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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/01/2026 · pág. 48

DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883

Publicado por: Isabel Cristina Jesus da Silva Código Identificador: DFC6B3B9

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO – CE, ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, HOMOLOGA O PARECER FAVORÁVEL REFERENTE AO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

HOMOLOGAÇÃO

O Secretário Municipal de Educação do Município de Farias Brito – CE , Aliomar Liberalino de Almeida Júnior no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA o parecer favorável referente ao credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito após análise da documentação apresentada e verificação do cumprimento das exigências legais e normativas vigentes.

Fica autorizado o funcionamento das referidas unidades educacionais, nos termos, prazos e condições estabelecidos no parecer técnico emitido pelo órgão competente, as seguintes instituições de ensino:

I – Escola Municipal Santa Bárbara;

II – Escola Municipal Tempo Integral Cícero Rodrigues de Araújo; III – Centro de Educação Infantil Tempo Integral 1° de Maio; IV – Escola Municipal Tempo Integral Maria Carmosina Pinheiro Rodrigues.

V - Centro Educacional Infantil Tempo Integral Macário Moreira; VI - Escola Municipal Tempo Integral Marcelino Primo Correia; VII - Escola Municipal Tempo Integral Duque de Caxias; VIII - Escola Municipal Tempo Integral Professora Maria Gracildes Ribeiro;

IX - Centro de Educação Infantil (CEI) Tempo Integral Raimunda de Sousa Lacerda;

X - Escola Municipal Tempo Integral Antão Pereira e Silva; XI - Escola Municipal Tempo Integral Antônio Paes de Andrade; XII - Escola Municipal Tempo Integral Pedro Fernandes de Alcântara; XIII - Escola Municipal Tempo Integral Isaac de Alcântara Costa; XIV - Escola Municipal Tempo Integral Joaquim Pereira de Sousa; XV - Escola Municipal Tempo Integral Evaldo Gonçalves de Pinho; XVI - Escola Municipal Tempo Integral Joaquim Ferreira dos Santos; XVII - Escola Municipal Francisco Castelo de Castro;

XVIII - Escola Municipal Cosmo Alves Pereira

XIX - Centro de Educação Infantil (CEI) Joana Alves Bezerra; XX - Escola Municipal Tempo Integral Andrelino Gonçalves de Morais

O funcionamento das referidas instituições observará rigorosamente a legislação educacional vigente e as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação.

Farias Brito – CE, 13 de janeiro de 2026.

ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR Secretário Municipal de Educação

Publicado por: Isabel Cristina Jesus da Silva Código Identificador: 0BD301BF

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO 05/2025 CME

que ofereça Ensino Fundamental Educação Infantil e Creches.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FARIAS BRITO/CE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 11 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando o que foi deliberado em Sessão Plenária, RESOLVE: CAPÍTULO I

DOS ATOS REGULATÓRIOS

Art. 1º - Os atos regulatórios autorizativos do funcionamento das instituições de ensino da Educação Básica, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de FARIAS BRITO, abrangem:

I – credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino da Educação Infantil da rede privada;

II – autorização de funcionamento de etapas de ensino da Educação Infantil da rede privada;

III – reconhecimento e renovação de reconhecimento de etapas da Educação Infantil da rede pública e privada e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal.

Parágrafo único - Os atos indicados no caput deste artigo devem ser afixados, na instituição de ensino, em local visível ao público.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, quando necessário, expedirá outros atos administrativos, referentes à:

I – desativação e reativação de estabelecimentos de ensino, etapas e/ou modalidades da Educação Básica da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

II - alterações no Regimento Escolar e no Plano Curricular das Escolas da Rede Pública Municipal;

III - alteração de entidade mantenedora, de denominação e/ou de endereço do estabelecimento de ensino;

IV – outras alterações referentes à estrutura e funcionamento da instituição de ensino.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3° - Credenciamento é o ato pelo qual o Poder Público, por meio do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, concede o direito de funcionamento aos estabelecimentos de ensino da rede privada ou comunitária a prerrogativa de oferecer Educação Infantil, integrado ao sistema Municipal de Ensino.

Art. 4° - Para as instituições de ensino da Rede Pública Municipal, o ato de sua criação pelo Poder Executivo, atendidas as exigências legais, importa no seu credenciamento e na autorização de funcionamento referente à Educação Básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental), em suas diversas modalidades.

Art. 5° - O pedido de credenciamento e autorização de instituições de ensino pertencente à rede privada ou comunitária deve vir acompanhado de solicitação de autorização de funcionamento de pelo menos uma etapa ou modalidade de ensino da Educação Infantil, instruído com os seguintes documentos:

I. Requerimento dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (ANEXO I);

II. Cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrado no órgão competente;

III. Comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;

IV. Alvará de funcionamento atualizado;

RESOLUÇÃO 05/2025 CMEEFEITOS: 09 DE DEZEMBRO DE 2025

Estabelece normas para credenciamento, recredenciamento de escolas, autorização de funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento dos cursos da Educação Básica da Rede Pública Municipal de ensino e da Rede privada

V. Comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a dois anos;

VI. Laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, com descrição das condições da(s):

a) Localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;

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