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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/01/2026 · pág. 20

DOMCE 19/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

implementação das ações na gestão da educação, da unidade e do trabalho pedagógico.

V. Infraestrutura, edificações e materiais: Esta dimensão reflete sobre a qualidade nas instalações e ambientes escolares, no intuito de garantir segurança, acessibilidade, acolhimento, bem-estar, condições de saúde para bebês, crianças e adultos, bem como favorecer práticas educativas que garantam as interações de boa qualidade e a brincadeira, eixos estruturantes do trabalho pedagógico. SEÇÃO I – GESTÃO DEMOCRÁTICA SUBSEÇÃO I – Processos e Instrumentos de Gestão

Art. 5º A Gestão Democrática da Educação Infantil fundamenta-se e efetiva-se a partir de princípios democráticos e participativos, conforme disposto no art. 14 da LDB e no art. 206, VI, da Constituição Federal, assegurando-se:

I. a participação social, com a implementação de processos colegiados de tomada de decisão sobre a oferta, o atendimento e a demanda; II. a transparência, o acesso à informação sobre o atendimento, os fluxos de divulgação das decisões, a publicização das ações e de listas de espera por vagas;

III. o diálogo com Conselho Municipal de Educação e demais agentes de controle social;

IV. a criação e o fortalecimento de Conselhos de Escola em todas as instituições que ofertam a Educação Infantil;

V. a escuta de profissionais, familiares, comunidades e associações na elaboração do Plano Municipal de Educação;

VI. a articulação entre os Entes Federativos e organizações representativas da sociedade civil (sindicatos, movimentos sociais, associações comunitárias etc.), visando à proposição e fortalecimento das políticas de Educação Infantil;

VII. a promoção da relação dialógica e o estabelecimento de instrumentos e canais de interação efetiva com instituições que ofertam a Educação Infantil; e VIII. o fortalecimento das relações com as famílias e comunidades. Art. 6º Caberá aos órgãos integrantes ao Sistema Municipal de Ensino assegurar a criação ou revisão de mecanismos institucionais que garantam:

I. o levantamento, monitoramento e divulgação da demanda por vagas na Educação Infantil, a partir de estratégias de busca ativa da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II. as condições de oferta e atendimento da Educação Infantil para as modalidades educacionais definidas na Lei nº 9.394, de 1996, considerando as especificidades e singularidades da população e dos territórios;

III. o processo de planejamento participativo do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil, com a consolidação de planos de expansão parametrizados pelas metas dos Planos Decenais de Educação.

IV. identificar, avaliar e justificar a necessidade da celebração de parcerias, nas formas definidas na legislação vigente, para o atendimento da demanda por vagas na Educação Infantil, bem como os mecanismos que assegurem a divulgação permanente dos dados e informações relativas ao quantitativo de parcerias, de vagas ofertadas e dos investimentos públicos aportados nesta modalidade de atendimento e a supervisão e o monitoramento da execução dos serviços de Educação Infantil pactuados nas parcerias e a verificação permanente de sua aderência aos padrões estabelecidos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).

V. a atualização permanente dos atos normativos que organizam a oferta da Educação Infantil e sua ampla divulgação;

VI. a avaliação permanente da qualidade e equidade da oferta da Educação Infantil e a ampla divulgação de seus resultados; VII. a transição adequada das crianças matriculadas na Educação Infantil para os anos iniciais do Ensino Fundamental, incluindo estratégias e instrumentos que permitam às crianças e suas famílias o planejamento adequado desse processo e o compartilhamento de informações entre as equipes escolares; e

VIII. a definição de metas e prazos para a progressiva diminuição, nas instituições que atendem a Educação Infantil, da relação entre o número de bebês e crianças pequenas por educador, com vistas à melhoria contínua do atendimento.

Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Educação definir, em planos anuais e plurianuais, as estratégias e prazos para a adequada implementação dos mecanismos previstos no caput.

SUBSEÇÃO II – Atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil

Art. 7º Conforme previsto na Resolução CNE/CEB nº 1/ 2024, o planejamento do atendimento à demanda por vagas na Educação Infantil deve explicitar os esforços progressivos dos integrantes do Sistema Municipal de Ensino para alcançar, progressivamente, conforme Plano de Ação e metas dos Planos Decenais de Educação, a seguinte proporção máxima de bebês e crianças por educador: I. para bebês de 0 (zero) a 12 (doze) meses: 5 (cinco) bebês por educador(a);

II. para bebês de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses: 8 (oito) bebês por educador(a);

III. para bebês de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses: 12 (doze) bebês por educador(a);

IV. para crianças de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses: 18 (dezoito) crianças por educador(a);

V. para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos: 20 (vinte) crianças por educador(a).

§ 1º O monitoramento dos esforços do sistema de ensino para o atingimento dos parâmetros sinalizados no caput e nos incisos I a V será realizado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá, no Plano de Ação, as estratégias necessárias para a progressiva adequação da proporção professor/criança, observando as diretrizes da Resolução CNE/CEB nº 1/2024 e os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal adequação deverá ocorrer de forma escalonada até o exercício de 2029, de modo a assegurar planejamento coerente e exequível, considerando-se as condições de infraestrutura, a disponibilidade e formação do corpo docente e dos profissionais de apoio, bem como a capacidade orçamentária, financeira e o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal pelo Município. § 3º A composição das turmas deve considerar, de modo indissociável às especificidades das crianças, da faixa etária, da Proposta Pedagógica, as condições do espaço físico e as particularidades do contexto socioeconômico e cultural e das dinâmicas territoriais.

§ 4º A composição de turmas multietárias, por opção pedagógica ou para garantir a oferta da Educação Infantil em suas singularidades e especificidades, deve considerar a proporção máxima da menor faixa etária presente na turma, conforme disposto nos incisos I a V do caput.

Art. 8º. A oferta de vagas e o atendimento devem ser realizados geograficamente próximos à residência ou local de trabalho da família, reduzindo deslocamentos de bebês, crianças e dos familiares no trajeto casa-instituição de Educação Infantil.

Parágrafo único: Quando devidamente justificada e demonstrada a necessidade de deslocamento de bebês e crianças, o município após a análise de legalidade/viabilidade e consulta ao Conselho Municipal de Educação deverá assegurar as condições de acessibilidade, segurança, cuidado e conforto no transporte escolar, contando com profissional de apoio e com condutor habilitado e experiente.

SUBSEÇÃO III – Oferta da Educação Infantil nas modalidades da Educação Básica

Art. 9º. Para atender à diversidade das infâncias e às identidades e singularidades das crianças, a oferta educacional deve alinhar-se com os ordenamentos legais, observadas as normativas específicas aplicáveis a cada modalidade de ensino: da educação especial, da educação bilíngue de surdos (Lei nº 14.191/2021) educação para as relações étnico-raciais, educação quilombola (Resolução CNE/CEB nº 8/2012), educação escolar indígena (Resolução CNE/CEB nº 5/2012) e educação do campo, das águas e das florestas (Resolução CNE/CEB nº 1/2002), para a execução de ações integradas que considerem as especificidades educacionais.

§ 1º No planejamento e implementação da oferta da Educação Infantil nas modalidades de que trata o caput, o sistema de ensino e as instituições de Educação Infantil devem expressar em seus documentos institucionais e em suas práticas cotidianas diretrizes e ações comprometidas com:

I. a educação antirracista e a prática de seus princípios;

II. a superação de práticas, atitudes e situações que envolvam quaisquer formas de discriminação e preconceito à condição de desenvolvimento, ao pertencimento étnico-racial, linguístico, de classe, de gênero, territorial e sociocultural dos bebês e crianças;

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