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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 10

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 256534

LEI N.º 8.080, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O Poder Executivo poderá implantar o Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras, com o objetivo de fomentar e apoiar iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres, oferecendo suporte estrutural, capacitação e acesso a recursos.

Art. 2.º O Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres empreendedoras seguirá as seguintes diretrizes:

I - disponibilização de espaço físico equipado para o desenvolvimento de projetos e negócios;

II - oferta de cursos de capacitação em gestão empresarial, inovação, digital e acesso a crédito; I

III - estabelecimento de parcerias com instituições financeiras e organismos de fomento para facilitar o acesso a microcrédito

IV - apoio jurídico e contábil para formalização e gestão dos negócios;

V - criação de um programa de mentoria com empresárias experientes para orientar novas empreendedoras;

VI - promoção de feiras e eventos para exposição e comercialização de produtos e serviços desenvolvidos pelas mulheres participantes do programa;

VII - incentivo à inovação e ao desenvolvimento de soluções sustentáveis nos negócios iniciais.

Art. 3.º O Poder Executivo estadual poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação e expansão das atividades do Preparatório.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

III - promover oficinas e programas de capacitação tecnológica destinados a ensinar habilidades de convivência saudável e resolução de conflitos entre os alunos.

Art. 3.º As responsabilidades das instituições de ensino incluem:

I - adquirir e disponibilizar equipamentos e softwares necessários à implementação das tecnologias previstas nesta Lei;

II - estabelecer parcerias com profissionais de tecnologia e saúde mental para apoiar a execução das ações educativas;

III - garantir a inclusão de alunos com deficiência nas atividades tecnológicas por meio de ferramentas acessíveis e adaptáveis;

IV - realizar campanhas de conscientização junto à comunidade escolar para reforçar os impactos positivos do programa.

Art. 4.º Compete optativamente ao Poder Executivo:

I - fornecer recursos financeiros, tecnológicos e humanos às instituições de ensino, especialmente aquelas localizadas em áreas de vulnerabilidade social;

II - estabelecer parcerias com empresas e organizações especializadas para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias de baixo custo e alta eficiência;

III - criar um sistema de avaliação periódica do programa, com a participação de gestores, professores, pais e alunos, para assegurar a eficácia das ações.

Art. 5.º As penalidades para instituições que não cumprirem as disposições desta Lei serão regulamentadas em decreto específico, considerando-se, prioritariamente, medidas educativas.

Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 256535

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 256538 LEI N.º 8.081, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE a utilização de tecnologias de inteligência artificial e realidade virtual como ferramentas educacionais para conscientização e combate ao bullying nas escolas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei regulamenta o uso de ferramentas tecnológicas, tais como Inteligência Artificial (IA) e Realidade Virtual (RV), como recursos educacionais destinados à conscientização, prevenção e combate ao bullying e cyberbullying nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I - desenvolver empatia e conscientização nos alunos por meio de simulações educativas baseadas em RV, que possibilitem a vivência de situações hipotéticas relacionadas ao bullying;

II - utilizar IA para monitorar e identificar precocemente padrões de comportamento que possam indicar práticas de bullying, respeitando a privacidade e a legislação vigente;

LEI N.º 8.082, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

I - garantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo;

II - incentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo;

III - fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à formação e empregabilidade dessas mulheres; e,

na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.

Art. 4.º São diretrizes para a implementação dos objetivos desta Lei:

I - incentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação a Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio;

II - recomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão e incubadoras educacionais;

III - estímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO