DOEAM 12/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
D E C R E T A :Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 10.101, de 12 de março de 1987, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 13 do mesmo mês e ano, na parte referente ao nome da servidora MYRIAM RODRIGUES DA SILVA , Auxiliar de Saúde, Matrícula n.° 106.180-1A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde:
| DECRETO | SITUAÇÃO | FUNCIONAL |
|---|---|---|
| ANTERIOR | CORREÇÃO | |
| Decreto n.° 10.101, de | MIRIAM | MYRIAM |
| 12.03.1987 (D.O.E de | RODRIGUES | RODRIGUES DA |
| (13.03.1987) | SILVA | SILVA |
Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOII - alteração do inciso I do artigo 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º Compete a CONEPA:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas de estruturação, de competência da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, com base nos objetivos e metas estabelecidos, de forma a atender, dentre outros:
(...) ”
III - alteração do caput e do § 2.º do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º O CONEPA será presidido pelo Secretário de Estado de Pesca e Aquicultura e terá a seguinte composição: (...)
§ 2.º Participação das reuniões, em caráter permanente, com direito a voz, os titulares das Secretarias Executivas e das Gerências Regionais da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA. (...) ”
IV - alteração do artigo 9.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9.º Caberá à Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA realizar as ações de atribuição do âmbito Estadual, Federal e Municipal, para prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Secretaria do CONEPA, seus Comitês e Grupos Temáticos. ”
V - alteração do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 13. Para o cumprimento de suas funções administrativas, o CONEPA contará com recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA. ”
Art. 3.º Ficam revogados a alínea b do inciso I do artigo 3.º e o inciso II do artigo 4.º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Produção Rural
- SEPROR, aprovado pelo Decreto n.º 41.958, de 19 de fevereiro de 2020. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de janeiro de 2026.
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 257124 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
DECRETO Nº 53.329, DE 12 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre a transferência da vinculação do Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, ALTERA o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, a , da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, criou o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, vinculando-o à Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 7.405, de 11 de março de 2025, criou a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, transferindo da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a nova Pasta as ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura, assim como as finalidades e competências relativas à formulação, coordenação e implementação da referida política;
CONSIDERANDO que o artigo 54, inciso VI, alínea a , da Constituição Estadual, enumera como competência privativa do Governador do Estado dispor, mediante Decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 14/2025 - GAB.SEPA/ SEPROR e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002799/2025-76
DECRETA:Art. 1.º Em virtude da transferência das ações relativas à política estadual de pesca e aquicultura da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR para a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, promovida pela Lei n.º 7.405, de 11 de março de 2025, o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - CONEPA, criado pelo Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, passa a vincular-se e a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA.
Art. 2.º Em razão do disposto no artigo anterior, o Decreto n.º 25.396, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - alteração do artigo 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Pesca e Aqüicultura - CONEPA, vinculado à Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPA, tendo como finalidade propor a formulação de políticas, com vistas a promover a articulação e o debate entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades da pesca e da aquicultura no Estado do Amazonas. ”
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
VIVALDO MICHILES NETOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 257125 DECRETO Nº 53.330, DE 12 DE JANEIRO DE 2026ALTERA , na forma que especifica, o Decreto n.º 50.824, de 05 de dezembro de 2024 que “ INSTITUI o Fórum Estadual de Turismo do Amazonas, vinculado à Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, e dá outras providências ”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos membros do Fórum Estadual de Turismo, dispostos no artigo 3.º do Decreto n.º 50.824, de 5 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 015/2025 - FORESTUR/AMAZONASTUR, e o que mais consta do Processo n.º 01.04.016508.002621.2025-82,
D E C R E T A:Art. 1.º O inciso III do artigo 3.º do Decreto n.º 50.824, de de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º (...)
III - Associação Brasileira de Empresa de Eventos - ABEOC/AM. ”
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto n.º 50.824, de 5 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XXXII, XXXIII e XXXIV, com as seguintes redações:
“ Art. 3.º (...)XXXII - Amazonas Convention & Visitors Bureau - AC & VB ;
XXXIII - Instituto de Ecoturismo e Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Amazonas Destination ;
XXXIV - Serviço Social do Comércio - SESC/AM. ”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO