DOEAM 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026
MENSAGEM N.º 006/2026 Manaus, 09 de janeiro de 2026. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados ,Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL incidente sobre a integralidade do artigo 2.º do Projeto de Lei, por inconstitucionalidade formal em virtude de vício de iniciativa e material, ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a divulgação de dados relativos às filas de espera para cirurgias eletivas e ” exames no Sistema Único de Saúde (SUS) .
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua integralidade, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo acima mencionado.
O projeto legislativo objetiva a divulgação de informações relativas às filas de espera por cirurgias eletivas, exames especializados e outros procedimentos agendados no âmbito do sistema estadual de saúde Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Amazonas e, ao especificar as formas de divulgação, estabeleceu duas formas: uma de consulta para o próprio interessado saber seu lugar na fila e respectivas atualizações. Este já está em processo final de entrega e, portanto, não gerará novos ônus à Administração, razão por que foi sancionado. O outro método exige o desenvolvimento de sistema que forneça diversas informações, inclusive algumas cuja alimentação é inexequível dada a complexidade do sistema de saúde. À guisa de exemplo, pode-se citar o local de realização do exame pleiteado: esta é uma informação volátil, visto que pode haver alteração de local com o fito de agilizar o tempo de espera. A mesma efemeridade atinge os itens tempo estimado e número de pacientes em espera, posto que, mesmo nas cirurgias eletivas, situações clínicas novas provocam alteração destes dados constantemente.
Assim, o desenvolvimento de novo sistema com itens cuja volatilidade exige a geração de dados divergentes em um mesmo dia teria um custo imprevisto e inestimado na iniciativa legislativa, além de impor obrigação/atribuição a Órgão Público Estadual, em desobediência ao disposto nos artigos 61, § 1.º, inciso II, alínea “b” da Constituição da República, e, 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre organização administrativa, atribuição de órgãos estaduais e matéria orçamentária. Tal afronta, macula o artigo ora vetado de inconstitucionalidade formal.
Além disso, o artigo 167, § 7.º, da Constituição da República estabelece que as leis não podem criar encargos financeiros sem a previsão de respectiva fonte orçamentária. A mesma exigência se dá pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, que estabelecem que a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu custeio. In casu , considerando que a matéria foi concebida sem estudo de custo do sistema indicado tampouco demonstração de disponibilidade orçamentária para suportá-lo, tem-se sua inadequação às exigências supramencionadas.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 257096
MENSAGEM N.º 07 / 2026 Manaus, 09 de janeiro de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL sobre o Projeto de Lei n.º 102/2025, que “ RECONHECE o acesso à internet de alta qualidade como direito fundamental e serviço público essencial, e cria diretrizes de políticas estaduais para expandir a conectividade digital em áreas urbanas e rurais. ”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções da Proposição, a matéria foi levada ao conhecimento da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, que recomendou o veto integral ao Projeto de Lei, pelas razões a seguir expostas.
O Projeto de Lei, ao tratar sobre internet/telecomunicações, inclusive definindo o que seria internet de alta qualidade com parâmetros
mínimos de velocidade e latência acaba por abordar matéria que não temos, enquanto legisladores estaduais, autorização constitucional para fazê-lo, posto que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 22, IV ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.
Nesta seara, o projeto acaba por invadir esse marco regulatório e centralizador estabelecido pela Constituição Federal, a quem resta estabelecida não apenas a capacidade legislativa, mas o resguardo legal para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, como previsto pelo artigo 21, XI da Constituição Federal e pela Lei Federal n.º 9.472/97.
Trata-se, pois, de opção do constituinte federal por uniformidade técnica e integração nacional, sendo inconstitucional formal e materialmente iniciativa legislativa estadual que estabeleça critérios técnicos privativos da União Federal.
Ao criar um nível específico de telecomunicação e alçá-lo a direito fundamental, acaba-se por impor aos entes públicos a obrigação de resguardar tal direito que, como visto, está maculado no nascedouro.
Em que pese estejamos todos imbuídos do propósito de otimizar a qualidade de vida no interior do Estado e o acesso a serviços, sejam eles públicos ou privados, dentre os quais se inclui a internet e outros serviços de telecomunicações, não nos é outorgado suplantar a competência privativa da União.
Ademais, o comando federal atualmente vigente atribui à Anatel o poder de regulamentar as concessões em território nacional, fugindo da alçada estadual o estabelecimento de critérios de infraestrutura para as “políticas públicas de conectividade digital” ou determinação de mecanismo para que os provedores autorizados pela União sejam obrigados a fornecer quaisquer tipos de vantagem não previstos no ato federal que lhe autoriza o funcionamento.
Pelos motivos expostos, ante a competência privativa da União, tanto para legislar quanto para disciplinar, autorizar ou outorgar concessões relacionadas ao serviço de telecomunicações, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Ofício nº 4.714/2025-ACC/CASA CIVIL Processo: 01.01.011101.014219/2025-93
Origem: Casa Civil
Interessado: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
Assunto: Ofício n.º 1.148/2025 – Encaminhando para Sanção ou Veto Governamental a Proposição de Lei que “RECONHECE o acesso à internet de alta qualidade como direito fundamental e serviço público essencial, e cria diretrizes de políticas estaduais para expandir a conectividade digital em áreas urbanas e rurais (Projeto de Lei nº 102/2025).
D E S PA C H O Senhor Secretário,A r. Casa Civil submete à apreciação, para fins de sanção ou veto governamental, o Projeto de Lei n.º 102/2025, de iniciativa parlamentar, de autoria atribuída à Deputada Estadual Mayara Pinheiro, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, o qual reconhece o acesso à internet de alta qualidade como direito fundamental e serviço público essencial e cria diretrizes para políticas estaduais de expansão da conectividade digital em áreas urbanas e rurais.
O texto normativo, em síntese, (i) declara o acesso à internet de alta qualidade como direito fundamental de todos os residentes no Estado (art. 1º); (ii) define ‘internet de alta qualidade’ por parâmetros mínimos de velocidade, latência e estabilidade (art. 2º); (iii) autoriza o Estado a desenvolver políticas públicas de conectividade e inclusão digital, por parcerias e incentivos, com atenção a regiões de difícil acesso (arts. 3º a 5º); (iv) cria o Fundo Estadual de Conectividade Digital para financiar programas correlatos (art. 6º); e (v) prevê regulamentação pelo Poder Executivo (art. 7º).
É o breve relato.
Pede-se vênia para, inicialmente lembrar que a primeira camada do controle preventivo de constitucionalidade das leis observa sua vertente formal orgânica, isto é, a distribuição de competências legislativas e administrativas estabelecida pela Constituição Federal aos Entes Federados.
No tocante ao assunto veiculado no Projeto de Lei sob análise, a Constituição de 1988 desenha para a matéria de telecomunicações um núcleo regulatório de forte centralização: compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (CF/88, art. 21, XI), bem como legislar privativamente sobre informática, telecomunicações e radiodifusão (CF/88, art. 22, IV). Trata-se,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO