DOMCE 20/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3887
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ TERMO DE REVOGAÇÃO
Proc. Administrativo nº: 2025.09.09.01 Processo Licitatório nº: 2025.09.09.01
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e fiscalização junto ao Fundo Municipal de Educação de Arneiroz.
Unidades Gestoras: Fundo Municipal de Educação Município/UF: Arneiroz, Estado do Ceará.
Presente o Processo Administrativo Nº 2025.09.09.01 , cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e fiscalização junto ao Fundo Municipal de Educação de Arneiroz/CE, conforme especificações constantes no Termo de Referência. Pelas razões expostas, conforme segue:
Preliminarmente, cabe destacar que o Processo Licitatório obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Lei Federal nº 14.133/21, no tocante à modalidade e ao procedimento.
Ocorre que, o processo licitatório necessita de readequação do edital e termo de referência, para assim melhor atender ao interesse público, sendo, portanto, necessária a revogação do procedimento. Desta forma, tendo em vista que a Administração Pública atua em prol do interesse público, primando pela observância aos princípios que norteiam o processo licitatório, viemos fundamentar o pedido de revogação de licitação.
Posto a isto, a inviabilização prontamente da execução do objeto da licitação caracteriza a inconveniência de se prosseguir com a mesma. 1. Respeitado desse modo a existência de fato posterior relevante que justifica os requisitos de conveniência e oportunidade nos moldes do art. 71, Inciso II da Lei 14.133/21. Posto a isto, esta unidade administrativa resolveu, vista a supremacia do interesse público, por revogar a licitação prezando pelos princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.
2. Assim sendo, não podemos prosseguir com a contratação, sob o ponto de vista da conveniência da contratação, tendo o objetivo de verificar a relação custo-benefício. Marçal Justen explica: "A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público".
3. Tais fatos, acima expostos, enquadram-se ao art. 71, inciso II, da Lei de Licitações: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
4. Portanto, o caso aduz a REVOGAÇÃO deste, baseado nos princípios da moralidade e legalidade. Segundo opina o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis :
"Anula-se o que é ilegítimo; revoga-se o que é legítimo, mas inconveniente ou inoportuno".
5. Nesse mesmo sentido, vejamos o que diz o Supremo Tribunal Federal através da Súmula 473:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade , respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
6. Tendo em vista a necessária REVOGAÇÃO do procedimento licitatório, e não causando qualquer prejuízo para quem quer que seja e, muito ao contrário, atentando para a conveniência e oportunidade da Administração, reparando ato seu, objetivando o interesse social, resolvem REVOGAR o procedimento licitatório em exame, nos termos do art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/21.
7. Portanto, a justa causa, condição sine qua non para a REVOGAÇÃO do certame licitatório, faz-se presente de forma inconteste, pelos fatos acima arrolados.
Declaro REVOGADO o processo licitatório referente ao Processo Administrativo nº 2025.09.09.01, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia e fiscalização junto ao Fundo Municipal de Educação de Arneiroz/CE. O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:
" A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade , respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem o seguimento de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade. Consequentemente todos os atos praticados durante sua tramitação. No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Deste modo, o contraditório e ampla defesa previstos na Lei Federal 14.133/21, só teria necessidade caso a licitação já tivesse sido concluída, o que não ocorreu no presente caso.
A Equipe de Contratação (Agente de Contratação) para publicação deste despacho e comunicação e publicação na imprensa oficial e demais publicidade legais.
Arneiroz/CE, 19 de janeiro de 2026.
JOSÉ GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas Fundo Municipal de Educação
Publicado por: Jose Martins Sousa Junior Código Identificador: B823F30A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ
SECRETARIA DE OBRAS E 1º(PRIMEIRO) TERMO ADITIVO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.2
1º(PRIMEIRO) TERMO ADITIVO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2025.01.06.2
Extratodo 1º(PRIMEIRO) Termo Aditivoao Contrato nº 2025.01.07-005, referente ao processo deInexigibilidade de Licitação N.º 2025.01.06.2 . Partes: O Município de Assaré/CE, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e o LOCADOR CICERO RODRIGUES PAIVA. Objeto: Trata-se de 1º(PRIMEIRO) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 2025.01.07-005, cujo objeto é a Locação de 01 (um) imóvel localizado na Rua Dr. Gentil Braga, Sede do Município de Assaré/CE, destinado ao funcionamento da Sede Administrativa da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Assaré/CE. Do Fundamento Legal: O presente instrumento será regido pelas disposições do art. 107 da Lei Federal Nº 14.133/21 c/c art. 3º da Lei nº 8.245/91 . Do Aditamento: As partes, justas e contratadas, pelo presente e na melhor forma de direito, ACORDAM em prorrogar Até 07 de janeiro de 2027 , o prazo de vigência do Contrato Administrativo. Signatários: José Flávio Onofre Paiva e CICERO RODRIGUES PAIVA.
Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador: E67F8B85
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