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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2026 · pág. 7

DOEAM 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026 3

MENSAGEM N.º 08/2026. Manaus, 15 de janeiro de 2026. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, incidente sobre a alínea “g”, inciso VI, do artigo 3. º , do Projeto de Lei que “ INSTITUI o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre os dispositivos acima mencionados.

A alínea “g” , inciso VI, do artigo 3.º, matéria inserida a partir da Emenda Aditiva de autoria do Deputado Wilker Barreto, ao estipular o entendimento de acerca do acidente em serviço “ na folga ou em razão dela ”, amplia os direitos e garantias previstos tanto nas normas gerais quanto na legislação Militar Federal, conduta vedada pelo Decreto-Lei n.º 667/1969, alterado pela Lei Federal n.º 13.954/2019, em seus artigos 24-D e 24-H, invadindo a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da redação da Emenda Constitucional n. 103/2019), ocasionando indevido e indesejável conflito federativo, causando assim a inconstitucionalidade formal e material.

Além disso, tal medida revela-se inconstitucional por vício de iniciativa, infringindo o art. 33, § 1.º, inciso II, alínea c , por se tratar de matéria privativa do Chefe do Executivo, tratando de matéria afeita aos servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico.

As razões de ordem técnica que justificam a aposição do veto parcial estão detalhadas no Parecer 0001/2026-GPGE, sinalado pela Subprocuradora Geral Adjunta da Procuradoria Geral do Estado, que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados.

Sendo assim, a Emenda em destaque pretende legislar sobre matéria afeita aos servidores públicos e militares do Estado, sendo esta de autoria parlamentar, encontra-se eivada de vício de iniciativa do processo legislativo, o que macula de inconstitucionalidade formal o dispositivo combatido.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

PARECER Nº: 0001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2026.02.000013-GABINETE/PGE- SAJ PROCESSO SIGED Nº. 01.01.022104.000971/2025-43

ASSUNTO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAZONAS

INTERESSADO: ALEAM - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. SANÇÃO OU VETO. INICIATIVA DO GOVERNADOR. TEXTO ORIGINAL E EMENDAS MODIFICATIVAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. EMENDA ADITIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE VETO PARCIAL.

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por intermédio do processo SIGED nº. 01.01.022104.000971/2025-43, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei Complementar n. 11/2025.

A proposição legislativa tem como finalidade instituir o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas.

O projeto é de iniciativa do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, apresentado por intermédio da Mensagem Governamental n. 130/2025 e, tendo sido aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas com Emendas Modificativas e Aditivas, foi encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto.

A Casa Civil, por sua vez, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição

do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE), determinando, também, a oitiva dos demais órgãos interessados. É o relatório. Passo a opinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui a fonte de validade de todo o nosso ordenamento jurídico. Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizado pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tão importante dever quando da análise de sanção/veto jurídico.

Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o art. 22, XXI, da Constituição Federal, transferiu-se para a União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões dos militares dos Estados.

Em exercício dessa novel função legislativa, foi editada a Lei Federal n. 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei Federal n. 667/1969, trazendo as normas gerais relativas ao regime da inatividade dos militares estaduais. Posteriormente, foi editada a Lei Federal n. 14.751/2023, com regramentos que também refletem na inatividade dos militares estaduais.

Dada a necessidade de adequação do ordenamento jurídico-normativo do Estado do Amazonas às normas gerais editadas, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas apresentou à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei Complementar ora em análise, que atende ao comando do art. 24-E do Decreto-Lei n. 667/1969, na redação dada pela Lei n. 13.954/2019, dispondo sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Amazonas.

Observa-se que o Projeto de Lei Complementar apresentado com a Mensagem Governamental n. 130/2025 é resultado de exaustivo esforço e diálogo interinstitucional, sendo texto de consenso que nasceu de inúmeras reuniões com a participação das Corporações interessadas, demais órgãos competentes, incluindo a Procuradoria Geral do Estado e a AMAZONPREV, e entidades de classe representantes dos militares do Estado, além de contar com as devidas adequações técnicas e jurídicas pontuadas em diversos Pareceres expedidos pela AMAZONPREV e pela PGE/AM. Tanto é assim que o Projeto encaminhado à Assembleia Legislativa já conta com manifestações favoráveis da Assessoria Institucional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (fls. 32/35), da Assessoria Jurídico-Administrativa Institucional da Polícia Militar do Amazonas (fls. 37/39), da AMAZONPREV (fls. 43/48), da Procuradoria Geral do Estado (fls. 50/55 e 158/162), da SEAD (fls. 58/62 e 165/167) e da Consultoria Técnicolegislativa da Casa Civil (fls. 65/68 e 170/175) todas atestando, em uníssono, a viabilidade jurídica do texto.

O texto foi aprovado com emendas pela Casa Legislativa em Sessão Ordinária do dia 11/12/2025 e remetido para sanção ou veto (fl. 232). O texto com as emendas foi recebido na Casa Civil aos 24/12/2025, às 10:48h, como faz prova o documento de fl. 295, estando em curso o prazo de 15 dias úteis de que trata o art. 36, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas.

Considerando que o texto original foi objeto de amplíssimo debate e já conta com pareceres favoráveis de todos os órgãos envolvidos, inclusive desta Procuradoria Geral do Estado, atestando sua constitucionalidade, o presente Parecer limitar-se-á à análise das Emendas apresentadas no Parlamento, considerando-se desde já reiteradas as manifestações previamente expedidas, em motivação aliunde, evitando repetições.

Do cotejo entre o texto apresentado via Mensagem Governamental (fls. 204/228) e o remetido pela Assembleia Legislativa (fls. 296/318) observamse o acréscimo e as modificações assim sintetizadas:

Dispositivo
da Lei
Redação do Texto
Original
Redação do Texto com
Emendas
Art. 1.º, §
1.º (Fundo)
Refere-se aoFPPM– Fundo
de Proteção Previdenciária
dos Militares.
Altera paraFPSM– Fundo de
Proteção Social dos Militares.
Art. 3.º, I
(Acidente)
Listava apenas as alíneas de
“a” a “f” como situações de
acidente em serviço.
Acrescenta aalínea “g): na
folga ou em razão dela”.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO