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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/01/2026 · pág. 47

DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883

A análise da documentação apresentada evidencia que a Escola Municipal Cosmo Alves Pereira atende às exigências legais quanto à organização administrativa, pedagógica e física.

A Proposta Pedagógica está alinhada às Diretrizes Curriculares Nacionais, contemplando princípios pedagógicos, objetivos educacionais, organização curricular, metodologia, avaliação da aprendizagem e ações inclusivas.

O Regimento Escolar encontra-se em conformidade com a LDB e com as normas deste Conselho, assegurando direitos e deveres da comunidade escolar, gestão democrática, critérios de avaliação e normas de convivência.

O corpo docente apresenta formação compatível com as áreas de atuação, atendendo ao disposto no art. 62 da LDB, e a infraestrutura física revela-se adequada às atividades educacionais propostas, respeitando normas de segurança, acessibilidade e salubridade. Constatou-se que a instituição de ensino apresentou Alvará Sanitário válido , emitido pelo órgão competente, comprovando que a unidade escolar atende às condições sanitárias exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.

Ressalta-se que a manutenção da validade do Alvará Sanitário é condição indispensável para o funcionamento regular da instituição, devendo a escola providenciar sua renovação sempre que necessário.

IV – VOTO DA RELATORIA

Diante do exposto e considerando o atendimento às exigências legais e normativas, a comissão de relatoria vota favoravelmente ao recredenciamento da Escola Municipal Cosmo Alves Pereira, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação deste parecer, permanecendo autorizada a ofertar ENSINO FUNDAMENTAL. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizada sua documentação e observe permanentemente a legislação educacional vigente e as normas expedidas por este Conselho. V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2025, aprova por unanimidade o voto da Comissão de Relatoria. Conselho Municipal de Educação, 13 de janeiro de 2026.

Francisco Pereira Silva Presidente do CME Relatoria: Antônia Gonçalves Pinho Francisco Ferreira Sobrinho Vanusa de Alcântara Pinho

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME PARECER Nº 026 / 2025 – CME/FB

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito – CE ASSUNTO: Recredenciamento de Instituição de Ensino RELATORIA: Antônia Gonçalves Pinho, Francisco Ferreira Sobrinho e Vanusa de Alcântara Pinho PROCESSO: 00262025 DATA DOS EFEITOS: 09/12/2025

I – RELATÓRIO

O processo de recredenciamento da Escola Municipal Santa Bárbara foi encaminhado a este Conselho Municipal de Educação em conformidade com as normas que regulam o Sistema Municipal de Ensino. A instituição encontra-se regularmente localizada à Rua São Vicente de Paula, s/n, Nova Esperança, município de Farias Brito – CE, e integra formalmente a rede municipal de ensino.

A documentação apresentada atende às exigências legais e normativas vigentes, permitindo a verificação das condições administrativas, pedagógicas e estruturais da unidade escolar. Destaca-se a apresentação do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica atualizados, bem como a comprovação da formação do corpo docente e técnico-administrativo, elementos essenciais para a garantia da qualidade do atendimento educacional.

Os relatórios de infraestrutura evidenciam condições adequadas para o funcionamento da instituição, possibilitando o desenvolvimento das atividades pedagógicas voltadas à Educação Infantil, em consonância com as diretrizes educacionais e com o princípio do direito à educação.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente parecer fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

Art. 7º e 8º – organização dos sistemas de ensino;

Art. 9º e 10 – competências dos sistemas de ensino;

Art. 12 e 13 – incumbências das instituições de ensino e dos docentes; Art. 37 e 38 (quando aplicável);

III – ANÁLISE

A análise da documentação apresentada evidencia que a Escola Municipal Santa Bárbara atende às exigências legais quanto à organização administrativa, pedagógica e física.

A Proposta Pedagógica está alinhada às Diretrizes Curriculares Nacionais, contemplando princípios pedagógicos, objetivos educacionais, organização curricular, metodologia, avaliação da aprendizagem e ações inclusivas.

O Regimento Escolar encontra-se em conformidade com a LDB e com as normas deste Conselho, assegurando direitos e deveres da comunidade escolar, gestão democrática, critérios de avaliação e normas de convivência.

O corpo docente apresenta formação compatível com as áreas de atuação, atendendo ao disposto no art. 62 da LDB, e a infraestrutura física revela-se adequada às atividades educacionais propostas, respeitando normas de segurança, acessibilidade e salubridade.

Constatou-se que a instituição de ensino apresentou Alvará Sanitário válido , emitido pelo órgão competente, comprovando que a unidade escolar atende às condições sanitárias exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.

Ressalta-se que a manutenção da validade do Alvará Sanitário é condição indispensável para o funcionamento regular da instituição, devendo a escola providenciar sua renovação sempre que necessário.

IV – VOTO DA RELATORIA

Diante do exposto e considerando o atendimento às exigências legais e normativas, a comissão de relatoria vota favoravelmente ao recredenciamento da Escola Municipal Santa Bárbara, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação deste parecer, permanecendo autorizada a ofertar ENSINO FUNDAMENTAL. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizada sua documentação e observe permanentemente a legislação educacional vigente e as normas expedidas por este Conselho.

V – DECISÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2025, aprova por unanimidade o voto da Comissão de Relatoria.

Conselho Municipal de Educação, 13 de janeiro de 2026

FRANCISCO PEREIRA SILVA

Presidente do CME

Relatoria:

ANTÔNIA GONÇALVES PINHO

FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO

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VANUSA DE ALCÂNTARA PINHO

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