DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883
IV - comprovante atualizado de inscrição da entidade mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com registro do nome de fantasia, do nome empresarial e da atividade econômica em educação;
V - alvará de funcionamento atualizado;
VI - comprovação de propriedade de imóvel, por meio de certidão do cartório de registro de imóvel ou contrato de locação ou comodato ou termo de cessão de uso ou documentos análogos, por prazo não inferior a dois anos;
VII - laudo técnico atualizado, atestando as condições de habitabilidade, assinado por engenheiro civil ou arquiteto devidamente habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional de classe, acompanhado pela Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com descrição das condições da(s):
a) localização do prédio em terreno que não ofereça risco à segurança de seus usuários, em total conformidade com a legislação;
b) instalações físicas, bem como das redes elétrica, hidráulica e sanitária;
c) acessibilidade de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação pertinente;
VIII - certificado de segurança do Corpo de Bombeiros;
IX - alvará atualizado da Vigilância Sanitária;
X - regimento escolar ou cópia da resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso; XI - planta baixa assinada e carimbada por profissional devidamente habilitado:
a) dos espaços físicos do imóvel, comprovando instalações físicas compatíveis com a etapa e/ou modalidade da Educação que pretende oferecer, observados os padrões de qualidade estabelecidos nesta Resolução e demais normas pertinentes;
b) de localização do prédio escolar com indicação de seu entorno, com especificação das áreas construída e total;
XII - declaração das modificações ocorridas ou não durante o período de vigência do (re)credenciamento referente à estrutura física da instituição;
XIII - código que identifica a instituição de ensino no Censo Escolar, acompanhado de recibos comprobatórios de seu preenchimento nos dois anos anteriores à data do pleito.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 13 - Para efeito desta Resolução, entende-se por Autorização o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação permite a uma instituição de ensino credenciada, o funcionamento de uma ou mais etapas da Educação Infantil.
Parágrafo único - A primeira solicitação de autorização de etapas da Educação Infantil deve ser formalizada juntamente com o pedido de credenciamento, conforme prescrito no art. 5º da presente Resolução. Art. 14 - Os pleitos de solicitação de autorização de funcionamento de nova etapa da Educação Infantil devem ser protocolados no Conselho Municipal de Educação no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, antes do início das atividades pedagógicas.
Art. 15 - O ato de autorização de funcionamento para a rede privada respalda-se no parecer do Conselho Municipal de Educação que, por sua vez, fundamenta-se na análise preliminar da Assessoria Técnica deste órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O ato a que se refere o caput é emitido a cada etapa da Educação Infantil, que deve iniciar o seu funcionamento no prazo de até doze meses a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 2º - Caso a implantação da etapa/ modalidade pleiteada não ocorra no prazo definido no parágrafo acima, o ato de autorização é automaticamente revogado.
Art. 16 - A instituição de ensino da rede privada, só poderá iniciar as atividades escolares, após a expedição de ato autorizativo deste Conselho.
Art. 17 - A autorização é concedida pelo prazo de dois anos para a Educação Infantil;
Art. 18 - Negada a autorização de funcionamento, cabe pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual, o processo será arquivado.
Art. 19 - A instituição da rede privada, em 120 dias antes do término do prazo estabelecido no ato de autorização, deve protocolar no Conselho Municipal de Educação requerimento para reconhecimento das etapas da Educação Infantil. CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO SEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO
Art. 20 – Reconhecimento é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação ratifica a legalidade das etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertados por instituição de ensino credenciada e assegura a validade nacional dos certificados expedidos.
Art. 21 - O pedido de reconhecimento das Creches, Educação Infantil, Ensino Fundamental Séries Iniciais e Ensino Fundamental Séries Final da rede pública deve ser dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, dentro do prazo estabelecido no artigo 19, instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (ANEXO I);
II. Resoluções de credenciamento/renovação de credenciamento da instituição e de autorização de funcionamento da etapa da Educação Básica.
III. Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV. Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização;
V. Quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa, com indicação dos componentes curriculares, acompanhado de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (ANEXO II);
VI. Quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnicopedagógico, acompanhado de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação, respeitando o disposto nas alíneas do Inciso VII do art. 5º desta Resolução (ANEXO III);
Art. 22 - O pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica ofertados em instituições de ensino público municipal, deve ser dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação instruído com os documentos indicados nos incisos IX, X, XI e XVIII do art. 5º, além dos arrolados no art. 21 desta Resolução. Parágrafo único - As documentações do gestor e do secretário da escola devem ser acompanhadas dos respectivos atos de nomeação. Art. 23 - O ato de reconhecimento respalda-se no parecer do Conselho Municipal de Educação que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia da Assessoria Técnica deste órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora da Supervisão de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24 - O prazo de validade do reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica é limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 25 - As instituições de ensino somente podem expedir certificados de etapas e/ou modalidades se devidamente reconhecidas. Art. 26 - O processo de reconhecimento pode ser arquivado quando a parte interessada, cientificada por escrito, não cumprir, no prazo estipulado, às exigências formuladas por este Conselho.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput pode ser prorrogado por igual período, quando o requerente comprovar que motivo de força maior o impediu de cumprir
Art. 27 - Negado o reconhecimento cabe pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação, a ser interposto pela parte interessada, no prazo máximo de trinta dias, a contar da ciência do indeferimento do pleito, findo o qual o processo será arquivado.
Parágrafo único - A instituição de ensino com processo de reconhecimento arquivado, na forma do caput, deve ter a respectiva etapa de ensino e/ou modalidade da Educação Básica desativada, nos termos do inciso III do art. 35 desta Resolução. SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Art. 28 - A renovação de reconhecimento corresponde a ato legal pelo qual o Conselho Municipal de Educação renova o reconhecimento da instituição que ofereça Educação Básica da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Rede Privada anteriormente reconhecido(s).
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