DOMCE 23/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3890
Assinatura de: a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico; b) mídia impressa e eletrônica; c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; e) bases de dados jurídicas;
Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; Atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada; Coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares;
Cópia, digitalização; Energia elétrica; Fotografia;
Gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software); Impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil; Internet; Jardinagem;
Lavanderia, limpeza e conservação; Manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; b) cabeamento de transmissão de dados e voz; c) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC; d) grupo de geradores fornecedores de energia; e) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento; Planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços; Produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web; Reparo e/ou recuperação de mobiliário; Seguro veicular; Chaveiro; Sonorização, degravação e afins, dentre outros.
§2º. São considerados fornecimentos contínuos no Município de Ibiapina – Ceará, as aquisições realizadas pela Administração Pública para atender às necessidades permanentes ou prolongadas, garantindo a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos municipais, tais como:
Oxigênio Medicinal; Material farmacológico; Material médico hospitalar / odontológico; Material para manutenção de veículos; Material para manutenção de equipamentos médico / odontológico / hospitalar; Combustíveis, Gás GLP e Lubrificantes; Gêneros Alimentícios para a merenda escolar, hospital e para atendimentos às famílias em vulnerabilidade social; Urnas Mortuárias; Fornecimento de água mineral / adicionada de sais. Materiais de expediente, limpeza, higiene e conservação. Licenças de software; Suprimentos para impressão em impressora fotográfica, dentre outros.
Art. 2º. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 05 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes nos termos do Art. 107 Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único: A prorrogação de prazo de vigência de contrato somente ocorrerá se atender cumulativamente os incisos abaixo: Constar sua previsão no edital e no contrato;
Houver interesse da Administração;
For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação;
For constatada a vantajosidade econômica para a Administração; For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente; Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 4º. O prazo inicial de vigência dos contratos de que trata este decreto, diante da peculiaridade do objeto ou da vantagem atestada pela equipe de planejamento da contratação e/ou servidor nomeado responsável pelo planejamento da contratação, poderá ser fixado por prazo superior a doze meses.
Parágrafo único. É possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 19 de janeiro de 2026.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Publicado por: Ana Letícia Aguiar Freire Código Identificador: F6E7E9B0
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 005/2026
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO de cargo comissionado constante na Lei Municipal n° 774/2021 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ibiapina, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, em pleno exercício do cargo, resolve:
Art.1º. EXONERAR o Sr. ALEXANDRE DE JESUS FERREIRA DE PAULA, portador do CPF n° 054.866.393-92 e Carteira de Identidade n° 2002099073193 SSP/CE, residente e domiciliado no bairro Pedrinhas, no município de Ibiapina - Ceará, do Cargo em Comissão de AGENTE SOCIAL, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculado ao Centro de Atendimento ao Cidadão, em consonância com as disposições previstas na Lei Municipal nº. 774/2021.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2026.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 19 de janeiro de 2026.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito de Ibiapina
Art. 3º. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima
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