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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2026 · pág. 21

DOMCE 19/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3886

III. a superação da intolerância religiosa, respeitando a liberdade de crença das famílias e os princípios da educação laica no atendimento público;

IV. a valorização das diferenças, do pertencimento étnico-racial, da língua materna, dos saberes e tradições culturais como elementos constitutivos das identidades das crianças, com particular atenção ao reconhecimento das especificidades e singularidades das comunidades tradicionais, dos povos originários indígenas e das populações que vivem em áreas fronteiriças;

V. o reconhecimento e a valorização das diferentes formas e arranjos familiares, incluindo famílias monoparentais e famílias homoafetivas, famílias adotivas e reconstituídas;

VI. o reconhecimento e a valorização da igualdade de gênero e o combate às diferentes formas de discriminação e manifestações de preconceito que hierarquizam meninas e meninos, homens e mulheres; e

VII. o reconhecimento e a valorização da cultura surda e da Língua Brasileira de Sinais - Libras, bem como das singularidades e especificidades que marcam o desenvolvimento dos bebês e crianças surdas.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer iniciativas de formação das equipes gestoras, da equipe docente e dos demais educadores que atuam no suporte à ação pedagógica, fundadas nas identidades e singularidades das crianças, conforme a realidade que cada unidade educacional esteja inserida, assim como as formas de articulação da equipe técnica de Educação Infantil com equipes responsáveis por essas modalidades.

§ 3º Na oferta da Educação Infantil, deve ser garantido aos bebês e crianças surdas o direito à apropriação da Libras como língua natural das comunidades surdas, em ambientes educacionais capazes de promover o acolhimento, a educação e a instrução em Libras. Art. 10. Os bebês e crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação devem receber o atendimento educacional especializado na perspectiva da educação inclusiva, garantido por um conjunto de ações de:

I. formação continuada dos profissionais da educação sobre a inclusão de bebês e crianças, incluindo a Educação Bilíngue de Surdos e/ou educação linguística de bebês e crianças surdas;

II. promoção da acessibilidade, elaboração e adoção de estratégias, atividades, tempos e materiais diversos e inclusivos;

III. orientações às instituições de Educação Infantil quanto à adequação de horários, jornada e atendimento de profissionais especializados;

IV. previsão e oferta de atividades, materiais, brinquedos e brincadeiras que respeitem características desenvolvimentais, ambientais e socioculturais dos bebês e crianças; e

V. articulações intersetoriais e Inter secretariais para garantir o exercício dos direitos dos bebês e crianças.

SUBSEÇÃO IV – Transição para os anos iniciais do Ensino Fundamental e Articulação Intersetorial para o atendimento à primeira infância.

Art. 11. As instituições que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental devem desenvolver e implementar ações e programas visando à transição e organicidade do percurso da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, por meio de canais e instrumentos, de trocas de informações e saberes pedagógicos, compartilhamento de experiências e registros da aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo único: O planejamento e implementação das ações e programas de que trata o caput devem considerar:

I. as singularidades e especificidades associadas às modalidades da educação escolar indígena, da educação escolar quilombola, da educação bilíngue de surdos, da educação do campo e da educação especial inclusiva;

II. a necessidade de assegurar a continuidade dos processos de aprendizagem e desenvolvimento, a partir dos parâmetros estabelecidos na BNCC, nas propostas curriculares dos sistemas de ensino e nas propostas pedagógicas das instituições educativas; III. a atenção ao desenvolvimento das múltiplas linguagens da criança e o compromisso com o investimento pedagógico intencional nos processos de apropriação da leitura e da escrita e de desenvolvimento da oralidade, orientados para a garantia do direito humano à alfabetização e ao letramento; nos termos do inciso XI do artigo 4º da Lei nº 9.394, de 1996;

IV. o reconhecimento das interações e da brincadeira como elementos estruturantes do trabalho educativo com as crianças; e

V. a necessidade de assegurar processos formativos nos quais estejam envolvidos profissionais que atuam na Educação Infantil e os professores que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com foco na compreensão dos desafios e das oportunidades inerentes aos processos de integração entre essas 2 (duas) etapas.

Art. 12. Os integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem formular, implementar e fomentar políticas, programas, protocolos e orientações destinados à integralidade e a intersetorialidade das ações entre as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Meio Ambiente, Planejamento Urbano e outros setores ou órgãos de atenção à infância, visando:

I. a garantia do acesso equitativo aos serviços;

II. a universalidade das ações e a sua natureza preventiva;

III. a atenção rápida e conjunta aos bebês e às crianças em condições de vulnerabilidade e situação de negligência;

IV. o exercício dos bebês e das crianças aos direitos básicos de saúde e desenvolvimento integral;

V. a atenção aos bebês e crianças que requerem cuidados especiais em saúde;

VI. a corresponsabilização das instituições de Educação Infantil e sua inserção na rede de proteção dos bebês e crianças;

VII. a aplicação da legislação que incorpora profissionais de psicologia e assistência social na atenção educacional integral aos bebês e crianças;

VIII. a qualificação dos profissionais da Educação Infantil para ações necessárias à promoção da saúde física e mental, na perspectiva integral, em articulação com profissionais das demais áreas; e

IX. o acesso de bebês e crianças à alimentação equilibrada, saudável e natural e ao aleitamento materno exclusivo e complementado após o sexto mês de vida.

SEÇÃO II – IDENTIDADE E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 13. A gestão das instituições de Educação Infantil será exercida por profissionais devidamente habilitados para o desempenho da função, exigindo-se formação em curso de licenciatura em Pedagogia ou pós-graduação específica na área de Gestão Escolar, nos termos da LDB, da Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB) e da Lei Municipal nº 4.814/2018 e Lei Municipal nº 2.896/2025

Parágrafo único. A experiência docente prévia na Educação Infantil constitui requisito indispensável para o provimento das funções de gestão escolar, observados os critérios e demais disposições previstos nos atos normativos específicos, em especial aqueles constantes da Lei Municipal nº 4.814/ 2018.

Art. 14. A docência na Educação Infantil deve ser exercida por professores habilitados em cursos de licenciatura em Pedagogia, ofertados em nível superior, admitida a formação mínima em curso normal de nível médio, na forma da legislação vigente.

Art. 15. As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino que ofertam a Educação Infantil devem definir e implementar estratégias de formação continuada dos professores e das equipes de gestão escolar que atuam na Educação Infantil, focadas no aprofundamento e ampliação de seus saberes, habilidades e competências e no fortalecimento da identidade profissional.

Art. 16. Poderá o Sistema Municipal de Ensino, respeitando a legalidade e as competências, organizar carreiras específicas para profissionais de apoio e suporte (assistentes, auxiliares, monitoras(es) e outras denominações), garantindo-lhes o reconhecimento como trabalhadoras(es) da educação, em função não equivalente à docência, desde que atuem sob a liderança e supervisão de professor legalmente habilitado.

§ 1º Compete aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino formas de seleção, bem como a organização das carreiras dos profissionais de apoio, com garantia de remuneração adequada e critérios objetivos de pré-requisito de escolaridade e formação inicial.

§ 2º Caberá aos integrantes do Sistema Municipal de Ensino em regime de colaboração com a União conjugar esforços para o monitoramento e melhoria contínua das carreiras e condições de trabalho dos profissionais de que trata o caput.

§ 3º É obrigatória a presença permanente de professoras(es) habilitadas(os) na regência das turmas de Educação Infantil, inclusive coordenando o trabalho dos profissionais de apoio. SEÇÃO III – PROPOSTA PEDAGÓGICA

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