DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883
A análise da documentação apresentada evidencia que a Escola Municipal Cosmo Alves Pereira atende às exigências legais quanto à organização administrativa, pedagógica e física.
A Proposta Pedagógica está alinhada às Diretrizes Curriculares Nacionais, contemplando princípios pedagógicos, objetivos educacionais, organização curricular, metodologia, avaliação da aprendizagem e ações inclusivas.
O Regimento Escolar encontra-se em conformidade com a LDB e com as normas deste Conselho, assegurando direitos e deveres da comunidade escolar, gestão democrática, critérios de avaliação e normas de convivência.
O corpo docente apresenta formação compatível com as áreas de atuação, atendendo ao disposto no art. 62 da LDB, e a infraestrutura física revela-se adequada às atividades educacionais propostas, respeitando normas de segurança, acessibilidade e salubridade. Constatou-se que a instituição de ensino apresentou Alvará Sanitário válido , emitido pelo órgão competente, comprovando que a unidade escolar atende às condições sanitárias exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.
Ressalta-se que a manutenção da validade do Alvará Sanitário é condição indispensável para o funcionamento regular da instituição, devendo a escola providenciar sua renovação sempre que necessário.
IV – VOTO DA RELATORIA
Diante do exposto e considerando o atendimento às exigências legais e normativas, a comissão de relatoria vota favoravelmente ao recredenciamento da Escola Municipal Cosmo Alves Pereira, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação deste parecer, permanecendo autorizada a ofertar ENSINO FUNDAMENTAL. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizada sua documentação e observe permanentemente a legislação educacional vigente e as normas expedidas por este Conselho. V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2025, aprova por unanimidade o voto da Comissão de Relatoria. Conselho Municipal de Educação, 13 de janeiro de 2026.
Francisco Pereira Silva Presidente do CME Relatoria: Antônia Gonçalves Pinho Francisco Ferreira Sobrinho Vanusa de Alcântara Pinho
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME PARECER Nº 026 / 2025 – CME/FB
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito – CE ASSUNTO: Recredenciamento de Instituição de Ensino RELATORIA: Antônia Gonçalves Pinho, Francisco Ferreira Sobrinho e Vanusa de Alcântara Pinho PROCESSO: 00262025 DATA DOS EFEITOS: 09/12/2025
I – RELATÓRIO
O processo de recredenciamento da Escola Municipal Santa Bárbara foi encaminhado a este Conselho Municipal de Educação em conformidade com as normas que regulam o Sistema Municipal de Ensino. A instituição encontra-se regularmente localizada à Rua São Vicente de Paula, s/n, Nova Esperança, município de Farias Brito – CE, e integra formalmente a rede municipal de ensino.
A documentação apresentada atende às exigências legais e normativas vigentes, permitindo a verificação das condições administrativas, pedagógicas e estruturais da unidade escolar. Destaca-se a apresentação do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica atualizados, bem como a comprovação da formação do corpo docente e técnico-administrativo, elementos essenciais para a garantia da qualidade do atendimento educacional.
Os relatórios de infraestrutura evidenciam condições adequadas para o funcionamento da instituição, possibilitando o desenvolvimento das atividades pedagógicas voltadas à Educação Infantil, em consonância com as diretrizes educacionais e com o princípio do direito à educação.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente parecer fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:
-
Constituição Federal de 1988, art. 205 e art. 211, que tratam do direito à educação e da organização dos sistemas de ensino;
-
Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente:
Art. 7º e 8º – organização dos sistemas de ensino;
Art. 9º e 10 – competências dos sistemas de ensino;
Art. 12 e 13 – incumbências das instituições de ensino e dos docentes; Art. 37 e 38 (quando aplicável);
-
Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE), em especial aquelas que tratam da Educação Básica e das Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes às etapas ofertadas;
-
Resoluções e Pareceres do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE-CE) e Conselho Municipal de Educação que normatizam: Credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino; Organização e funcionamento das instituições educacionais no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;
-
Legislação Municipal vigente que institui o Sistema Municipal de Ensino e define as competências do Conselho Municipal de Educação; - Normas próprias deste Conselho Municipal de Educação, relativas ao credenciamento, recredenciamento e supervisão das instituições de ensino.
III – ANÁLISE
A análise da documentação apresentada evidencia que a Escola Municipal Santa Bárbara atende às exigências legais quanto à organização administrativa, pedagógica e física.
A Proposta Pedagógica está alinhada às Diretrizes Curriculares Nacionais, contemplando princípios pedagógicos, objetivos educacionais, organização curricular, metodologia, avaliação da aprendizagem e ações inclusivas.
O Regimento Escolar encontra-se em conformidade com a LDB e com as normas deste Conselho, assegurando direitos e deveres da comunidade escolar, gestão democrática, critérios de avaliação e normas de convivência.
O corpo docente apresenta formação compatível com as áreas de atuação, atendendo ao disposto no art. 62 da LDB, e a infraestrutura física revela-se adequada às atividades educacionais propostas, respeitando normas de segurança, acessibilidade e salubridade.
Constatou-se que a instituição de ensino apresentou Alvará Sanitário válido , emitido pelo órgão competente, comprovando que a unidade escolar atende às condições sanitárias exigidas para o funcionamento de estabelecimentos de ensino.
Ressalta-se que a manutenção da validade do Alvará Sanitário é condição indispensável para o funcionamento regular da instituição, devendo a escola providenciar sua renovação sempre que necessário.
IV – VOTO DA RELATORIA
Diante do exposto e considerando o atendimento às exigências legais e normativas, a comissão de relatoria vota favoravelmente ao recredenciamento da Escola Municipal Santa Bárbara, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da homologação deste parecer, permanecendo autorizada a ofertar ENSINO FUNDAMENTAL. Recomenda-se que a instituição mantenha atualizada sua documentação e observe permanentemente a legislação educacional vigente e as normas expedidas por este Conselho.
V – DECISÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação, em sessão realizada em 09 de dezembro de 2025, aprova por unanimidade o voto da Comissão de Relatoria.
Conselho Municipal de Educação, 13 de janeiro de 2026
FRANCISCO PEREIRA SILVA
Presidente do CME
Relatoria:
ANTÔNIA GONÇALVES PINHO
FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO
Parte inferior do formulário
VANUSA DE ALCÂNTARA PINHO
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47