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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/01/2026 · pág. 12

DOEAM 09/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, sexta-feira, 09 de janeiro de 2026

esvazia-se o próprio PL n.º 102/2025, cujo núcleo é criar uma categoria nova de direitos fundamentais e estabelecer mecanismos concretos para sua realização.

O ponto de maior tensão material, por sua vez, reside na proporcionalidade e na razoabilidade dos parâmetros técnicos do art. 2º. A fixação legislativa de velocidades mínimas (50/10 Mbps) pode tornar-se, em curto espaço de tempo, obsoleta (se aquém das necessidades) ou inexequível (se acima da capacidade local), afetando especialmente regiões remotas do Amazonas, onde a conectividade depende de satélite, rádio ou soluções híbridas. Além disso, uma lei estadual com padrões rígidos pode produzir efeitos econômicos desproporcionais, seja por desincentivar investimentos, seja por deslocar custos ao consumidor, sem que o Estado detenha a competência regulatória e os instrumentos técnicos de calibragem contínua que caracterizam a regulação setorial. Sob a ótica da proporcionalidade, o meio escolhido (norma legal estadual definidora de padrão técnico) revela-se inadequado e desnecessário, porque existem instrumentos menos restritivos e mais cooperativos capazes de realizar o objeto pretendido (convênios, programas, metas administrativas e articulação com a regulação federal). Por fim, a criação do Fundo Estadual (art. 6º) suscita questão material correlata: a vinculação e a afetação de receitas. A Constituição estadual veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções, e condiciona a instituição de fundos à autorização legislativa. Como o PL não define fontes de receita nem promove vinculação explícita, o problema material principal não é a vinculação em si, mas a incompletude normativa e o risco de conflito com o regime orçamentário, por criar um fundo sem disciplinar sua estrutura essencial. Essa incompletude, além de agravar a leitura de vício de iniciativa, compromete a racionalidade do instrumento, na medida em que fundos exigem desenho normativo mínimo para não se converterem em enunciados simbólicos ou em caixas vazias.

Por todo o exposto, entende-se que o Projeto de Lei n.º 102/2025 inconstitucionalidade parcial. No plano da competência legislativa, as diretrizes gerais de conectividade e inclusão digital podem ser compreendidas como políticas públicas estaduais cooperativas, compatíveis com as competências comuns e concorrentes, desde que não pretendam regular o serviço de telecomunicações. Todavia, o art. 2º, ao estabelecer parâmetros técnicos mínimos de velocidade, latência e estabilidade, invade o núcleo de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e interfere em padrão técnico-regulatório cuja disciplina é centralizada (CF/88, arts. 21, XI; 22, IV), configurando inconstitucionalidade formal orgânica insanável. No plano da iniciativa, o art. 6º, ao criar fundo estadual, apresenta elevado risco de inconstitucionalidade formal subjetiva, por repercutir sobre matéria orçamentária e organização administrativa (CF/88, art. 61, § 1º, II, por simetria; CE/AM, art. 33, § 1º, II, b), vício igualmente insanável no processo legislativo, insuscetível de convalidação por sanção.

Sugere-se que V. Excelência que recomende ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, ressalvadas as prerrogativas dos órgãos de assessoria do Exmo. Sr. Governador, em especial da Procuradoria Geral do Estado, o veto parcial ao Projeto de Lei n.º 102/2025, a análise jurídica revela que, não obstante sua nobre intenção de promover a inclusão digital, padece de vícios de inconstitucionalidades formal orgânica e subjetiva.

Explica-se. A definição de parâmetros de velocidade pelo Art. 2º invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, afrontando o art. 22, IV, da Constituição Federal.

A criação de obrigações criadas pelos art. 3.º, art. 4.º e art. 5.º, sob a sombra da expressão “O Estado poderá...” violam, a bem da verdade, a independência e autonomia administrativa do Poder Executivo, em descompasso com o art. 61, § 1º, II, ‘b’, da CF/88; e, com art. 33, § 1.º, II, ‘b’, da CE/AM.

A criação de Fundo Estadual por iniciativa parlamentar, pelo art. 6º, viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em desobediência aos art. 61, § 1º, II, ‘b’, da CF/88; e, do art. 33, § 1º, II, ‘b’, da CE/AM.

Não obstante, se o Chefe do Poder Executivo entender como conveniente e oportuno, o Projeto de Lei n.º 102/2025 pode ser vetado integralmente, exatamente porque os dispositivos cruciais para a exequibilidade da norma são irremediavelmente inconstitucionais e, sendo vetados, esvaziam por completo os dispositivos supérstites.

Feitas essas considerações, encaminhem-se os autos à apreciação do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração e Gestão. Manaus, 30 de dezembro de 2025.

ALEXANDRE QUEIROZ

Assessor I OAB/AM n.º 4.046

DECRETO Nº 53.321, DE 09 DE JANEIRO DE 2026

ENQUADRA na Promoção Vertical e Progressão Horizontal, a servidora da Fundação Hospital Adriano Jorge, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 3.ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º: 0176574-23.2025.8.04.1000, que julgou procedente o pedido para determinar a progressão da Autora, TÂNIA DE SOUZA MARTINS , para o cargo de Enfermeiro, Classe B, Referência 3, e seus reflexos.

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05053/2023/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 215/2025-GERRH/FHAJ, da Fundação Hospital Adriano Jorge;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.023325/2025-48,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovida a servidora TANIA DE SOUZA MARTINS , Matrícula n.° 161.780-0D, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Hospital Adriano Jorge, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafo 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

E
NQUADRA
P
MENT
ROGR
O POR PROM
ESSÃO HOR
OÇÃO VE
IZONTAL
RTICA
L E
SITUAÇÃ O ANTERI OR SITUA ÇÃO ATUA L A CONTAR
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Enfermeiro A 1 Enfermeiro A 2 Agosto/2013
2 3 Agosto/2015
3 4 Agosto/2017
4 B 1 Agosto/2019
B 1 2 Agosto/2021
2 3 Agosto/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 257098 DECRETO Nº 53.322, DE 09 DE JANEIRO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0685014-77.2021.8.04.0001, que conheceu do recurso e no mérito, deu-lhe provimento parcial, reformando a sentença do juízo monocrático, no sentido de julgar improcedente o pedido de pagamento de reajustes oriundos de data-base e julgar parcialmente procedente o pedido de RONALDO BRAZ AUGUSTO , somente no sentido de corrigir o enquadramento da parte para a Classe A, Referência 4, com o consequente pagamento dos consectários salariais daí decorrentes;

Protocolo 257097

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO