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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/01/2026 · pág. 10

DOEAM 15/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

DECRETO N.º 53.348 , DE 15 DE JANEIRO DE 2026. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária RIO NEGRO AÇOS DO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE IMPLANTAÇÃO n.º 285/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 317ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de dezembro de 2025, referendado pela Resolução n.º 001/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 456/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 015/2026 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RIO NEGRO AÇOS DO BRASIL , estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, n.º 5459, Galpão 2, Japiim, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 38.903.849/0001-48 e no CCA sob os n.ºs 06.201.772-1 e 06.301.360-6, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Perfil para Estrutura Metálica , NCM/SH: 7216.50.00, 7215.50.00, 7216.61.10, 7301.20.00, 7610.90.00, 7616.99.00, 7216.69.10, 7216.69.90, 7308.90.90, 7216.61.90, 7216.91.00, 7216.10.00 e 7308.90.10;

II - Laminado de Ferro Aço em Fita , Tira , Chapas eBlanks ”, NCM/ SH: 7212.20.10, 7610.90.00, 7616.99.00 e 7308.90.90.

§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivo fiscal, crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O produto relacionado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do art. 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º O diferimento de que trata o inciso I do § 2.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do art. 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 257219

DECRETO N.º 53.349, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BELMICRO INDUSTRIAL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 308/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 317ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de dezembro de 2025, referendado pela Resolução n.º 001/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 463/2025-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 022/2026 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000044/2026-31,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BELMICRO INDUSTRIAL LTDA. , estabelecida na Avenida do Turismo, n.º 13520, Galpão 2 Módulos 04 e 12, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 52.240.210/0001-50 e no CCA sob os n.os 06.201.583-4 e 06.301.368-1, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I - Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Uso em Informática) , NCM/SH: 8528.59.00 e 8528.52.00;

II - Dispositivo de Cristal Líquido para Produtos de NCM 8528 (Televisores e Monitores de Vídeo) , NCM/SH: 8529.90.20.

§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso III do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 3.º O produto relacionado no inciso II do caput deste artigo é enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO