DOEAM 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
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d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em
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regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
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e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação
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efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
Dessa forma, a inclusão da alínea g amplia as hipóteses de acidente em serviço para além daquelas previstas na legislação federal, o que é expressamente vedado pelos arts. 24-D e 24-H do Decreto-Lei n. 667/1969, na redação dada pela Lei n. 13.954/2019, e invade a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da redação da Emenda Constitucional n. 103/2019), ocasionando indevido e indesejável conflito federativo, sendo formal e materialmente inconstitucional, portanto.
Some-se ao exposto o fato de que, hodiernamente, é possibilitada ao militar estadual, em algumas hipóteses, a acumulação constitucional de cargos públicos (art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI, da Constituição Federal), de forma que a manutenção do texto poderia gerar duas situações que contrariam o espírito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: (i) primeira, que o Estado fosse indevidamente erigido ao status de garantidor universal, responsável por acidentes sofridos por militares em período de folga que nada tivessem a ver com o exercício da função militar; e, (ii) segunda, que o Estado se tornasse responsável por acidente ocorrido durante o desempenho de outro cargo público em outro ente federativo, sem qualquer relação com o exercício dos deveres de militar estadual.
Salvo melhor juízo, a intenção do legislador, ao incluir a alínea g no inciso I do artr. 3º, seria a de resguardar o militar que estivesse em gozo de sua folga, mas que agisse investido de função militar e, no exercício de seus deveres, viesse a se acidentar. Todavia, já existe previsão específica e expressa no próprio Projeto de Lei Complementar para essa situação, estando bem claro que será considerado acidente em serviço aquele que ocorrer “ no exercício dos deveres previstos no Estatuto que rege os militares do Amazonas ” (art. 3º, I, a ), sem qualquer limitação a estar o militar durante o expediente ou não. Assim, caso o militar, ainda que durante o gozo de sua folga, aja no exercício dos deveres militares, vindo a acidentar-se, o ato será considerado acidente em serviço, com os direitos daí decorrentes, por expressa disposição legal, sendo desnecessária a inclusão da inconstitucional alínea g .
Pelo exposto, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo, em controle preventivo de constitucionalidade, o exercício do poder-dever de veto parcial da alínea g do inciso I do art. 3º, incluída por Emenda Parlamentar Aditiva, por sua inconstitucionalidade formal e material.
C) DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO POSTO DE 2º TENENTE VIA PROMOÇÃO REQUERIDA. ART. 7º, § 1º, III. CONSTITUCIONALIDADE.O Parlamento houve por bem restringir o acesso ao posto de 2º Tenente aos Subtenentes, no caso da concessão da “promoção requerida”. Confiramse as redações:
| Dispositivo | Redação do Texto Original |
Redação do Texto com Emendas |
|---|---|---|
| Art. 7.º, § 1.º, III | III -ao Posto de 2º Tenente para os Praças que |
III – ao posto de 2º Tenente para os Subtenentespara |
| preencham os requisitos para a ascensão ao ofcialato; |
a ascensão ao ofcialato |
Trata-se de redação mais restritiva do que aquela originalmente apresentada pelo Poder Executivo e que, portanto, não gera aumento de despesas, nem amplia hipóteses de promoção, nem majora proventos de inatividade, não havendo vício a apontar.
D) DA MODIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO UTILIZADA NOS §§ 5º, 7º E 8º DO ART. 13. CONSTITUCIONALIDADE.A última modificação observável do texto enviado pela Assembleia Legislativa do Estado à sanção ou veto é a modificação da expressão utilizada na parte final dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 13 do Projeto de Lei Complementar. Veja-se:
| Dispositivo | Manaus, quinta-fei Redação do Texto Original |
ra, 15 de janeiro de 2026 5 Redação do Texto com Emendas |
|---|---|---|
| Art. 13, § 5.º | §5.°Considera-se alienação mental todo caso de distúr- bio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habitu- ais de tratamento, perma- neça alteração completa ou considerável na personali- dade, destruindo a autode- terminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impos- sibilitadopara qualquer tra- balho. |
§ 5º Considera-se alienação mental todo caso de distúr- bio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habitu- ais de tratamento, permane- ça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do prag- matismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossi- bilitadopara atividade mi- litar. |
| Art. 13, § 7.º | §7.° Considera-se parali- sia todo caso de neuropatia grave e defnitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, trofcidade e mais funções nervosas, no qual, esgota- dos os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e defnitivos, que tornem o indivíduo total e permanen- temente impossibilitado para qualquer trabalho. |
§ 7º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia gra- ve e defnitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, trofcidade e mais funções nervosas, no qual, esgota- dos os meios habituais de tratamento, per- maneçam distúrbios graves, extensos e defnitivos, que tornem o indivíduo total e permanen- temente impossibilitado para atividade militar. |
| Art. 13, § 8.º | §8.°São também equipara- dos às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-ar- ticulares graves e crônicos (reumatismos graves e crôni- cos ou progressivos e doen- ças similares), nos quais, es- gotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e defniti- vos, quer ósteo-músculo-ar- ticulares residuais, quer se- cundários das funções ner- vosas, motilidade, trofcidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanen- temente impossibilitado para qualquer trabalho. |
§ 8º São também equipara- dos às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo- -articulares graves e crônicos (reuma- tismos graves e crônicos ou progressivos e doenças simi- lares), nos quais, esgotados os meios habitu- ais de tratamento, perma- neçam distúrbios extensos e defnitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, moti- lidade, trofcidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impos- sibilitado para atividade militar. |
A modificação se alinha a texto já constante do próprio Projeto de Lei Complementar, mantido inalterado, que garante a percepção de remuneração integral da inatividade ao militar que “ nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 13 desta Lei, for julgado inválido ou incapaz defnitivamente para o serviço militar ”. Já tendo o texto original previsto a remuneração integral da inatividade tanto nas hipóteses de invalidez quanto nas hipóteses de incapacidade definitiva, o texto aprovado pela ALEAM confere à redação original, em tais pontos, mero ajuste, nisto não se vislumbrando inconstitucionalidade formal ou material.
Demonstra-se, então, mais adzequado o veto parcial do presente projeto de lei complementar.
III – CONCLUSÃODessa feita, presente a inconstitucionalidade por vício formal e material na inclusão da alínea g do inciso I do art. 3º do PLC nº 11/2025 , nos termos da fundamentação, da Constituição do Estado do Amazonas, opina-se pelo veto parcial , exclusivamente em relação à indigitada alínea. É o Parecer. À superior consideração.
GABINETE DA SUBPROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DO ESTADO DO AMAZONAS, SEÇÃO III/PGE-AM, em Manaus, 07 de janeiro de 2026. ELIDA DE LIMA REIS CORRÊASubprocuradora-Geral Adjunta do Estado
Protocolo 257276
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO