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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/01/2026 · pág. 52

DOMCE 14/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3883

I - documento referente ao ato jurídico que legalizou a transferência de entidade mantenedora, registrado em cartório;

II - Contratos Sociais ou Estatutos das entidades mantenedoras (sucessora e sucedida), registrados na Junta Comercial;

III - documentação da entidade mantenedora sucessora:

a) CNPJ e Alvará de Funcionamento;

b) comprovação da capacidade econômico-financeira emitida por profissional habilitado;

c) comprovação da capacidade técnico-pedagógica mediante apresentação da documentação de titulação da respectiva equipe; d) declaração do representante legal quanto ao compromisso de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos;

e) declaração do representante legal sobre o interesse em continuar adotando o regimento escolar e a proposta pedagógica da entidade mantenedora sucedida;

f) novo regimento escolar e/ou proposta pedagógica, caso não adote os referidos documentos da entidade mantenedora sucedida.

SEÇÃO II

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 42 – Quando houver mudança de endereço de uma instituição de ensino da rede privada e/ou pública, credenciada, o representante legal deve comunicar a alteração, por meio de ofício, à Presidência do Conselho Municipal de Educação, instruído o pleito com os seguintes documentos:

I - comprovação de propriedade de imóvel ou condição legal de sua ocupação por prazo não inferior a dois anos;

II - laudo técnico atualizado atestando as condições de habitabilidade assinado por engenheiro civil habilitado, acompanhado pela respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, atendendo ao disposto no inciso VI do art. 5º desta Resolução;

III - Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros;

IV - Alvará da Vigilância Sanitária;

V - planta baixa assinada por profissional devidamente habilitado, atendendo ao disposto no inciso XVII do art. 5º desta Resolução.

§ 1º - A mudança de endereço da instituição de ensino no mesmo município é autorizada com base na documentação constante deste artigo, na análise prévia da Assessoria Técnica deste Órgão e no relatório de verificação in loco realizada pela Comissão Verificadora da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A apresentação do Habite-se exime a instituição da obrigatoriedade de anexar os documentos indicados nos incisos II e III.

Art. 43 - A mudança para outro município caracteriza a criação de nova instituição de ensino sujeita a credenciamento e autorização de funcionamento de etapas da Educação Infantil da Rede Privada. SEÇÃO III

MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO

Art. 44 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede privada deve ser comunicada pela entidade mantenedora, por meio de ofício, à Presidência do Conselho Municipal de Educação, apresentando Ato Constitutivo atualizado e CNPJ anterior e atual. § 1º- A mudança de denominação deve observar o disposto no parágrafo 3º do artigo 4º desta Resolução.

§ 2º - Os documentos expedidos pela instituição de ensino devem ser atualizados quanto à mudança de denominação observado, o que dispõe o artigo 51 desta Resolução.

Art. 45 - A mudança de denominação de instituição de ensino da rede pública deve ser comunicada à Presidência do Conselho Municipal de Educação acompanhada de ato emitido pela autoridade competente. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 – As alterações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica, no Plano Curricular e na Matriz Curricular devem ser devidamente justificadas pela parte interessada, respeitados os dispositivos legais, instruído o pleito com a antiga e a nova redação e encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação para apreciação e aprovação.

Art. 47 – É facultada a adoção de Regimento Escolar único e Planos Curriculares comuns para um conjunto ou toda uma rede de instituições pertencentes à mesma entidade mantenedora, assegurada a flexibilidade às instituições de ensino quanto às especificidades do trabalho pedagógico.

Art. 48 - A escola pública localizada em periferia urbana ou zona rural que comprovadamente apresentar dificuldades para cumprimento pleno das exigências previstas nos artigos 5º e 22 desta Resolução deve constituir extensão ou anexo de instituição de ensino público considerada polo.

§ 1º - A extensão ou anexo de que trata o caput deve constar do ato de criação da instituição de ensino público à qual está vinculada.

§ 2º - A extensão ou anexo que venha a ser criado deve constar de ato do poder executivo especificada a instituição de ensino à qual será vinculada.

§ 3º - Os atos regulatórios emitidos pelo Conselho Municipal de Educação são concedidos somente para as instituições de ensino público consideradas polo, contempladas suas extensões ou anexos. Art. 49 - Os processos das escolas polos devem ser instruídos, além dos documentos exigidos nesta Resolução para cada pleito, com as seguintes informações acerca das suas extensões ou anexos:

I - laudo técnico atualizado assinado por engenheiro civil habilitado atestando as condições de salubridade, segurança e acessibilidade; II - croqui assinado por profissional habilitado; III - quadro docente na forma do ANEXO II desta Resolução.

Parágrafo único – A proposta pedagógica da escola polo deve contemplar as suas extensões ou anexos.

Art. 50 - As autoridades competentes devem tomar providências para garantir condições que possibilitem a transformação de extensões ou anexos em instituição de ensino autônoma.

Art. 51 - A expedição dos documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições de ensino, respeitadas as normas do Conselho Municipal de Educação sobre a matéria.

Art. 52 - A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Infraestrutura competem zelar para que as instituições de ensino da rede pública municipal e privada mantenham os padrões de funcionamento determinados nesta Resolução pautando a sua atuação, de preferência, no sentido de orientar e prevenir falhas. Parágrafo único - Para a garantia da qualidade de funcionamento, de que trata o caput, a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Infraestrutura devem realizar periodicamente avaliação nas instituições de ensino.

Art. 53 – Fica facultado ao Conselho Municipal de Educação solicitar outros documentos, convocar o requerente para reunião orientadora ou baixar em diligência, quando necessário, no decorrer da análise dos processos.

Parágrafo único – A documentação complementar solicitada por força de diligência ou por inciativa do representante legal da instituição deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, utilizando formulário para juntada de documento(s).

Art. 54 – O não cumprimento do estabelecido, quanto às determinações pertinentes ao funcionamento das escolas e de suas respectivas etapas e/ou modalidades de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino e Educação Infantil da Rede Privada e dos prazos definidos nesta Resolução, implicará irregularidade institucional, ficando o inadimplente sujeito às consequências de ordem legal, especialmente às normas emanadas por este Conselho. Art. 55 - As decisões emanadas do Conselho Municipal de Educação ensejarão prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso pela parte interessada, a contar de sua ciência dos referidos atos.

Art. 56 – A instituição de ensino que tiver todas as suas etapas de ensino e/ou modalidades de Educação Básica da Rede Municipal de Ensino e Educação Infantil da Rede Privada desativados em caráter total e definitivo será automaticamente descredenciada.

Art. 57 - No caso de desativação das atividades e descredenciamento de instituição por determinação deste Conselho Municipal de Educação, o estabelecimento de ensino somente poderá encaminhar novo pedido de credenciamento decorridos, no mínimo, 05 (cinco) anos da expedição do ato correspondente.

Art. 58 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 59 - Esta Resolução possui seus efeitos do dia 09 de dezembro de 2025 data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário do CME/FARIAS BRITO/CE, 13 de janeiro de 2026

FRANCISCO PEREIRA SILVA Presidente do CME/FB

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