DOEAM 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
MENSAGEM N.º 01/2026 Senhor Presidente Manaus, 09 de janeiro de 2026.Manaus, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026 3
Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
Senhoras Deputadas e Senhores DeputadosComunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º, da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Fibromialgia.”
Sem prejuízo do reconhecimento das nobres intenções do legislador ao propor a matéria, a matéria foi levada ao conhecimento e manifestação da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, que apontou a necessidade de aposição de veto total à matéria, por entender que a Lei Estadual nº 241/2015 já consolida e assegura os direitos das pessoas com deficiência no Estado do Amazonas de forma ampla e suficiente; a Lei Estadual nº 7.799/2025 incluiu expressamente a fibromialgia no conceito de deficiência física, eliminando qualquer lacuna normativa; a criação de estatuto específico configura sobreposição legislativa, com risco de fragmentação normativa e insegurança jurídica; e a proposição contribui para o inchaço legislativo, sem inovação material relevante, assim como o interesse público recomenda a preservação de um marco normativo unificado, transversal e racional.
O sistema normativo estadual já se encontra estruturado de forma transversal, inclusiva e suficientemente abrangente, contemplando, em um único estatuto consolidado, os direitos fundamentais, as políticas públicas e os instrumentos de garantia aplicáveis às pessoas com deficiência, independentemente da etiologia específica da condição.
A Lei Estadual nº 7.799/2025 promoveu inovação normativa relevante ao incluir expressamente a fibromialgia no rol das condições reconhecidas como deficiência física, para fins de acesso aos direitos, garantias e políticas públicas assegurados às pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.
Com isso, restou superada qualquer lacuna interpretativa acerca do enquadramento jurídico da fibromialgia, a qual passou a integrar, de forma inequívoca, o sistema protetivo já instituído pela Lei nº 241/2015. Desse modo, as pessoas com fibromialgia já se encontram integralmente abrangidas pelo regime jurídico estadual da pessoa com deficiência, fazendo jus a todos os direitos, políticas públicas e mecanismos de proteção previstos na legislação consolidada.
Assim, a instituição de um estatuto autônomo e específico para a pessoa com fibromialgia, nos moldes do Projeto de Lei ora vetado, revela-se juridicamente inadequada à luz do ordenamento estadual vigente, na medida em que promove a reprodução e a fragmentação de direitos já plenamente assegurados pela legislação consolidada da pessoa com deficiência, especialmente pela Lei Estadual nº 241/2015, cujo alcance foi expressamente ampliado e reafirmado pela Lei Estadual nº 7.799/2025, que incluiu a fibromialgia no conceito de deficiência física para todos os fins legais.
A análise do conteúdo normativo da proposição evidencia que os direitos ali previstos não constituem inovação jurídica substancial, mas correspondem, em larga medida, à repetição de comandos já positivados no sistema estadual de proteção às pessoas com deficiência, abrangendo, dentre outros, o direito à saúde integral com atendimento multiprofissional, o acesso à educação inclusiva mediante adaptações razoáveis, a inserção em políticas públicas de assistência social, trabalho e inclusão, a vedação de práticas discriminatórias e a promoção da dignidade da pessoa humana, bem como a garantia de participação social e de mecanismos de controle democrático das políticas públicas.
A duplicidade normativa acaba por comprometer a coerência sistêmica do ordenamento, na medida em que fomenta a fragmentação do regime jurídico da pessoa com deficiência, introduz potenciais conflitos interpretativos entre estatutos paralelos e dificulta a implementação administrativa integrada das políticas públicas, sobretudo em estruturas estatais que operam sob lógica transversal e intersetorial.
A proliferação de diplomas normativos com conteúdo materialmente coincidente contribui para o aumento do custo normativo e da complexidade regulatória, em prejuízo da eficiência administrativa, da clareza normativa e da segurança jurídica.
Por fim, sob a perspectiva da técnica legislativa, da racionalidade do sistema jurídico e da própria governança pública, impõe-se privilegiar a manutenção e o aperfeiçoamento de estatutos consolidados e de caráter transversal, capazes de abarcar múltiplas condições sob um mesmo regime jurídico protetivo, em detrimento da criação de microssistemas normativos fragmentados, estruturados a partir de patologias ou condições específicas, os quais tendem a gerar redundância normativa, assimetria de tratamento e dificuldades práticas de aplicação.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 24 de dezembro de 2025. PARECER Nº 190/2025-ASJUR/SEPCDASSUNTO : Projeto de Lei nº 110/2025 de autoria da Deputada Estadual Mayara Pinheiro.
PROCESSO : OFÍCIO Nº 4743/2025-ACC/CASA CIVIL– 01.01.011101.014248/2025-55
À Ilma. Sra. Secretária Titular, I. RELATÓRIOEm atenção ao Ofício nº 4743/2025-ACC/CASA CIVIL, venho por meio deste apresentar Manifestação ao Projeto de Lei nº 110/2025, de autoria da Deputada Estadual Mayara Pinheiro, que “ DISPÕE sobre a criação do Estatuto da Pessoa com Fibromialgia” , conforme solicitação de fls. 18.
Trata-se de Projeto de Lei oriundo da Casa Legislativa deste Estado, aprovada em sessão ordinária, no dia 11 de dezembro de 2025, encaminhada à Casa Civil para sanção ou veto governamental. Com o fito de subsidiar a sanção ou veto governamental ao referido Projeto de Lei, na forma disciplinada no art. 36, da Constituição Estadual, foi encaminhado à esta Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para se manifestar de maneira técnica.
A proposição legislativa tem por finalidade estabelecer direitos, garantias e políticas públicas específicas às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, abrangendo áreas como saúde, educação, assistência social, trabalho, acessibilidade e participação social, conforme se extrai do texto normativo apresentado nos autos.
É o relatório.
Passa-se à análise.
II. ANÁLISE JURÍDICA a) Do marco normativo estadual já consolidado: Lei Estadual nº 241/2015A Lei Estadual nº 241, de 27 de março de 2015, consolidou, no âmbito do Estado do Amazonas, a legislação relativa aos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional) e a legislação federal correlata.
Referido diploma legal adota conceito amplo e funcional de deficiência, não restrito a rol taxativo de patologias, abrangendo toda condição que, em interação com barreiras diversas, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Assim, o sistema normativo estadual já se encontra estruturado de forma transversal, inclusiva e suficientemente abrangente, contemplando, em um único estatuto consolidado, os direitos fundamentais, as políticas públicas e os instrumentos de garantia aplicáveis às pessoas com deficiência, independentemente da etiologia específica da condição.
b) Da inclusão expressa da fibromialgia no conceito de deficiência: Lei Estadual nº 7.799/2025A Lei Estadual nº 7.799/2025 promoveu inovação
normativa relevante ao incluir expressamente a fibromialgia no rol das condições reconhecidas como deficiência física, para fins de acesso aos direitos, garantias e políticas públicas assegurados às pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.
Com isso, restou superada qualquer lacuna interpretativa acerca do enquadramento jurídico da fibromialgia, a qual passou a integrar, de forma inequívoca, o sistema protetivo já instituído pela Lei nº 241/2015.
Desse modo, as pessoas com fibromialgia já se encontram integralmente abrangidas pelo regime jurídico estadual da pessoa com deficiência, fazendo jus a todos os direitos, políticas públicas e mecanismos de proteção previstos na legislação consolidada.
c) Da sobreposição normativaA instituição de um estatuto autônomo e específico para a pessoa com fibromialgia, nos moldes do Projeto de Lei sob exame, revelase juridicamente inadequada à luz do ordenamento estadual vigente, na medida em que promove a reprodução e a fragmentação de direitos já plenamente assegurados pela legislação consolidada da pessoa com
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