DOEAM 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
| Art. 7.º, § 1.º, III |
Estendia a promoção requerida ao Posto de 2º Tenente para osPraçasque preenchessem os requisitos para o ofcialato |
Restringe o acesso o posto de 2º Tenente para aos Subtenentes |
|---|---|---|
| Art. 13, § 5.º (Mental) |
Incapacidade defnida como impossibilidade para qualquer trabalho. |
Incapacidade defnida como impossibilidade para atividade militar. |
| Art. 13, § 7.º (Paralisia) |
Exigia impossibilidade total e permanente paraqualquer trabalho. |
Altera para impossibilidade total e permanente para atividade militar. |
| Art. 13, § 8.º (Ósteo) |
Exigia impossibilidade total e permanente paraqualquer trabalho. |
Altera para impossibilidade total e permanente para atividade militar. |
| Art. 42, § 3.º | Defne o regime fnanceiro doFPPMcomo repartição simples. |
Defne o regime fnanceiro doFPSMcomo repartição simples. |
Passa-se, assim, à análise das alterações do texto original.
A) MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO FUNDO. ARTS. 1º, § 1º, E 42, § 3º. CONSTITUCIONALIDADE.A primeira modificação observada é a mudança na denominação do Fundo de Proteção. Confira-se:
| Dispositivo | Redação do Texto Original |
Redação do Texto com Emendas |
|---|---|---|
| Art. 1º, § 1º | § 1.ºA Fundação AMAZONPREV – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, é o órgão gestor do FPPM – FUNDO DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIADOS MILITARES, na forma da Lei Complementar n.º 206, de 16 de abril de 2020, de caráter solidário, retributivo e contributivo. |
§ 1º A Fundação AMAZONPREV – Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, é o órgão gestor do FPSM – FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIALDOS MILITARES, na forma da Lei Complementar nº 206, de 16 de abril de 2020, de caráter solidário, retributivo e contributivo. |
| Art. 42, § 3º | § 3.ºO regime fnanceiro doFPPM é de repartição simples. |
§ 3º O regime fnanceiro doFPSM é de repartição simples. |
A opção pela terminologia adotada no texto original, além de manter a mesma denominação adotada em outros textos normativos, devia-se à previsão do § 3º do próprio art. 1º, que estabelece que “Entidades serão criadas, posteriormente, por meio de lei específica, para gestão de fundos destinados às áreas de assistência à saúde e social”. Dessa forma, a norma fazia, desde logo, distinção entre o Fundo reservado à Previdência dos demais Fundos que serão posteriormente criados, inclusive para esclarecer que a gestão da AMAZONPREV limitar-se-á às questões previdenciárias (art. 1º, § 2º, da mesma lei).
Não obstante, considerando que os §§ 2º e 3º do art. 1º foram mantidos inalterados no texto aprovado pela ALEAM, vê-se que se trata de mera modificação terminológica, sem maiores implicações jurídicas, não havendo, quanto a isso, vício de inconstitucionalidade formal ou material a apontar.
B) ADIÇÃO DA ALÍNEA G AO INCISO I DO ART. 3º. “ACIDENTE EM SERVIÇO” NA FOLGA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIALHouve a apresentação de Emenda Aditiva, que incluiu a alínea g no inciso I do art. 3º, que enumera as hipóteses de acidente em serviço. Confira-se:
| Dispositivo | Redação do Texto Original |
Redação do Texto com Emendas |
|---|---|---|
| Art. 3º, I | Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - ACIDENTE EM SERVI- ÇO, quando ocorrer: a)no exercício dos deveres previstos no Estatuto que rege os militares do Amazo- nas; |
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – ACIDENTE EM SERVI- ÇO, quando ocorrer: a) no exercício dos deveres previstos no Estatuto que rege os militares do Amazo- nas; |
b) no exercício de suas b) no exercício de suas atriatribuições funcionais, dubuições funcionais, durante rante o expediente normal, o expediente normal, ou, ou, quando determinado quando por autoridade competendeterminado por autoridade te, em sua prorrogação ou competente, em sua prorroantecipação; gação ou antecipação; c) no cumprimento de orc) no cumprimento de ordem emanada de autoridadem emanada de autoridade competente; de competente; d) no decurso de viagens d) no decurso de viagens em objeto de serviço, preem objeto de serviço, previstas em regulamentos ou vistas em regulamentos ou autorizadas por autoridade autorizadas por autoridade militar competente; militar competente; e) no decurso de viagens e) no decurso de viagens impostas por motivo de impostas por motivo de movimentação em todas movimentação em todas as as suas modalidades; suas modalidades; f) no deslocamento habituf) no deslocamento habitual al entre a sua residência e entre a sua residência e a a organização em que serorganização em que serve ve ou o local de trabalho, ou o local ou naquele em que sua de trabalho, ou naquele em missão deva ter início ou que sua missão deva ter prosseguimento, e viceinício ou prosseguimento, e -versa. vice-versa; g) na folga ou em razão dela.
A Emenda Aditiva foi apresentada sob a Justificativa de que “(...) o cargo de policial militar é exercido nas 24horas (...)” (fl. 347). Conquanto louvável a intenção do Parlamentar, é mister reconhecer que a alínea acrescida padece de inconstitucionalidade formal e material.
Em primeiro lugar, a inconstitucionalidade formal é patente. Além de tratar-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 61, § 1º, II, c , da Constituição Federal, e art. 33, § 1º, II, c , da Constituição do Estado do Amazonas), a alínea incluída implicaria em aumento de despesa, vez que significaria extensão das hipóteses de direito à percepção integral de proventos (art. 14, III, da norma sub examine ) , sendo sua inclusão, portanto, expressamente vedada pelos arts. 63, I, da Constituição Federal e 34, I, da Constituição Estadual. Registre-se que o entendimento doutrinário-jurisprudencial é pacífico sobre o assunto, já tendo o e. Supremo Tribunal Federal fixado, em Tese de Repercussão Geral, que “ São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF) ” (Tema 686).
Há ainda outras razões que apontam para a inconstitucionalidade do dispositivo. Desde a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, “ Compete privativamente à União legislar sobre (...) normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ”. Por sua vez, a Lei Federal n. 13.954/2019, editada no exercício de tal competência, alterando o Decreto-Lei n. 667/1969, expressamente veda a ampliação de direitos e garantias previstos tanto nas normas gerais quanto na legislação castrense federal, in verbis :
Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
Veja-se que a redação original do Projeto de Lei Complementar é reprodução da legislação aplicável aos militares federais sobre o tema, prevendo exatamente as mesmas hipóteses de acidente em serviço. Leia-se a redação da norma paradigma (Decreto Federal 57.272/1965):
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO