DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883
Parágrafo único - A instituição das redes pública e privada, em 120 dias antes do término do prazo estabelecido no ato de reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento deve protocolar no Conselho Municipal de Educação requerimento para renovação de reconhecimento de etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica.
Art. 29 - O pedido de renovação de reconhecimento deve ser protocolado neste Conselho instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação (ANEXO I); II. Resoluções e pareceres de renovação de credenciamento da instituição e de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica;
III. Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso;
IV. Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de reconhecimento;
V. Relação, devidamente assinada, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade da Educação Básica, com indicação dos componentes curriculares, acompanhada de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação (ANEXO II);
VI. Relação, devidamente assinada, do corpo administrativo e técnicopedagógico, acompanhada de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação (ANEXO III) indicação do diretor acompanhada de cópia autenticada do diploma que comprove sua titulação;
Art. 30 - O ato de renovação de reconhecimento respalda-se no parecer do Conselho Municipal de Educação que, por sua vez, fundamenta-se na análise prévia da Assessoria Técnica deste órgão e na avaliação de qualidade expressa no Relatório da Comissão Verificadora da Supervisão de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação, sendo concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. CAPÍTULO V
DA DESATIVAÇÃO E REATIVAÇÃO SEÇÃO I DA DESATIVAÇÃO
Art. 31 – Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação suspende, em caráter total ou parcial, temporário ou definitivo, as etapas oferecidas pelas instituições da Educação Básica da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Rede Privada.
Art. 32 - A desativação das atividades da instituição de ensino credenciada pode ocorrer por iniciativa da entidade mantenedora ou do Conselho Municipal de Educação.
Art. 33 - A desativação pode abranger todas as atividades da instituição de ensino ou parte delas e pode ser em caráter temporário ou definitivo.
§ 1º - No caso de desativação temporária e desativação definitiva parcial das atividades, a documentação escolar correspondente permanece sob a responsabilidade da instituição de ensino.
§ 2º - A desativação temporária solicitada pela entidade mantenedora será concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 3º - Na desativação definitiva total das atividades da instituição de ensino, a documentação escolar deve ser recolhida à Supervisão de Inspeção Escolar – Secretaria Municipal de Educação, à qual compete verificar a regularidade da situação do aluno e conceder-lhe, quando requeridos, documentos escolares pertinentes.
Art. 34 - Em caso de desativação pela entidade mantenedora, esta deve comunicar, com justificativa, a decisão ao Conselho Municipal de Educação, aos alunos e a seus responsáveis, com pelo menos seis meses de antecedência, devendo a referida desativação efetivar-se após o término do ano letivo.
Art. 35 - A desativação das atividades pelo Conselho Municipal de Educação pode ocorrer nos seguintes casos: I - infração aos dispositivos legais;
II - inobservância às determinações das autoridades competentes; III - parecer, aprovado pelo Conselho Pleno, desfavorável à continuidade das atividades, resultante de processo de avaliação. § 1º - A apuração dos ilícitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, pode ser realizada por Comissão de Sindicância composta por três membros designados pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º - Em qualquer dos casos relacionados nos incisos deste artigo são assegurados contraditório e ampla defesa à instituição de ensino. SEÇÃO II
DA REATIVAÇÃO
Art. 36 - Reativação é o ato mediante o qual o Conselho Municipal de Educação autoriza uma instituição de ensino desativada em caráter temporário, a reiniciar suas atividades.
Art. 37 - O representante legal do estabelecimento de ensino deve encaminhar ofício à Presidência do Conselho Municipal de Educação, requerendo a reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Rede Privada, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da Resolução de (re)credenciamento da instituição de ensino; II- cópia da Resolução de autorização ou reconhecimento ou renovação de reconhecimento das etapas e/ou modalidades da Educação Básica da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Rede Privada que deseja reativar;
III - cópia da Resolução que concedeu a desativação temporária das etapas/modalidades da Educação Básica da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Rede Privada que pretende reativar;
IV - relação do corpo docente e técnico-pedagógico conforme incisos XII e XIII do art. 5º desta Resolução;
V – declaração do representante legal da instituição requerente manifestando a decisão de continuar adotando o regimento escolar aprovado e a proposta pedagógica já apreciada pelo Conselho Municipal de Educação ou, em caso contrário, envio de novo regimento escolar e/ou nova proposta pedagógica para apreciação.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação, se necessário, poderá solicitar outros documentos, além dos citados nos incisos deste artigo.
§ 2º - O pedido de reativação de etapas e/ou modalidades da Educação Básica da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Rede Privada deve ocorrer dentro do prazo concedido no ato de desativação.
§ 3º - A reativação das atividades da instituição de ensino está condicionada ao parecer favorável deste Conselho fundamentado na análise prévia da Assessoria Técnica deste Órgão e no relatório de verificação in loco realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 38 - A instituição de ensino credenciada que ofereça etapas e/ou modalidades da Educação Básica da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Rede Privada autorizados ou reconhecidos deve submeter ao Conselho Municipal de Educação quaisquer modificações realizadas em sua estrutura e funcionamento, respeitadas as disposições normativas sobre a matéria, instruídos os pleitos com a documentação comprobatória necessária.
Art. 39 - Consideram-se modificações na instituição de ensino as decorrentes de:
I - mudança de denominação;
II - transferência de entidade mantenedora;
III - mudança de endereço;
IV – alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular;
V - outras alterações referentes à estrutura e ao funcionamento da instituição de ensino.
Art. 40 - Em função do tipo de modificação informada ou requerida, cabe ao Conselho:
I. Solicitar, caso necessário, o cumprimento das diligências julgadas pertinentes para a complementação dos respectivos processos;
II. Baixar o ato respectivo de registro em seus arquivos ou ato de aprovação do pleito para efetivar a modificação requerida. SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA DE ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 41 – A transferência de entidade mantenedora da instituição de ensino pertencente à rede privada deve ser comunicada por meio de ofício dirigido à Presidência do Conselho Municipal de Educação, subscrito pelos respectivos representantes legais, instruído com os seguintes documentos:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51