DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026
§ 2.º VETADO.
§ 3.º Para o exercício de 2026, o limite será fixado no montante dos limites previstos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual, observada a regra de transição da Emenda Constitucional nº 140/2025.
§ 4.º VETADO.
Art. 15. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes. Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo.
Art. 17. No prazo máximo de sessenta dias, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, nos respectivos portais de transparência e nos demais sistemas pertinentes as adequações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, sem prejuízo das regulamentações suplementares devidas.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 256568 LEI N.º 8.074, DE 07 DE JANEIRO DE 2026CRIA o Cadastro Estadual de Pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica terá como objetivo:
I - garantir a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;
II - conscientizar a sociedade sobre respeito às diferenças e à aceitação das pessoas com síndromes ou doenças não aparentes como parte da diversidade humana e da humanidade;
III - subsidiar a criação de políticas públicas efetivas para atendimento a pessoas com diagnóstico de fibromialgia;
IV - a garantia de segurança e bem-estar social das pessoas com diagnóstico de fibromialgia.
Art. 3.º Os dados constituintes do Cadastro Estadual de Pessoas com fibromialgia serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados do governo estadual, bem como informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País.
Art. 4.º O Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia será mantido pelo Poder Executivo Estadual e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, ficando estabelecida a obrigatoriedade de notificação de diagnóstico de Fibromialgia à Secretaria Estadual de Saúde - SES-AM.
Parágrafo único. As notificações devem ser realizadas por médicos, hospitais, junta médica e centros de saúde de todo o Estado do Amazonas por meio eletrônico ou outro meio.
Art. 5.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026 .
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
LEI N.º 8.075, DE 07 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE diretrizes para a implementação da Política Estadual de Apoio e Prevenção da Estafa Mental ou Síndrome de Burnout relacionado à atividade dos profissionais da segurança pública. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1. ° Esta Lei estabelece diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para a implementação da Política Estadual de Apoio a Prevenção da Estafa Mental ou Síndrome de Burnout , relacionado à atividade dos profissionais da segurança pública, por exercerem atividades comumente sob pressão e com responsabilidades contínuas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Síndrome de Burnout , o esgotamento físico e emocional com exaustão extrema, estresse e esgotamento físico decorrente de adoecimento resultante de situações de trabalho.
Art. 2. ° São objetivos desta Lei:
-
I - evitar o adoecimento emocional decorrente do esgotamento
-
profissional;
-
II - prevenir, por meio de avaliação médica e psicológica periódica com
-
vistas ao diagnóstico precoce;
III - promover a qualidade de vida no ambiente de trabalho, e
-
IV - valorizar e priorizar a saúde mental dos trabalhadores desses
-
setores.
Art. 3. ° Para a implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - realização de campanhas de conscientização sobre a Síndrome de Burnout , especialmente na última semana do mês de janeiro, conforme disposto na Lei n.° 7.188/2024;
II - desenvolvimento de ações específicas de apoio que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome, com a promoção de serviços de acolhimento, apoio emocional e assistência social;
III - garantia de acesso a serviços de saúde mental, incluindo psicoterapia, atendimento psicológico e acompanhamento terapêutico especializado para as pessoas que apresentem sinais de estafa mental ou Síndrome de Burnout ;
IV - realização de avaliações psicológicas periódicas para os profissionais da segurança pública;
V - incentivo à prática de hábitos saudáveis de autocuidado e outras práticas que ajudem a reduzir o estresse e promovam o bem-estar dos trabalhadores; e
VI - garantia dos direitos do servidor com Síndrome de Burnout incluindo licenças, auxílios e afastamento remunerado.
Art. 4. ° O Estado poderá firmar parcerias com universidades, órgãos públicos ou privados e entidades da sociedade civil para promover ações, eventos, seminários e encontros sobre temáticas relacionadas à prevenção e tratamento da estafa mental ou Síndrome de Burnout , com ênfase nos profissionais da área da segurança pública.
Art. 5. ° O Poder Executivo regulamentará esta Lei e respectivas normas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 6. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 256552
LEI N.º 8.076, DE 07 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre a garantia das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a garantia das prerrogativas dos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover, assegurar e valorizar o exercício pleno da atividade contábil.
Parágrafo único . Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da contabilidade os contadores e técnicos em contabilidade regularmente
Protocolo 256530
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO