DOMCE 28/01/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Janeiro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3893
GABINETE DA PREFEITA REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL - LEI Nº 2.087, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Irauçuba/CE, o Auxílio-Alimentação decorrente de deslocamento externo ao Município, destinado aos servidores ocupantes do cargo de Motorista, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O auxílio descrito no caput tem por finalidade compensar as despesas alimentares decorrentes da execução de atividades externas, nos termos e critérios estabelecidos nesta Lei e conforme os valores descritos no Anexo Único.
Art. 2º. O Auxílio-Alimentação instituído pela presente Lei, independentemente da nomenclatura utilizada, detém as seguintes características:
I – Não possui natureza salarial, assim como não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; II – Não constitui base de cálculo para vantagens funcionais, aposentadoria ou pensão;
III – Possui caráter indenizatório, voltado à cobertura de despesas com alimentação em casos específicos; e
IV – Não é configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público.
Art. 3º. Serão beneficiários do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei os servidores efetivos e temporários do Município de Irauçuba/CE, desde que:
I – Estejam em exercício no cargo de motorista ou equivalente;
II – Estejam regularmente lotados em órgão ou entidade da Administração Municipal; e
III – Estejam desempenhando atividades externas fora do Município de Irauçuba/CE, mediante designação ou escala formal emitida pela chefia imediata.
Parágrafo único . A percepção do Auxílio-Alimentação fica condicionada à efetiva prestação de serviço externo, devidamente comprovada por relatórios e registros oficiais da jornada, quilometragem, roteiro de trabalho e eventuais outras exigências.
Art. 4º. O pagamento do Auxílio-Alimentação será efetuado no mês subsequente ao da competência em que foi solicitado.
Parágrafo primeiro. A requisição do auxílio deverá ser formalizada pelo próprio servidor ao Assessor(a) de Planejamento e Gestão Administrativa a que estiver vinculado, podendo também ser para o servidor encarregado do controle da frota municipal ou por outro servidor designado oficialmente para a função.
Parágrafo segundo. Compete ao Secretário da respectiva pasta a que estiver vinculado o servidor a análise e autorização para concessão da verba indenizatória.
Parágrafo terceiro. A requisição tratada no parágrafo primeiro deve conter: nome, cargo, emprego ou função, além da descrição sintética do serviço que foi executado fora do Município de Irauçuba/CE, sua duração específica, assim como eventuais outras comprovações exigidas pela presente Lei ou Decreto Municipal regulamentador. Parágrafo quarto. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado mais de um pagamento de auxílio por dia, considerando que o valor estabelecido no Anexo Único desta Lei corresponde ao valor diário. Art. 5º. Em todos os casos de deslocamento que puder ensejar o pagamento do Auxílio-Alimentação, é obrigatória a apresentação da requisição e suas comprovações, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno à sede do Município, sendo dirigido ao responsável descrito no Art. 4º, parágrafo primeiro desta Lei. Parágrafo primeiro. Caso seja constatado o recebimento indevido do auxílio, seja em razão da não apresentação do relatório de viagem no prazo e forma estabelecidos, seja pela apresentação de informações
inconsistentes, incompletas ou inverídicas, o beneficiário ficará impedido de receber nova ajuda de custo enquanto perdurar a irregularidade.
Parágrafo segundo. No caso descrito no parágrafo anterior, o(a) Servidor(a) será notificado para promover a restituição dos valores, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, cabendo ao Controle Interno zelar pela observância e fiscalização dos procedimentos.
Parágrafo terceiro. No caso de inobservância injustificada do prazo de solicitação descrito no caput, haverá a preclusão da oportunidade de solicitação, desobrigando o Poder Público ao pagamento do auxílio referente aquele caso específico.
Art. 6º. A partir da vigência desta Lei, fica proibido qualquer outro tipo de pagamento de auxílio desta natureza ao servidor ocupante do cargo de Motorista, assim como de qualquer outro meio de compensação ou ressarcimento relativo à alimentação, salvo disposição legal em contrário.
Art. 7º. O Auxílio-Alimentação não será devido nos seguintes casos: I – Quando o deslocamento se der dentro do território do Município de Irauçuba/CE, independentemente de ser na sede ou distritos; II – Quando o afastamento for igual ou inferior a 3 (três) horas ou igual ou inferior a 50km;
III – Quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o qual esteja inscrito e participando;
IV – Ao motorista que estiver em falta com a apresentação do denominado: ―Relatório de Viagem‖.
V – Durante o gozo de férias, licenças, afastamentos ou qualquer ausência do servidor;
VI – Quando o servidor estiver à disposição de outro órgão que não seja do Município de Irauçuba/CE;
VII – Se o servidor for cedido, removido ou transferido para atividade exclusivamente interna, não estando mais diretamente na função essencial de seu cargo;
VIII – Se o servidor for cedido ou estiver à disposição de organização social, entidade privada ou qualquer outra instituição equiparada; e IX – Se o servidor trabalhar em regime de plantão;
X- Outras situações dispostas em Decreto municipal regulamentador, desde que não contrarie a presente Lei.
Art. 8º. O controle dos relatórios e requisições deverá ser feito pelo Assessor de Planejamento e Gestão Administrativa a que o motorista estiver vinculado, podendo também ser por servidor encarregado do controle da frota municipal, assim como por outro servidor designado para a função.
Art. 9º. Constitui infração disciplinar grave, comprovada mediante simples procedimento administrativo, conceder ou receber auxílioalimentação indevidamente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, realizar quaisquer outras regulamentações necessárias.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente das respectivas Secretarias Municipais demandantes e, se necessário, serão suplementadas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente à regulamentação. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 13 de junho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municial
ANEXO ÚNICO
TABELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MOTORISTAS
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO DAS SITUAÇÕES – AJUDA DE CUSTO | VALOR (R$) |
|---|---|---|
| 01 | 01 lanche (permanência fora do município, de 03h01min a 05h) | R$ 7,00 |
| 02 | 01 lanche, 01 refeição (permanência fora do município, a partir de 6 h corridas,período diurno) |
R$ 22,00 |
| 03 | 01 refeição (permanência fora do município, a partir de 6 h corridas, período noturno) |
R$ 15,00 |
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: DC7F74DE
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