DOMCE 19/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3886
Art. 17. Nos termos da Resolução CNE/CEB nº 5/2009 (Diretrizes Curriculares Nacionais da EI), a Proposta Pedagógica das Instituições de Educação Infantil configura-se como seu documento de identidade, refletindo o trabalho com intencionalidade pedagógica que nelas se realiza, visando à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da criança, devendo ser:
I. elaborada coletivamente e baseada nos princípios da gestão democrática e das práticas participativas;
II. fundamentada nas normativas vigentes e nos documentos oficiais, inclusive nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil;
III. liderada pela equipe gestora da instituição e com o envolvimento e a contribuição de profissionais da Educação Infantil e diversos atores da comunidade escolar, incluindo as famílias dos bebês e crianças; e IV. revisada periodicamente, não extrapolando o período de 3 (três) anos.
Parágrafo único: Os dados decorrentes dos processos avaliativos da rede, bem como das avaliações de creches e pré-escolas, devem alimentar a revisão da Proposta Pedagógica e a elaboração do Plano de Gestão em que se explicitam as metas e expectativas da comunidade, no que diz respeito à qualidade do atendimento ofertado na instituição.
Art. 18. As instituições vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem organizar seu currículo, a partir das interações e da brincadeira, garantindo situações pedagógicas que promovam a amplitude das aprendizagens e desenvolvimento, descritas nos documentos oficiais vigentes, promovendo:
I. diferentes agrupamentos no decorrer do dia: pequenos grupos, duplas, grande grupo, momentos individuais etc.;
II. diversas modalidades de organização do trabalho pedagógico, como atividades permanentes, eventuais e sequenciadas, projetos, oficinas, ateliês etc.;
III. organizações de tempo que respeitam os ritmos de bebês e crianças, minimizando os tempos de espera entre os momentos da jornada;
IV. ambientes organizados de forma a favorecer as interações de bebês e crianças com os adultos e com seus pares; e
V. momentos diários nos espaços externos, de forma a diversificar as experiências de bebês e crianças e a evitar práticas que concentrem as interações e a brincadeira apenas nos espaços internos.
Art. 19. A equipe gestora e pedagógica deve garantir o planejamento dos ambientes das salas de referência, alinhado ao currículo, à proposta pedagógica das instituições e aos documentos oficiais vigentes, disponibilizando, no mínimo:
I. para os bebês: áreas para exploração sensório-motora, área macia com colchonetes, tapetes, poltronas, canto de leitura, além de condições e mobiliários para exploração e deslocamentos no espaço - entrar/sair/subir/descer etc.; e
II. para crianças: áreas de brincadeiras e interações, com diferentes possibilidades - jogos diversificados (construção, encaixe, de regras etc.), jogos simbólicos, além de espaço de leitura e espaço e superfícies para produção gráfica/plástica (desenho, recorte e colagem, produção de registros diversos etc.).
Art. 20. Nas propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil, o planejamento e organização dos ambientes educativos (salas de referência, pátios internos e externos, biblioteca, salas multiuso, refeitório e outros que sejam utilizados para o trabalho com bebês e crianças) devem garantir:
I. a oferta diversificada de brinquedos, livros e materiais, representativos da diversidade de infâncias e acessíveis às diferentes deficiências, que favoreçam a organização do trabalho com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, bem como com os diferentes campos de experiências;
II. livros e revistas de qualidade, com formatos e gêneros diversificados, que contemplem temáticas de interesse dos bebês e de crianças de diferentes idades e as diversidades e as suas especificidades;
III. mobiliários específicos para a organização de ambientes de bebês e crianças, preferencialmente com recursos naturais/naturalizados, bem como adaptados aos bebês e crianças público da educação especial para as diferentes atividades (exemplo: atividades sentadas, deitadas etc.);
IV. espaços arejados e iluminados, com aproveitamento da ventilação e iluminação naturais; seguros, limpos e saudáveis;
V. espaço suficiente para o número de bebês, crianças e adultos, que favoreça (inclusive os bebês que ainda engatinham) se deslocarem com tranquilidade e de forma segura; e
VI. áreas externas para convivência, contando com espaços sombreados e ensolarados e elementos da natureza.
Art. 21. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve definir as estratégias, instrumentos e procedimentos para o acompanhamento permanente e individualizado das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e das crianças, bem como as formas, a periodicidade e a utilização de registro dessas informações.
§ 1º As(os) professoras(es) devem elaborar registros contínuos, sistematizando informações sobre o trabalho pedagógico, as aprendizagens e o processo de desenvolvimento de cada bebê e criança, disponibilizados e discutidos periodicamente com as famílias e responsáveis.
§ 2º Os registros sistematizados pelas(os) professoras(es) a respeito das aprendizagens e do desenvolvimento dos bebês e crianças devem ser os balizadores do processo de avaliação que, na Educação Infantil, não objetivam produzir seleção, promoção, classificação ou parametrizar quaisquer decisões sobre o acesso ao Ensino Fundamental.
SEÇÃO IV – AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DE OFERTA E ATENDIMENTO EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 22. Os integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão ter como base os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil, a fim de formular e implementar seus instrumentos, suas estratégias de coleta, sistematização e análise de dados necessários à avaliação da qualidade da oferta e do atendimento.
Art. 23. As formas de coleta de dados, monitoramento, análise e tomada de decisão deverão ser realizadas a partir de indicadores que contemplem, no mínimo, informações relativas:
I. à demanda e cobertura do atendimento em vagas de Educação Infantil;
II. às condições e infraestrutura física das instituições de Educação Infantil, incluindo aquelas que dizem respeito à acessibilidade, e à disponibilidade, diversidade e qualidade dos brinquedos, materiais pedagógicos e outros equipamentos necessários ao bom funcionamento das unidades educacionais;
III. às condições de realização, cobertura e efetividade dos processos de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil (equipes gestoras, docentes e profissionais de apoio);
IV. às práticas pedagógicas e às interações próprias do cuidar e do educar que se estabelecem entre os profissionais e os bebês e crianças e às práticas pedagógicas realizadas pelas(os) professoras(es);
V. aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas equipes gestoras das instituições de Educação Infantil; e
VI. aos processos administrativos e pedagógicos realizados pelas secretarias de educação, incluindo os modos de acompanhamento, supervisão e avaliação das parcerias estabelecidas entre o poder público e o setor privado para o provimento dos serviços.
Parágrafo único: os processos de avaliação realizados pelo Sistema Municipal de Ensino devem assegurar a participação dos profissionais da educação, das famílias e comunidades atendidas, dos órgãos de controle social e de organizações da sociedade civil que atuam no campo da Educação Infantil em todas as suas fases, do planejamento à análise dos resultados alcançados.
Art. 24. Os integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem, por meio dos seus órgãos competentes, implementar processos de avaliação das instituições que ofertam a Educação Infantil.
§1º Torna-se obrigatória a participação das Instituições de Educação Infantil vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino em toda avaliação da Educação Infantil que possa vir a ser aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e o Ministério da Educação.
§ 2º A avaliação da Educação Infantil ofertada em instituições educativas diferenciadas, deve se pautar por instrumentos avaliativos adequados às especificidades de suas propostas pedagógicas, realidades e culturas locais.
SEÇÃO V – INFRAESTRUTURA, EDIFICAÇÕES E MATERIAIS Art. 25. Os terrenos e áreas para a instalação de novas edificações das instituições de Educação Infantil, conforme previsto pela NBR
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