DOEAM 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026
deficiência, especialmente pela Lei Estadual nº 241/2015, cujo alcance foi expressamente ampliado e reafirmado pela Lei Estadual nº 7.799/2025, que incluiu a fibromialgia no conceito de deficiência física para todos os fins legais.
Com efeito, a análise do conteúdo normativo da proposição evidencia que os direitos ali previstos não constituem inovação jurídica substancial, mas correspondem, em larga medida, à repetição de comandos já positivados no sistema estadual de proteção às pessoas com deficiência, abrangendo, dentre outros, o direito à saúde integral com atendimento multiprofissional, o acesso à educação inclusiva mediante adaptações razoáveis, a inserção em políticas públicas de assistência social, trabalho e inclusão, a vedação de práticas discriminatórias e a promoção da dignidade da pessoa humana, bem como a garantia de participação social e de mecanismos de controle democrático das políticas públicas.
Tal duplicidade normativa acaba por comprometer a coerência sistêmica do ordenamento, na medida em que fomenta a fragmentação do regime jurídico da pessoa com deficiência, introduz potenciais conflitos interpretativos entre estatutos paralelos e dificulta a implementação administrativa integrada das políticas públicas, sobretudo em estruturas estatais que operam sob lógica transversal e intersetorial. Ademais, a proliferação de diplomas normativos com conteúdo materialmente coincidente contribui para o aumento do custo normativo e da complexidade regulatória, em prejuízo da eficiência administrativa, da clareza normativa e da segurança jurídica.
Sob a perspectiva da técnica legislativa, da racionalidade do sistema jurídico e da própria governança pública, impõe-se privilegiar a manutenção e o aperfeiçoamento de estatutos consolidados e de caráter transversal, capazes de abarcar múltiplas condições sob um mesmo regime jurídico protetivo, em detrimento da criação de
microssistemas normativos fragmentados, estruturados a partir de patologias ou condições específicas, os quais tendem a gerar redundância normativa, assimetria de tratamento e dificuldades práticas de aplicação.
d) Dos princípios da eficiência, economicidade e racionalidade legislativaA Constituição da República de 1988, bem como a Constituição do Estado do Amazonas, impõem à Administração Pública e ao próprio Poder Legislativo a observância de princípios estruturantes que orientam a atuação estatal, dentre os quais se destacam a eficiência, a economicidade e a prevalência do interesse público.
Nesse contexto, a edição de um novo estatuto legal específico, quando já existente arcabouço normativo suficiente, consolidado e atualizado para a tutela dos direitos das pessoas com deficiência — no qual a fibromialgia já se encontra expressamente contemplada — não se revela medida eficiente nem necessária sob a ótica constitucional. Ao contrário, a multiplicação de diplomas legais com conteúdo materialmente coincidente tende a gerar dispersão normativa, sobreposição de comandos e dificuldades de harmonização entre políticas públicas, comprometendo a coerência sistêmica do ordenamento jurídico e a atuação coordenada e transversal dos órgãos estaduais responsáveis pela formulação, implementação e fiscalização dessas políticas.
Sob o prisma da economicidade, cumpre destacar que a criação de novo estatuto autônomo implica custos normativos, administrativos e institucionais adicionais, tais como a necessidade de regulamentação específica, adequações procedimentais, capacitação de agentes públicos e ajustes nos sistemas administrativos, sem que haja correspondente ganho de efetividade na proteção dos direitos já assegurados. Tal cenário revela-se incompatível com a racionalidade administrativa exigida pelo texto constitucional, especialmente em contextos nos quais a eficiência do gasto público e a otimização dos instrumentos normativos se mostram imperativos. Desse modo, eventuais aperfeiçoamentos das políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia podem e devem ser promovidos por meios normativamente mais adequados e proporcionais, tais como a edição de regulamentações infralegais, a instituição de programas governamentais específicos ou a realização de ajustes pontuais e integrados na legislação consolidada da pessoa com deficiência, preservando-se a unidade do sistema jurídico e evitando-se a criação de novos estatutos autônomos que, além de desnecessários, contribuem para o inchaço legislativo e para a perda de racionalidade do ordenamento.
III. CONCLUSÂODado o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta- se DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 110/2025, de autoria da Deputada Estadual Mayara Pinheiro, que “ DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Fibromialgia” , por entender que:
A Lei Estadual nº 241/2015 já consolida e assegura os direitos das pessoas com deficiência no Estado do Amazonas de forma ampla e suficiente;
A Lei Estadual nº 7.799/2025 incluiu expressamente a fibromialgia no conceito de deficiência física, eliminando qualquer lacuna normativa;
A criação de estatuto específico configura sobreposição legislativa , com risco de fragmentação normativa e insegurança jurídica;
A proposição contribui para o inchaço legislativo , sem inovação material relevante, assim como o interesse público recomenda a preservação de um marco normativo unificado, transversal e racional .
Assim, opina-se pelo encaminhamento de manifestação desfavorável da SEPcD à Casa Civil , para fins de subsidiar a decisão governamental quanto à sanção da proposição legislativa. É o parecer. Atenciosamente,
ISABELLE SAENZ DE MEDEIROSChefe da Assessoria Jurídica – ASJUR Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
LORENA VILAR DE MACEDOAssessoria Jurídica – ASJUR Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Protocolo 257091
<#E.G.B#257091#4#260636/><#E.G.B#257092#4#260637> MENSAGEM N.º 02 / 2026
Manaus, 09 de janeiro de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre os artigos 15, 16, 17, 18 e 19, do Projeto de Lei que “INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei o Projeto de Lei quase em sua integralidade, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.
Os dispositivos ora vetados dispõem, em síntese, sobre a instituição e organização do Sistema Estadual de Economia Solidária (SIEES), definem diretrizes de atuação governamental, criam instâncias colegiadas, como a Conferência Estadual de Economia Solidária e o Conselho Estadual de Economia Solidária (CEES), bem como atribuem competências administrativas e de planejamento a órgãos do Poder Executivo.
Ocorre que tais previsões padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em razão do disposto no artigo 61, § 1.º, inciso II, “b” da Constituição da República, e no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, que estabelecem ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre organização administrativa, atribuições de Órgãos Estaduais e matéria orçamentária.
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
Protocolo 257092
MENSAGEM N.º 03 / 2026 Manaus, 09 de janeiro de 2026. Senhor PresidenteSenhoras Deputadas e Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre os §§ 2.º e 4.º do artigo 14 do Projeto de Lei Complementar n.º 15/2025, que “ DISPÕE sobre a transparência, publicidade e rastreabilidade na execução das emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual e dá outras providências ”.
Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei quase na totalidade o presente Projeto de Lei Complementar, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados, pelas razões a seguir apontadas.
Informo-lhes que esta proposição foi encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, que se manifestou através da Folha de Informação n.º 001/2025-CTEP/SEO/SEFAZ, da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, documento que constitui
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO