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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/01/2026 · pág. 7

DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026 3

LEI N.º 8.016, DE 05 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas - ESP/AM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS - ESP/AM

Art. 1.º Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado do Amazonas - ESP/AM, unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, a qual terá por finalidade promover a formação e o desenvolvimento de profissionais para atuação nas redes Estadual e Municipais do Sistema Único de Saúde - SUS, compreendendo, ainda, a educação, a pesquisa científica, a tecnologia, a inovação e a gestão da saúde pública.

Parágrafo único. A escola de saúde de que trata o caput deste artigo enquadra-se como instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal n.° 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei n.° 13.243, de 11 de janeiro de 2016; e como Escola de Governo em Saúde, art. 27 da Lei n.º 8.080/1990, nos termos do § 2.° do art. 39, e dos incisos III e V do art. 200 da Constituição Federal.

Art. 2.º Compete à ESP/AM atuar nas áreas de interesse do SUS sobre:

I - a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o SUS;

II - a educação permanente;

III - a integração entre ensino, serviço e comunidade;

IV - a pesquisa científica e inovação tecnológica no SUS;

V - o dimensionamento e as estratégias de provimento por meio de programas de educação pelo Trabalho; e

VI - a tecnologia da informação e comunicação para a saúde. Art. 3.º São finalidades da ESP/AM:

I - a formulação e proposição de políticas nas suas áreas de atuação;

II - o fortalecimento das capacidades operacional, tecnológica e gerencial da Secretaria de Estado de Saúde e das Secretarias Municipais de Saúde;

III - o desenvolvimento de programas de capacitação, formação profissional, aperfeiçoamento, residências médicas e em área profissional da saúde (modalidade uni e multiprofissional) e de pós-graduação;

IV - a organização dos cenários de aprendizagem e prática no âmbito dos serviços de saúde públicos e complementares;

V - a promoção, o incremento e a difusão da inovação científica e tecnológica em saúde na capital e no interior;

VI - a manutenção de redes de compartilhamento de conhecimentos e laboratórios de pesquisa do SUS no Amazonas;

VII - o fomento de programas de concessão de desenvolvimento tecnológico e estímulo à inovação, pesquisa científica e tecnológica e de formação;

VIII - o estímulo à incorporação de práticas em saúde referenciadas nas necessidades sociais, ambientais, epidemiológicas, clínicas e de gestão do SUS;

IX - a criação de soluções em tecnologias da informação e comunicação para dar suporte na atenção e no ensino em saúde e na gestão do SUS;

X - a política de incentivo, desenvolvimento e gestão dos sistemas informatizados, dos bancos de dados e da informação em saúde em nível estadual;

XI - a elaboração de estudo de dimensionamento da força de trabalho no SUS, com o diagnóstico permanente das necessidades de formação, de aperfeiçoamento e de provimento de profissionais de saúde para o Estado do Amazonas;

XII - a realização de acordos de cooperação e intercâmbio com outras instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à consecução das competências previstas nesta Lei;

XIII - o incentivo ao desenvolvimento e à modernização do complexo produtivo e do parque tecnológico da saúde;

XIV - a elaboração, acompanhamento e avaliação do projeto pedagógico; XV - a definição de cursos, currículos e programas de ensino a serem oferecidos;

XVI - a operacionalização dos cursos em consonância com o projeto pedagógico e com os programas de ensino.

Art. 4.º A ESP/AM é composta por um Conselho Consultivo Acadêmico e Escolar, e pela estrutura de cargos definidas no Anexo I desta Lei, e será compatibilizada com o organograma da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por meio de decreto, conforme o artigo 17 desta Lei.

Parágrafo único. A justificativa técnica para a criação dos cargos comissionados com suas respectivas atribuições está expressa no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 5.º O plano de desenvolvimento institucional, o regimento escolar, o projeto pedagógico e os regulamentos dos programas de pós-graduação e

de residências em saúde serão elaborados pela Escola de Saúde Pública do Amazonas - ESP/AM e editados por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM.

CAPÍTULO II DO i-NOVASAÚDE

Art. 6.º Fica instituído o Programa i-NovaSaúde, que consiste em um espaço de articulação e integração dos sistemas nacionais de educação e de ciência, tecnologia e inovação com o Sistema Único de Saúde, sob a coordenação da Escola de Saúde Pública do Amazonas - ESP/AM.

Art. 7. ° O i-NovaSaúde terá por atribuições a coordenação operacional dos trabalhos e apoio técnico-administrativo, dentre eles:

I - assistir à SES-AM na proposição de políticas e diretrizes específicas pertinentes à Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação no SUS;

II - definir a agenda estratégica de pesquisas aplicadas, em consonância com as prioridades do SUS, orientada para as necessidades da população; III - estabelecer os critérios e procedimentos de concessão de bolsas; e

IV - propor os critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos executados no âmbito do i-NovaSaúde.

Art. 8.º O Estado, por meio da ESP-AM, incentivará o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores no âmbito do SUS, na forma da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, assim como outros produtos relacionados à área da saúde, fundamentado em evidências científicas.

CAPÍTULO III DO PROGRAMA ESTADUAL DE BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E EXTENSÃO TECNOLÓGICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PEPiSUS

Art. 9. ° Fica criado o Programa Estadual de Bolsas de Estudo, Pesquisa e Extensão Tecnológica no Sistema Único de Saúde, a seguir denominado PEPiSUS, como instrumento de incentivo à produção, agregação e disseminação de conhecimento científico e tecnológico, à pesquisa em serviço e à geração de inovações em ambientes produtivos do setor da saúde.

Art. 10. O PEPiSUS apoiará projetos e atividades desenvolvidas no escopo da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde previstas no âmbito do i-NovaSaúde, por meio da concessão de bolsas das seguintes modalidades e respectivas atividades principais:

I - Bolsa de Pesquisa Científica e Tecnológica: vinculada a projetos que contribuam para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica;

II - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Estímulo à Inovação: vinculada a projetos que promovam a inovação ou que auxiliem no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e aos serviços de saúde:

a) Inovação Tecnológica;

b) Extensão;

III - Bolsa de Formação: vinculada a projetos que estimulem o desenvolvimento de habilidades e competências.

a) Formação Técnica e Pós-técnica;

c) Residências em Saúde;

d) Pós-graduação;

IV - Bolsa de Apoio à Difusão de Conhecimento: vinculada a atividades que utilizem ferramentas de ensino-aprendizagem na indução à construção do conhecimento.

a) Atividade Docente-assistencial: Supervisão, Preceptoria e Tutoria;

b) Orientação Acadêmica e Científica.

Parágrafo único . Os Programas e Projetos beneficiados com quaisquer modalidades de bolsas previstas no caput deste artigo deverão conter Plano de Trabalho que deverá contemplar os objetivos, metas, atividades, campo de prática, indicadores para monitoramento e cronograma de atividades.

Art. 11. Os critérios de seleção dos projetos, bem como a definição do número de bolsas e dos seus respectivos valores serão definidos em ato da SES-AM, e distribuídos na instituição de cada projeto de estudo, pesquisa, desenvolvimento ou extensão.

Art. 12. O recebimento pelo beneficiário de qualquer bolsa estabelecida nesta Lei não representará vínculo empregatício com o Estado do Amazonas, não implicará incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais e não será utilizada como base de cálculo para o recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários.

Parágrafo único. Nos programas que tenham duração superior a onze meses fica garantido o usufruto de trinta dias, contínuos ou fracionados em dois períodos de quinze dias, de descanso das atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico ao qual esteja vinculado, cabendo ao participante a compensação de demandas curriculares, de pesquisa ou de desenvolvimento não cumpridas durante o respectivo período.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO