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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2026 · pág. 23

DOMCE 19/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3886

9050/2020 (Acessibilidade) e Resolução FNDE 6/2021 (padrões de infraestrutura escolar), deverão considerar:

I. a priorização de terrenos que permitam o contato com a natureza e que evitem, sempre que possível, lotes próximos a áreas alagáveis, aterros sanitários, cemitérios, encostas, ferrovias e linhas de alta tensão que ofereçam riscos, zonas industriais ou zonas com ruído e poluição elevados;

II. a adequação das condições urbanas do entorno, sobretudo com medidas de ampliação e qualificação das calçadas e mobiliário urbano e a regulação viária orientada para a diminuição da velocidade e limitação da circulação de veículos e para a ampliação da segurança das crianças e dos adultos pedestres;

III. processos participativos de decisão sobre a localização e padrões construtivos específicos para escolas do campo, reconhecendo suas singularidades e especificidades e os marcos normativos vigentes para o atendimento de cada uma dessas modalidades;

IV. a disponibilidade de serviços de energia elétrica, fornecimento de água potável, saneamento básico, oferta de transporte público, telefonia, conectividade, rede de dados, recolhimento de lixo e acesso pavimentado; e

V. o aproveitamento das condições naturais do terreno (topografia, clima, ventos dominantes, orientação solar, condições térmicas e acústicas), a fim de promover a eficiência energética na edificação, com a previsão de projetos de iluminação e ventilação natural e sistemas alternativos de geração de energia (exemplo: placas solares). Art. 26. As instalações das instituições de Educação Infantil devem assegurar:

I. a obediência aos princípios do desenho universal na edificação como um todo, considerando elementos construtivos, instalações, características e materiais utilizados, e garantia da acessibilidade plena, de forma adequada às especificidades locais, no caso das comunidades originárias de grupos de povos e comunidades tradicionais;

II. acesso facilitado a todos os espaços da instituição por rampas, porta ampliada e sem desníveis entre espaços externos e internos, tanto para pessoas que se deslocam em cadeiras de rodas como para carrinhos de bebês;

III. a valorização das características socioculturais e ambientais da região, bem como os elementos estruturantes das propostas curriculares das redes e das propostas pedagógicas das escolas;

IV. a obediência a parâmetros de segurança relativos às características do mobiliário (mesas, armários, estantes) capazes de proteger os bebês e crianças e que ampliem as condições de sua mobilidade nos ambientes, com especial atenção à proteção de quinas e a cantos pontiagudos;

V. pisos e paredes de fácil limpeza e com superfícies que garantam o conforto térmico e visual e nos quais as tomadas e outros dispositivos condutores de energia elétrica sejam instalados na altura mínima de 1,50m do chão;

VI. climatização do ambiente, com ventilação adequada e, quando necessário, utilização de equipamentos seguros e permanentemente vistoriados (ventiladores, aparelhos de ar-condicionado e semelhantes); VII. qualidade, diversidade e adequado estado de limpeza e conservação dos brinquedos disponibilizados nos diferentes ambientes;

VI. qualidade, diversidade e adequação às faixas etárias dos livros, garantindo seus diferentes formatos e materiais (livros de papel, de plástico, de pano, cartonados, livros-brinquedo) bem como a atenção às necessidades das crianças surdas (livros bilíngues), cegas ou com baixa visão (livros em braille ou com tipografia adequada);

VII. espaços na sala de atividades com condições para os momentos de sono e descanso e colchonetes e lençóis em bom estado de conservação;

VIII. mobiliários específicos para ambientes de bebês e crianças bem pequenas, preferencialmente de madeira, materiais macios e outros recursos naturais (túneis, degraus, grandes cubos etc.);

IX. cadeiras e mesas da altura das crianças, com cantos arredondados, em altura que permita que os pés das crianças possam ficar apoiados no chão e cotovelos apoiados nas mesas;

X. banheiros e fraldários próximos às salas de referências das crianças, sem comunicação direta com cozinha ou refeitório;

XI. bancada para troca de fraldas, com dimensões mínimas de 100cm x 80cm e altura em torno de 85cm, com cantos arredondados e acompanhada de colchonete (trocador);

XII. cabines sanitárias individuais com portas (que abrem para fora, conforme NBR 9050), sem trincos ou chaves; e

XIII. Áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados que estimulem o uso cotidiano dos bebês e crianças, com proporção adequada de área em relação ao total do terreno.

Art. 27. Os ambientes de uso coletivo (cozinha, refeitório, banheiros, salas administrativas e de professoras(es)) devem obedecer a parâmetros específicos capazes de assegurar:

I. o atendimento a critérios de ergonomia e segurança, no que se refere ao mobiliário e organização;

II. condições de acessibilidade para profissionais com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

III. existência e funcionalidade do mobiliário e equipamentos necessários à realização do trabalho; e

IV. acolhimento, conforto e condições sanitárias adequadas. CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. No processo de implementação destas Diretrizes Operacionais devem ser atendidas as disposições da resolução que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em vigor, bem como considerar os critérios e recomendações sinalizadas nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil.

Art. 29. No exercício das suas atribuições, caberá ao Conselho Municipal de Educação realizar a revisão de seus atos normativos e editar normas complementares que se mostrem necessárias.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da homologação pela Secretaria Municipal de Educação, revogando as disposições em contrário.

Barbalha/CE, 10 de dezembro de 2025.

REGISTRE-SE PUBLICA-SE CUMPRA-SE

TERESA ADRIANA FILGUEIRA

Presidente do CME de Barbalha/CE Portaria nº 28.05.004/2025

HOMOLOGADA aos dez dias, de dezembro de 2025:

JOÃO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO

Secretário Municipal de Educação Portaria Nº. 22.01.003/2025

Publicado por: Romeu Alencar Dos Santos Código Identificador: 81A55C82

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA N°. 16.01.01/2026/SMEGAB

PORTARIA N°. 16.01.01/2026/SMEGAB DE 16 DE JANEIRO D E 2026.

EMENTA: DESIGNA SERVIDOR PÚBLICO PARA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO PAULO DA SILVA OLEGÁRIO, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ , do Município de Barbalha, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, que os órgãos públicos devem manter gestor e fiscal, formalmente designados, durante toda a vigência dos contratos celebrados por este ente;

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