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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/01/2026 · pág. 64

DOMCE 21/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3888

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 017/2025-INEX. CONTRATO N.º: 2025.12.01-0002. DATA: 01/12/2025. CONTRATANTE: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, CNPJ 07.488.679/0001-59. OBJETO: Locação de imóvel destinado para o funcionamento da Unidade do Posto de Emissão de RG's e Sala do Empreendedor, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social da cidade de Palhano, Estado do Ceará. CONTRATADO: Francisco Beserra Da Costa Filho, CPF n.º 665.673.353-00. VALOR GLOBAL: R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). VIGÊNCIA: 01/12/2025 a 30/11/2026. DATA ASSINATURA: 01/12/2025.

Publicado por: Beatriz de Lima Nogueira Código Identificador: 0847E0E5

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 461, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

Regulamenta os procedimentos para determinação da base de cálculo do ISSQN dos serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Código Tributário do Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, do artigo 240 da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, com redação dada pela Lei Municipal nº 775, de 18 de dezembro de 2025;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto disciplina os procedimentos para determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ‐ ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o disposto nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, do artigo 240 da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017, com redação dada pela Lei Municipal nº 775, de 18 de dezembro de 2025, quando prestados por empresas ou a estas equiparadas.

§ 1º. Para fins do disposto neste regulamento, consideram‐se serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017.

§ 2º. As normas estabelecidas neste Regulamento aplicam‐se às empresas que prestam serviços no território de Pindoretama, independentemente de estarem ou não estabelecidas neste Município. Art. 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço.

§ 1º. Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos neste Regulamento. § 2º. Incorporam-se ao preço dos serviços:

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;

III - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;

IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º. O desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer imposição a cargo do tomador do serviço, não integra o preço do serviço.

§ 4º. Os valores recebidos pelo prestador de serviço para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, por serviços por eles apenas intermediados, não integram a base de cálculo do ISSQN. § 5º. O disposto no § 4° deste artigo não se aplica aos gastos e às despesas inerentes ao custo dos serviços prestados.

Art. 3º. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN dos serviços de construção civil, podem ser deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens

7.2 e 7.5 da lista do Anexo I da Lei Municipal nº 474, de 31 de outubro de 2017.

§ 1º. Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 2º. Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como: escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos.

§ 3º. Para fins da dedução prevista neste artigo, somente será permitido o abatimento de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.

§ 4º. A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.

§ 5º. A identificação da obra no documento fiscal de aquisição de mercadoria ou no documento fiscal de saída de mercadoria será feita pela inclusão no documento do número do respectivo Alvará de Construção ou do número de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§ 6º. Para os fins do disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo, o prestador de serviços deverá adotar centro de custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, devidamente comprovado por meio de documentos idôneos.

Art. 4º. A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN realizada na forma do artigo anterior, quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será arbitrada pela Administração Tributária, aplicados os seguintes percentuais sobre o valor total da nota fiscal de serviços:

I - 40% (quarenta por cento), para as obras de construção de edificações avaliadas pelo Custo Unitário Básico (CUB), elaborado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON); II - 25% (vinte e cinco por cento), para obras de drenagem;

III - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de obras de arte (pontes e viadutos);

IV - 30% (trinta por cento), para obras de pavimentação com pedra tosca ou com paralepípedo;

V - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de pavimentação com pré-moldados;

VI - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para obras de pavimentação asfáltica;

VII - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para obras de ferrovia;

VIII - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de drenagem e de saneamento;

IX - 20% (vinte por cento), para obras de terraplanagem ou de aterro sanitário.

§ 1º. O disposto no inciso I, do caput deste artigo, não se aplica ao serviço de instalação de sistemas de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, bem como a instalação de elevadores, de escadas rolantes e congêneres, cujo percentual de dedução será de 20% (vinte por cento).

§ 2º. Os percentuais de dedução presumida previstos nos incisos do caput deste artigo não se aplicam aos serviços de sondagem, de perfuração de poços, de escavação e de concretagem, cujos respectivos percentuais de dedução serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

§ 3º. A definição do percentual de dedução de material de obra que compreenda mais de um dos tipos de serviços previstos nos incisos do caput deste artigo será realizada pelo tipo predominante da obra global.

§ 4º. O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos serviços subempreitados, nos quais a dedução de material será feita pelo percentual específico do serviço executado.

Art. 5º. Na hipótese de haver decisão judicial autorizando os prestadores dos serviços de construção civil a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor de subempreitadas de serviços já tributadas pelo ISSQN, caso efetivamente haja subempreitada de serviços,

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