DOMCE 06/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3877
§ 3º Cabe ao diretor do órgão municipal de administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico ou relatório fiscal da auditoria fiscal, sobre cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento. Art. 434. Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo Tributário - CAT, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos e condições fixados em regulamento.
§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do direito de o sujeito passivo propor a ação judicial cabível.
§ 3º A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento.
Seção III
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional
Art. 435. É assegurado ao sujeito passivo Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optante do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa quando do indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto naLei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 436. O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas naLei Complementar Federal nº 123, de 2006e legislação complementar, especialmente nas Resoluções do Conselho Gestor do Simples Nacional, que motivem o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.
§ 1º O indeferimento será formalizado por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§ 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional. Art. 437. O diretor do órgão municipal de administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES E AGENTES FISCAIS
Art. 438. OFiscalque, em função do cargo, tendo conhecimento de infração à legislação tributária,deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou oservidorque, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, seráresponsabilizado pecuniariamentepelo prejuízo causado à Administração Pública.
§ 1º A responsabilidade prevista no caput será apurada desde que a omissão ocorra no curso doprazo prescricional aplicável ao crédito tributário.
§ 2º Igualmente, será responsável a autoridade ou servidor que:
I - deixar de dar andamento aosprocessos administrativos tributários, sejam eles contenciosos, consultas ou reclamações contra o lançamento; II - deixar de dar andamentofora dos prazosestabelecidos;
III - mandararquivar processos antes de findos, sem causas justificadas e sem fundamentar o despacho na legislação vigente à época do arquivamento.
§ 3º A responsabilidade, neste caso, épessoale independe do cargo ou função exercida, sujeitando o agente às sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 439. Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou o não pagamento do tributo que deixar de promover nas seguintes hipóteses:
I - em razão deordem superior, devidamente provada;
II - quandonão apurar infraçãoem face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
§ 1º Não será também de responsabilidade do servidor, não havendo aplicação de pena pecuniária ou de outra natureza, quando a infraçãoconstar de livro ou documento fiscal a ele não exibidoe, por este motivo, já tenha sido lavradoauto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 2º Otitular do órgão municipal de Administração Públicapoderá dispensar o servidor do pagamento da pena, após sua aplicação, consideradas ascircunstâncias especiaisem que foi praticada a omissão ou os motivos que o levaram a deixar de promover a arrecadação de tributos.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 440. Para efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos nesta Lei Complementar, considera-se como mês completo qualquer fração deste. Art. 441. Os prazos fixados nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Art. 442. A Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha - UFIRM é fixada para o ano de 2026 em R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo único. A UFIRM será corrigida anualmente, no mês de janeiro, considerando o mesmo percentual inflacionário encontrado para o ano anterior pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou ainda o que vier a substituí-lo, realizando-se por meio de Decreto Municipal.
Art. 443. Aplicam-se a esta Lei Complementar, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e demais leis aplicadas à matéria tributária.
Art. 444. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaço, seus prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
Art. 445. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, órgão de Serviço de Proteção ao Crédito, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle, cobrança e arrecadação dos tributos municipais.
Art. 446. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 447. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei Complementar, desde que com esta não conflitem.
Art. 448. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, observado no que couber, a regra do disposto da alínea “c”, inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 449. Ficam revogadas especificamente as seguintes normas:
I - Lei nº 1.334, de 01 de dezembro de 1997;
II - Lei nº 2.318, de 22 de dezembro de 2017;
III - Lei nº 2.466, de 27 de dezembro de 2019;
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