DOEAM 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026 5
parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados, especialmente porque dela constam os motivos do veto parcial.
Como ali referido, o veto ao § 2.º decorre da referência a um inexistente § 5.º do artigo 14, o que impediria a imperiosa exequibilidade legislativa e, quanto ao § 4.º, observou-se falta de relação com a norma federal que rege a matéria.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Em análise a Projeto de Lei Complementar nº 15/2025, apresentamos a manifestação de vetos a essa Casa Civil:
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1) Sugerimos o veto parcial em relação ao § 2º do artigo 14, conforme texto marcado, uma vez que, não consta § 5º no referido artigo.
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“§ 2º Para efeito do limite de que trata o caput deste artigo, as emendas parlamentares em despesas discricionárias serão discriminadas na lei orçamentária anual com identificadores próprios, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, vedada a realização de emendas em despesas discricionárias do Poder Executivo, ressalvadas aquelas previstas nos incisos II e III do § 3º do art. 158 da Constituição Estadual e o disposto no § 5º deste artigo.”
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2) Sugerimos o veto do § 4º do artigo 14, em razão da não consonância com a Lei Complementar Federal nº 210, uma vez que o teor do citado artigo, consta na LC 210 em referência às emendas não impositivas.
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“§ 4º A partir do exercício de 2027, os limites corresponderão ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de que tratam os §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior àquele ao qual se refere a lei orçamentária anual, desconsiderado no cálculo do exercício anterior a regra de transição da Emenda Constitucional n° 140/2025.”
ESTADO , em Manaus, 29 de dezembro de 2025.
TARCILA RODRIGUES DA SILVAConsultora Técnica do Orçamento do Estado
Protocolo 257093
MENSAGEM N.º 04 / 2026 Manaus, 09 de janeiro de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o artigo 6.º do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas. ”
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.
A matéria foi levada ao conhecimento e manifestação do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, autarquia estadual com competência para, dentre outras ações, fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, aplicando as correspondentes sanções administrativas, que indicou a necessidade de aposição de veto sobre os referidos dispositivos, pelas razões a seguir expostas.
Os artigos 5.º e 6.º possuem mandamentos que revelam inconsistências internas relevantes, as quais comprometem a coerência normativa da Proposição e que poderiam repercutir negativamente na atuação administrativa, o que não é desejável.
Isto porque o artigo 5.º autoriza o Poder Executivo, em parceria com o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, a implementar programas de capacitação e treinamento voltados aos servidores incumbidos da fiscalização ambiental, com a finalidade de assegurar qualificação adequada para lavratura de autos de infração e demais atividades de proteção ambiental. Trata-se de disposição que, em
tese, confere caráter programático e faculdade administrativa, própria de políticas públicas voltadas ao aperfeiçoamento institucional.
Todavia, o artigo 6.º, ao reproduzir o mesmo conteúdo alterando a natureza do comando, transforma a previsão anterior em imposição obrigatória, ao dispor que o Poder Executivo deverá implementar os referidos programas.
A duplicidade de dispositivos com redações quase idênticas, mas com diferentes efeitos jurídicos, gera evidente contradição normativa, criando dúvida sobre o real alcance da obrigação estatal e sobre o regime jurídico aplicável à capacitação dos servidores.
Tal inconsistência ocasiona insegurança jurídica, uma vez que a mesma matéria passa a ser tratada simultaneamente como faculdade e dever, abrindo margem para interpretações divergentes, questionamentos administrativos e contestações judiciais. Neste diapasão, fez-se necessário o veto a um deles. A opção pelo veto ao artigo 6.º se deu porque, da forma como escrito, o texto poderia ser compreendido como ingerência indevida na organização interna da Administração Pública, afrontando os artigos 33, § 1.º, II, b e e , da Constituição Estadual e 61, § 1.º, II, b da Constituição Federal, maculando-se de inconstitucionalidade material por inobservância da competência privativa do Chefe do Executivo.
Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 257094 MENSAGEM N.º 05 / 2026 Manaus, 09 de janeiro de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os artigos 8.º, 15, 16 e 21, do Projeto de Lei que “INSTITUI o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.
Os dispositivos ora vetados dispõem, em síntese, sobre a garantia e destinação de recursos financeiros e estruturais para implementação e aplicação efetiva do Plano, a instituição do Observatório Amazonense de Prevenção à Violência Infantil e a criação de comitê gestor formado por representantes do governo estadual, sociedade civil e especialistas na área de proteção infantil, responsável pelo acompanhamento das ações e avaliação contínua dos resultados.
Ocorre que tais previsões padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, que estabelecem que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária.
No que concerne aos arts. 8.º e 16, a instituição do Observatório Amazonense de Prevenção à Violência Infantil e a determinação de criação de comitê gestor, ambos com definição de atribuições específicas, violam o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes, insculpido no art. 2.º da Constituição da República, revelando-se formalmente inconstitucionais, na medida em que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Além disso, os arts. 15 e 21 determinam a destinação de recursos financeiros e estruturais sem a observância do disposto no art. 113 do ADCT, bem como do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem que proposituras legislativas que imponham ônus aos cofres públicos sejam acompanhadas de demonstrativo de impacto financeiro e da respectiva disponibilidade orçamentária.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 257095
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO