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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/01/2026 · pág. 49

DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883

b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;

c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;

I. Certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;

II. Alvará atualizado da Vigilância Sanitária;

III. Relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola;

IV. Acervo bibliográfico, indicando título e quantidade;

V. Relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular;

VI. Relação do corpo docente, devidamente assinada, com indicação das disciplinas dos professores, acompanhada da cópia autenticada dos diplomas que comprovem a devida habilitação (ANEXO II); VII. Relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnico-pedagógico, acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (ANEXO III);

a) a comprovação da habilitação do diretor e do corpo técnico pedagógico deve atender o disposto no artigo 64 da lei n° 9.394/96 – LDB;

b) o secretário escolar deve ter formação mínima em nível médio;

I. Regimento Escolar;

II. Declaração de escrituração escolar;

III. Proposta Pedagógica incluindo necessariamente o plano curricular;

IV. Planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado;

V. Localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;

  1. Previsão de matrícula, indicando a oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica, com respectiva quantidade de alunos por turma e turno, obedecida a seguinte relação professor/aluno:

  2. a) Creche: - de 0 (zero) até 1 (um) ano de idade - de 6 (seis) a 8 (oito) crianças por turma, podendo chegar até 10 (dez) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor;

    • de 2 (dois) a 3 (três) anos de idade - até 15 (quinze) crianças por turma, podendo chegar até 22 (vinte e duas) crianças, se houver auxiliar pedagógico para o professor;
  3. b) Pré-Escola - de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade - até 25 (vinte e cinco) crianças por turma; 5. c) 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - até 30 (trinta) alunos por turma;

  4. d) 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental - até 35 (trinta e cinco) alunos por turma;

§1º - Os requerimentos para concessão de credenciamento de instituição de ensino da rede privada e primeira autorização de etapas e/ou modalidades da Educação Básica devem ser protocolados no CME de FARIAS BRITO/CE, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data prevista para início das atividades escolares.

§ 2º - A instituição de ensino que se propuser a funcionar em mais de um endereço deve cumprir para cada um deles as exigências previstas neste artigo.

§ 3º - A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos VI e VII. (ART e Certificado de Segurança)

§ 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação encaminhar anualmente ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento a relação das instituições de ensino criadas com as respectivas etapas de ensino e modalidade da Educação Básica, consideradas autorizadas na forma do Artigo 4º desta Resolução, bem como cópia dos respectivos atos de criação.

§ 5º - Fica facultado ao Conselho Municipal de Educação solicitar outros documentos, em função das necessidades e exigências de cada caso.

Art. 6º - A proposta pedagógica de que trata o Inciso XVI do art. 5º deve conter:

I. Identificação da instituição escolar;

II. A fundamentação teórica, evidenciando concepção de educação, conhecimento e avaliação, bem como os pressupostos pedagógicos; III. Os objetivos propostos para a escola;

IV. A organização da oferta de vagas por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, compatível com a descrição das dependências físicas do prédio;

V. Plano curricular por etapa e/ou modalidade da Educação Básica, respeitando a legislação educacional e, em especial, as respectivas diretrizes curriculares nacionais, estaduais e municipais quando houver, indicando:

a) os objetivos gerais para cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica oferecida;

b) os objetivos gerais e ementas dos componentes curriculares; c) a matriz curricular, contendo as respectivas cargas horárias dos componentes curriculares, bem como indicadores referentes ao: total de dias letivos, de carga horária semanal, e anual, bem como duração da hora-aula;

d) a descrição das atividades obrigatórias;

e) Revisão de atendimento apropriado a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

f) sistemática de avaliação.

Art. 7º - A Assessoria técnica do Conselho examinará o cumprimento dos Artigos 5º e 6º desta Resolução, encaminhando o processo, em seguida, a um conselheiro designado pelo presidente do Conselho Municipal de Educação, através de oficio, para análise com finalidade de proceder a verificação ―in loco‖.

§ 1º - A verificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por 2 (dois) técnicos formados em Pedagogia ou Especialização em Inspeção Escolar e um Engenheiro Civil inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

§ 2º - A verificação será realizada com base nos padrões e indicadores de qualidade definidos, necessários ao funcionamento de instituição educacional e para as etapas de Educação Básica e modalidades de educação que pretenda oferecer;

§ 3º - A comissão verificadora após a realização dos trabalhos deverá elaborar no prazo máximo de 30 dias, o relatório conclusivo.

Art. 8º - O representante legal da entidade mantenedora poderá recorrer ao Conselho Municipal de Educação, quando, decorridos 90 (noventa) dias do início da tramitação do pedido de autorização de funcionamento, a comissão ainda não tiver comparecido para verificação ―in loco‖.

Art. 9º - Quando do credenciamento da instituição de ensino, concomitantemente, será autorizada cada etapa e/ou modalidade da Educação Básica conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução. Art. 10 - O prazo de validade do credenciamento da rede privada, é limitado a cinco anos. Parágrafo único - As etapas da Educação Infantil autorizadas quando do credenciamento da instituição deverão entrar em funcionamento no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato de autorização, findo o qual os atos de credenciamento e autorização de funcionamento são automaticamente tornados sem efeito. SEÇÃO II

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 11 - O recredenciamento corresponde ao ato legal pelo qual o Conselho Municipal de Educação renova o credenciamento de uma instituição de ensino, habilitando-a a continuar o seu funcionamento. Parágrafo único - A solicitação para o recredenciamento da unidade de ensino da rede privada deve ser encaminhada à Presidência do Conselho Municipal de Educação em até 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo do credenciamento concedido.

Art. 12 - O recredenciamento das instituições de ensino da rede privada deve ser renovado periodicamente, e será concedido pelo prazo máximo de cinco anos, após novo processo de avaliação, devendo a solicitação ser formalizada pelo representante legal da instituição de ensino e encaminhada à Presidência do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º - O pedido de recredenciamento das instituições da rede privada deve vir acompanhado de:

I - requerimento dirigido à Presidência do CEE/CE, subscrito pelo representante legal da instituição de ensino, com a devida comprovação da representação (APÊNDICE I);

II - cópia da resolução e respectivo parecer de (re)credenciamento; III - cópia do ato constitutivo da entidade mantenedora devidamente registrado no órgão competente;

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