DOEAM 12/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira 12 jan/2026 estado do amazonas
Número 35.621 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br
poder legislativo
Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
Assembleia Legislativa LEI Nº 7.811, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025.RECONHECE a Feira e Exposição Agropecuária de Manacapuru - Expomanacá, realizada no Município de Manacapuru, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amazonas a Feira e Exposição Agropecuária de Manacapuru - Expomanacá, realizada no Município de Manacapuru nos termos do art. 206, ll, da Constituição do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 5 de novembro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE Presidente
- Deputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - GeralDeputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário
Deputado CABO MACIEL2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Deputado FELIPE SOUZAOuvidor
Protocolo 256859 LEI Nº 7.838, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.DISPÕE sobre vedação à instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e , I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010,
LEI:Art. 1º Fica vedada, nos estabelecimentos penais do Estado do Amazonas, geridos pelo Poder Público, por empresa terceirizada ou administrados por meio de parceria público-privada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
I - no interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
II - em áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
III - em locais e pátios de visitação
§ 1º Com exceção dos locais a que se refere o inciso I, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2º Os pontos de energia elétrica destinados à equipamentos de iluminação, instalados nos locais a que se refere este artigo, deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam:
- I - a locais internos dos estabelecimentos prisionais, destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
II - a locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
III - a locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IV - a colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;
V - a casas de albergado e às instalações de Associação de Proteção e Assistência ao Condenado ou de entidades similares de ressocialização.
§ 4º Regulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o § 3º.
Art. 2º As restrições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, deverão ser incluídas nas especificações técnicas para a construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.
§ 1º Em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta lei será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário do Estado do Amazonas - DEPEN, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas, os quais dependam de contratação específica de empresa especializada.
Art. 3º As instituições e entidades responsáveis pelo gerenciamento e administração dos estabelecimentos penais do Estado do Amazonas estão sujeitas a sanções caso descumpram as disposições estabelecidas no Artigo 1º desta lei, a serem aplicadas de acordo com a gravidade da infração, na seguinte ordem:
I - em primeira ocorrência: a autoridade responsável emitirá uma advertência por escrito, notificando a instituição ou entidade sobre a irregularidade, a qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a regularização;
II - em segunda ocorrência: caso a infração persista após a advertência e o prazo estipulado para regularização, a instituição ou entidade estará sujeita a multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais;
III - em terceira ocorrência: caso a infração persista após a multa aplicada, a instituição ou entidade estará sujeita a nova multa, no valor de 10 a 50 salários-mínimos nacionais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO