DOEAM 12/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
IV - em quarta ocorrência ou superior: No caso de descumprimento grave e reiterado das restrições, superior a terceira ocorrência infracional a esta Lei, os responsáveis pela gestão dos estabelecimentos penais serão responsabilizados criminalmente, sujeitos a processos judiciais, passíveis de detenção ou outras penalidades previstas em lei.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão fiscalizador designado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/AM ou outro órgão instituído pelo Poder Executivo, garantindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório para as instituições ou entidades penalizadas.
USUÁRIO DO SISTEMA§ 2º Os valores arrecadados pelas sanções acima descritas serão revertidos ao Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas (FUPEAM). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de novembro de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE PresidenteDeputado ADJUTO AFONSO 1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente (Licenciada
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária - Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor
Deputado FELIPE SOUZAOuvidor
Protocolo 256883
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