DOMCE 15/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3884
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Abono Pecuniário de recursos do FUNDEB aos profissionais da educação básica do Município de Várzea Alegre, no exercício de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no mês de dezembro de 2025, o Abono Pecuniário dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 2º O Abono Pecuniário de que trata esta Lei observará o disposto no art. 212-A da Constituição Federal, na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao FUNDEB.
Art. 3º Farão jus ao Abono Pecuniário os profissionais da educação básica, inclusive os servidores temporários e comissionados, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino de Várzea Alegre, compreendendo os que exercem atividades de docência e os que desempenham funções de suporte pedagógico e administrativo direto à docência, nos termos da legislação federal vigente. Parágrafo único. Não farão jus ao abono previsto nesta Lei os profissionais da educação básica que se encontrem em regime de permuta ou cessão, bem como os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação que estejam no exercício de cargos em comissão vinculados a outras Secretarias.
Art. 4º O valor a ser abonado corresponderá exclusivamente ao saldo financeiro remanescente dos recursos do FUNDEB vinculados ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento), apurado ao final do exercício financeiro de 2025, após o encerramento da folha de pagamento do mês de dezembro.
Art. 5º O Abono Pecuniário será distribuído de forma igualitária, em valores idênticos, entre todos os profissionais da educação básica beneficiários previstos no art. 3º desta Lei, considerados aqueles em efetivo exercício no exercício financeiro de 2025.
Art. 6º Os valores pagos a título de abono não se incorporam ao vencimento, não constituem base de cálculo para vantagens, adicionais, gratificações ou aposentadoria, e não possuem natureza salarial, previdenciária ou permanente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUNDEB, consignadas no orçamento vigente do exercício financeiro de 2025.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá expedir atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros exclusivamente no mês de dezembro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre/CE, Em 14 de janeiro de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: ED4B8F19
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.569, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Concede revisão geral anual à remuneração dos servidores ativos do Poder Executivo que indica, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder revisão salarial na base de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), passando a vigorar o salário mínimo no valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) para os servidores efetivos do Município de Várzea Alegre/CE, ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais/merendeira, auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigia, vigia I, vigia II, vigia III, motorista da categoria “B”, auxiliar administrativo, lavadeira, agente administrativo, cozinheiro, agente fiscal fazendário, monitor de recreação, auxiliar de serviços, auxiliar de laboratório, profissional de apoio escolar, assistente de sala/educação infantil/creche e fiscal de obras.
Art. 2° Os recursos para atender às despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 14 de janeiro de 2026
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 34FE78B8
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.572, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Concede reajuste ao piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, não será inferior a dois salários mínimos, o que corresponde ao valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), repassados pela União aos entes federativos.
Art. 2º O valor de que trata o Art. 1° desta Lei será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE e ACS (IF), proporcional ao número de agentes cadastrados pelos gestores do Município no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art . 3° O pagamento integral da remuneração estabelecida nesta Lei fica condicionado ao repasse da Assistência Financeira complementar pela União.
Art. 4º As despesas de que se trata o artigo 1° desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município de Várzea Alegre e suplementadas por transferências e repasses do Governo Federal, através do Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 9-C da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 12.994/2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 14 de janeiro de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 98817210
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