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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 9

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 5

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

registrados e ativos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Amazonas - CRCAM.

Art. 2.º São prerrogativas asseguradas aos profissionais da contabilidade no Estado do Amazonas:

I - promover a conscientização e o respeito às prerrogativas dos profissionais da contabilidade em órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil em geral;

II - estabelecer diretrizes para a proteção e defesa das prerrogativas dos

profissionais da contabilidade no âmbito do Estado do Amazonas;

III - implementar medidas para prevenir e combater práticas que violem as prerrogativas profissionais;

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual poderá criar o Conselho Estadual de Defesa das Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade, composto por representantes do CRCAM, SESCON/AM, SINDCONTAB/AM, Poder Executivo, Poder Legislativo e sociedade civil organizada, mediante aprovação prévia dos integrantes a ser realizada pela Assembleia Legislativa, com a finalidade de monitorar a efetividade da presente Lei.

Parágrafo único. A aprovação prévia dos integrantes do Conselho Estadual de Defesa das Prerrogativas dos Profissionais da Contabilidade realizada pela Assembleia Legislativa, a que se refere o caput , está condicionada à exceção dos membros natos, conforme disposto no art. 28, XVIII da Constituição do Estado do Amazonas.

Art. 4.º O atendimento aos profissionais da contabilidade no exercício de suas atribuições deverá ser realizado com prioridade e respeito às suas prerrogativas, observadas as normas internas de funcionamento das instituições públicas e privadas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

LEI N.º 8.078, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Inclui-se o art.59-C da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Seção I

Placas indicativas de atendimento prioritário e indicadores de abafadores de ruído e /ou protetores de ouvid o.

Art. 59 - C. Estabelece a aquisição e disponibilização de abafadores de ruído e/ou protetores de ouvido em empresas ou instituições privadas, nos seguintes ambientes:

II - instituições de ensino superior privadas ;

VII - eventos públicos promovidos por instituições ou empresas privadas.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções e multas estabelecidas pelo Poder Executivo. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 256531 LEI N.º 8.077, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ALTERA , na forma específica a Lei n.º 6.586, de 27 de novembro de 2023, que “INSTITUI ações de enfrentamento à violência contra o idoso no Estado do Amazonas”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os incisos VI e X do artigo 4.º da Lei Ordinária n.º 6.586, de 27 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art . 4.º .......................................................................... ...............................

............................................................................

VI - fomento à criação de grupos de convivência para idosos, visando a promoção da integração social e a prevenção da violência, por meio de atividades voltadas à autodefesa adaptada, prevenção à violência e fortalecimento físico e mental. ” (NR)

.........................................................................................

X - criar o Programa Estadual de Defesa Pessoal para Idosos, com o objetivo de promover a segurança, a autonomia e o bem-estar das pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais no Estado do Amazonas, por meio de atividades voltadas à autodefesa adaptada, prevenção à violência e fortalecimento físico e mental. ” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 256533

LEI N.º 8.079, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a criação do Memorial aos Ex-Governadores do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a criação do Memorial aos Ex-Governadores do Estado do Amazonas, com a finalidade de preservar a memória e divulgar a trajetória dos governadores que contribuíram para o desenvolvimento do Estado.

Art. 2.º O Memorial será incluído no Plano Estadual de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Amazonas, e contará com a promoção e apoio de órgãos governamentais e instituições culturais.

Art. 3.º O Memorial deverá abrigar documentos, objetos históricos, fotografias, vídeos e outros itens que retratem a atuação e o legado dos ex-governadores do Estado do Amazonas.

Art. 4.º O Memorial será um espaço destinado a atividades educativas e culturais, tendo como objetivos:

I - permitir que as futuras gerações conheçam e compreendam o papel dos líderes na construção do Amazonas;

II - promover um sentimento de pertencimento e cidadania entre a população amazonense;

III - preservar o patrimônio histórico, fortalecendo a identidade cultural do Estado; e

IV - oferecer um ambiente para exposições, eventos educativos e culturais que celebrem a história e a liderança do Amazonas.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 256532

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO