DOEAM 05/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 05 de janeiro de 2026
Art. 13. O pagamento das bolsas de que trata o ato dar-se-á a título de doação com encargos em prol do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovações, na forma da Lei n.º 10.973/2004, e não caracterizam contraprestação de serviços ou vantagem para o doador, sendo vedada a acumulação de mais de uma bolsa, independentemente da modalidade.
Parágrafo único. As bolsas mencionadas no caput deste artigo serão concedidas mediante critérios impessoais, com duração determinada e finalidade educacional ou científica.
Art. 14. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas do PEPiSUS serão exclusivamente dentro dos critérios definidos no respectivo projeto, não se confundindo com as atribuições permanentes de servidores.
§ 1. ° Os projetos serão instituídos no âmbito da ESP/AM, e executados em função de editais ou de livre designação de pesquisadores e ainda por meio de termos de cooperação ou convênios com órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações ou outras Instituições de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos da Lei Federal n.º 10.973/2004 e demais normas aplicáveis.
§ 2. ° A ESP/AM designará profissionais de reconhecido saber para a coordenação, supervisão e avaliação dos projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PEPiSUS.
§ 3. ° Poderão concorrer aos editais de bolsa servidores ou não, cidadãos domiciliados ou não no Estado do Amazonas, brasileiros ou estrangeiros, desde que atendam aos requisitos dos editais e respectivos projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e extensão.
§ 4.º Os órgãos e entidades previstos no parágrafo 1.º deste artigo são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ESP/AM conforme previsto no plano de trabalho aprovado.
§ 5.º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho. Art. 15. O PEPiSUS será submetido à gestão da Secretaria de Estado de Saúde, por meio da ESP/AM, a quem compete a publicação de normas complementares.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias da SES/AM, consignadas anualmente a título de ações e serviços públicos de saúde, que serão suplementadas, se necessário.
§ 1. ° Aplicar-se-á o percentual de no mínimo de 0,2% estabelecido no Decreto Estadual n.° 45.217, de 17 de fevereiro de 2022, que homologou a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, para as despesas de que trata o caput deste artigo.
§ 2. ° Poderão ser destinadas emendas parlamentares federais e estaduais, individuais e de bancada, para o implemento e desenvolvimento das atividades previstas na presente Lei.
§ 3. ° A ESP/AM fica autorizada a promover articulações para a captação de recursos oriundos de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
§ 4. ° A SES-AM adotará medidas de gestão de modo a evitar a oneração estrutural do erário utilizando para isso a redistribuição de servidores da SES-AM com perfil acadêmico e científico para atuação na ESP/AM, coadunando-se com o dever de responsabilidade fiscal.
Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão na forma do anexo I desta Lei, na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, para destinação da ESP/AM.
Art. 18. O Poder Executivo editará os atos normativos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ICriação de cargos comissionados na Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas para a Escola de Saúde Pública do Amazonas – ESP/AM
| Cargo | Equivalência | Simbologia | Quantitativo |
|---|---|---|---|
| Diretor Geral da ESP/AM |
Diretor de Hospital |
DSH | 01 |
| Diretor Administrativo- financeiro |
Chefe de Departamento |
AD1 | 01 |
| Diretor de Ensino, Pesquisa e Pós- graduação |
Chefe de Departamento |
AD1 | 01 |
| Diretor de Inovação na Saúde |
Chefe de Departamento |
AD1 | 01 |
| Secretário Escolar | Assessor III | AD3 | 01 |
| Assessor de Gabinete |
Assessor III | AD3 | 01 |
| Assessor Técnico- jurídico |
Assessor III | AD3 | 01 |
| Assessor de Comunicação |
Assessor III | AD3 | 01 |
| Total de cargos | 08 |
I – Justificativa Técnica para Composição de Cargos Comissionados na Escola de Saúde Pública do Amazonas – ESP/AM:
A composição de cargos comissionados na ESP/AM, com enfoque em direções e assessorias, configura-se como uma resposta técnica e necessária para o enfrentamento dos complexos desafios da atualidade. Embora não sejam de carreira efetiva, essas posições são ocupadas com base na confiança e desempenham papéis importantes na gestão e desenvolvimento institucional. Esses cargos possibilitam a contratação de profissionais com especialidades técnicas, como assessores técnicos e diretores, para funções que exigem expertise e conhecimento em áreas específicas. Esses cargos são instrumentos fundamentais para a gestão da ESP/AM, pois não apenas viabilizam a coordenação eficiente das atividades, como também promovem a formação de profissionais qualificados e a implementação de políticas públicas efetivas, assegurando uma gestão sustentável e minimizando o risco de descontinuidade nos serviços prestados pela ESP/AM. A estrutura proposta visa fortalecer a gestão educacional e a governança, refletindo um compromisso com a excelência na saúde pública. Os cargos comissionados apresentados aqui atendem às exigências e às demandas emergentes que a gestão da educação na saúde enfrenta, que, devido à sua natureza dinâmica, requer tomadas de decisões rápidas e competentes. Por fim, as funções vinculadas a esses cargos envolvem não apenas responsabilidade gerencial, mas também comando administrativo que deve estar alinhado com as necessidades que buscam atender. Essa abordagem deve ser proporcional ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos da SES-AM, ente federado responsável pela sua criação.
II – Atribuições dos cargos comissionados:a) Diretor Geral da ESP/AM: auxiliar diretamente o Secretário de Estado de Saúde, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações da Escola de Saúde Pública do Amazonas - ESP/AM; supervisionar todas as operações da ESP/AM, garantindo alinhamento com a missão e os objetivos institucionais; representar a ESP/AM em eventos, reuniões e negociações com governo, empresas e sociedade civil; elaborar e implementar estratégias de crescimento e desenvolvimento institucional; supervisionar o orçamento e a gestão financeira aplicável, assegurando a sustentabilidade da instituição; monitorar o desempenho da instituição, implementando melhorias contínuas baseadas em resultados;
b) Diretor Administrativo-financeiro: exercer a direção e a supervisão no âmbito da ESP/AM, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes da ESP/AM e SES/AM; substituir o diretor geral em seus impedimentos ou quando oficialmente solicitado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO