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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2026 · pág. 9

DOEAM 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares);

b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.

Dessa forma, a inclusão da alínea g amplia as hipóteses de acidente em serviço para além daquelas previstas na legislação federal, o que é expressamente vedado pelos arts. 24-D e 24-H do Decreto-Lei n. 667/1969, na redação dada pela Lei n. 13.954/2019, e invade a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da redação da Emenda Constitucional n. 103/2019), ocasionando indevido e indesejável conflito federativo, sendo formal e materialmente inconstitucional, portanto.

Some-se ao exposto o fato de que, hodiernamente, é possibilitada ao militar estadual, em algumas hipóteses, a acumulação constitucional de cargos públicos (art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI, da Constituição Federal), de forma que a manutenção do texto poderia gerar duas situações que contrariam o espírito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: (i) primeira, que o Estado fosse indevidamente erigido ao status de garantidor universal, responsável por acidentes sofridos por militares em período de folga que nada tivessem a ver com o exercício da função militar; e, (ii) segunda, que o Estado se tornasse responsável por acidente ocorrido durante o desempenho de outro cargo público em outro ente federativo, sem qualquer relação com o exercício dos deveres de militar estadual.

Salvo melhor juízo, a intenção do legislador, ao incluir a alínea g no inciso I do artr. 3º, seria a de resguardar o militar que estivesse em gozo de sua folga, mas que agisse investido de função militar e, no exercício de seus deveres, viesse a se acidentar. Todavia, já existe previsão específica e expressa no próprio Projeto de Lei Complementar para essa situação, estando bem claro que será considerado acidente em serviço aquele que ocorrer “ no exercício dos deveres previstos no Estatuto que rege os militares do Amazonas ” (art. 3º, I, a ), sem qualquer limitação a estar o militar durante o expediente ou não. Assim, caso o militar, ainda que durante o gozo de sua folga, aja no exercício dos deveres militares, vindo a acidentar-se, o ato será considerado acidente em serviço, com os direitos daí decorrentes, por expressa disposição legal, sendo desnecessária a inclusão da inconstitucional alínea g .

Pelo exposto, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo, em controle preventivo de constitucionalidade, o exercício do poder-dever de veto parcial da alínea g do inciso I do art. 3º, incluída por Emenda Parlamentar Aditiva, por sua inconstitucionalidade formal e material.

C) DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO POSTO DE 2º TENENTE VIA PROMOÇÃO REQUERIDA. ART. 7º, § 1º, III. CONSTITUCIONALIDADE.

O Parlamento houve por bem restringir o acesso ao posto de 2º Tenente aos Subtenentes, no caso da concessão da “promoção requerida”. Confiramse as redações:

Dispositivo Redação do Texto
Original
Redação do Texto com
Emendas
Art. 7.º, § 1.º, III III -ao Posto de 2º Tenente
para
os
Praças
que
III – ao posto de 2º Tenente
para os Subtenentespara
preencham os requisitos
para
a
ascensão
ao
ofcialato;
a ascensão ao ofcialato

Trata-se de redação mais restritiva do que aquela originalmente apresentada pelo Poder Executivo e que, portanto, não gera aumento de despesas, nem amplia hipóteses de promoção, nem majora proventos de inatividade, não havendo vício a apontar.

D) DA MODIFICAÇÃO DA EXPRESSÃO UTILIZADA NOS §§ 5º, 7º E 8º DO ART. 13. CONSTITUCIONALIDADE.

A última modificação observável do texto enviado pela Assembleia Legislativa do Estado à sanção ou veto é a modificação da expressão utilizada na parte final dos §§ 5º, 7º e 8º do art. 13 do Projeto de Lei Complementar. Veja-se:

Dispositivo Manaus, quinta-fei
Redação do Texto
Original
ra, 15 de janeiro de 2026 5
Redação do Texto com
Emendas
Art. 13, § 5.º §5.°Considera-se alienação
mental todo caso de distúr-
bio mental ou neuromental
grave persistente, no qual,
esgotados os meios habitu-
ais de tratamento, perma-
neça alteração completa ou
considerável na personali-
dade, destruindo a autode-
terminação do pragmatismo
e tornando o indivíduo total
e permanentemente impos-
sibilitadopara qualquer tra-
balho.
§ 5º Considera-se alienação
mental todo caso de distúr-
bio mental ou neuromental
grave persistente, no qual,
esgotados os meios habitu-
ais de tratamento, permane-
ça alteração
completa ou considerável na
personalidade, destruindo a
autodeterminação do prag-
matismo e
tornando o indivíduo total e
permanentemente impossi-
bilitadopara atividade mi-
litar.
Art. 13, § 7.º §7.°
Considera-se
parali-
sia todo caso de neuropatia
grave e defnitiva que afeta
a motilidade, sensibilidade,
trofcidade e mais funções
nervosas, no qual, esgota-
dos os meios habituais de
tratamento,
permaneçam
distúrbios graves, extensos
e defnitivos, que tornem o
indivíduo total e permanen-
temente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 7º Considera-se paralisia
todo caso de neuropatia gra-
ve e defnitiva que afeta a
motilidade,
sensibilidade,
trofcidade e mais funções
nervosas, no qual, esgota-
dos os meios
habituais de tratamento, per-
maneçam distúrbios graves,
extensos e defnitivos, que
tornem o
indivíduo total e permanen-
temente impossibilitado para
atividade militar.
Art. 13, § 8.º §8.°São também equipara-
dos às paralisias os casos de
afecção
ósteo-músculo-ar-
ticulares graves e crônicos
(reumatismos graves e crôni-
cos ou progressivos e doen-
ças similares), nos quais, es-
gotados os meios habituais
de tratamento, permaneçam
distúrbios extensos e defniti-
vos, quer ósteo-músculo-ar-
ticulares residuais, quer se-
cundários das funções ner-
vosas, motilidade, trofcidade
ou mais funções que tornem
o indivíduo total e permanen-
temente impossibilitado para
qualquer trabalho.
§ 8º São também equipara-
dos às paralisias os casos
de afecção ósteo-músculo-
-articulares
graves e crônicos (reuma-
tismos graves e crônicos ou
progressivos e doenças simi-
lares), nos quais,
esgotados os meios habitu-
ais de tratamento, perma-
neçam distúrbios extensos e
defnitivos, quer
ósteo-músculo-articulares
residuais, quer secundários
das funções nervosas, moti-
lidade,
trofcidade ou mais funções
que tornem o indivíduo total
e permanentemente impos-
sibilitado
para atividade militar.

A modificação se alinha a texto já constante do próprio Projeto de Lei Complementar, mantido inalterado, que garante a percepção de remuneração integral da inatividade ao militar que “ nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 13 desta Lei, for julgado inválido ou incapaz defnitivamente para o serviço militar ”. Já tendo o texto original previsto a remuneração integral da inatividade tanto nas hipóteses de invalidez quanto nas hipóteses de incapacidade definitiva, o texto aprovado pela ALEAM confere à redação original, em tais pontos, mero ajuste, nisto não se vislumbrando inconstitucionalidade formal ou material.

Demonstra-se, então, mais adzequado o veto parcial do presente projeto de lei complementar.

III – CONCLUSÃO

Dessa feita, presente a inconstitucionalidade por vício formal e material na inclusão da alínea g do inciso I do art. 3º do PLC nº 11/2025 , nos termos da fundamentação, da Constituição do Estado do Amazonas, opina-se pelo veto parcial , exclusivamente em relação à indigitada alínea. É o Parecer. À superior consideração.

GABINETE DA SUBPROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DO ESTADO DO AMAZONAS, SEÇÃO III/PGE-AM, em Manaus, 07 de janeiro de 2026. ELIDA DE LIMA REIS CORRÊA

Subprocuradora-Geral Adjunta do Estado

Protocolo 257276

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO