DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 7
IV - apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;
V - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;
VI - articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.
Art. 5.º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.
Art. 6.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, diálogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.
Parágrafo único. A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos públicos que tenham interesse em aderir de forma voluntária.
Art. 7.º As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
XIII - a oferta de assistência técnica e consultoria a proprietários de bens tombados, para orientar a preservação e restauração adequada; e
XIV - a articulação com políticas públicas de educação patrimonial, cultura, turismo e planejamento urbano.
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se como patrimônio histórico-cultural:
I - conjuntos arquitetônicos, monumentos, ruínas, edifícios, praças, parques e outros bens materiais de valor histórico e cultural; e
II - práticas culturais, saberes tradicionais, festas populares, expressões artísticas e demais manifestações imateriais reconhecidas pela sociedade amazonense.
Art. 4.º As diretrizes estabelecidas por esta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e observância às normas de responsabilidade fiscal.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a efetiva execução das diretrizes nela estabelecidas.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 256539 LEI N.º 8.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE diretrizes para a Habitação de Interesse Social Sustentável - HISS no Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I: JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 256537
LEI N.º 8.083, DE 07 DE JANEIRO DE 2026ESTABELECE diretrizes para a preservação e restauração do patrimônio histórico-cultural do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a preservação, conservação, restauração, valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:
I - identificar, catalogar e proteger bens materiais e imateriais de relevância histórica, cultural, arquitetônica e artística para a sociedade amazonense;
II - fomentar políticas de educação patrimonial e conscientização sobre a importância do patrimônio cultural;
III - estimular parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil para a preservação dos bens culturais;
IV - incentivar o turismo cultural por meio da valorização e promoção de bens históricos e culturais;
V - promover a transparência e a participação social nos processos de decisão relacionados à proteção do patrimônio cultural;
VI - a proteção e valorização do patrimônio histórico-cultural do Estado;
VII - a promoção do uso sustentável de edificações históricas;
VIII - o estímulo à participação da iniciativa privada, da sociedade civil e de instituições de ensino;
IX - a captação de recursos para restauração, manutenção e uso adequado dos bens;
X - a revitalização de centros históricos como forma de fomento à cultura, turismo e desenvolvimento urbano;
XI - a concessão de incentivos fiscais e financeiros a pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos de restauração, mediante legislação específica a ser proposta pelo Poder Executivo;
XII - a celebração de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a proteção e valorização do patrimônio cultural;
Art. 1.º Esta lei estabelece diretrizes para a Habitação de Interesse Social Sustentável - HISS no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Habitação de Interesse Social Sustentável - HISS, aquela projetada, construída e gerida com o objetivo de atender às necessidades de moradia de populações com vulnerabilidade social, respeitando princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
Art. 2.º Para o disposto nesta Lei, são programas governamentais voltados para HISS, os que dispõem de:
I - planejamento e construção de unidades habitacionais sustentáveis em área urbana ou rural;
II - execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis;
III - subsídio ou doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis; IV - regulação e implementação de parcelamentos de interesse social; V - construção de conjuntos habitacionais sustentáveis;
VI - promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos; e
VII - promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais utilizando parâmetros urbanos ambientalmente sustentáveis.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
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I - proporcionar uma moradia digna que contribua para a melhoria da
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qualidade de vida dos moradores e do meio ambiente ao redor;
II - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos de entes públicos e privados, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da HISS;
III - universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da HISS;
IV - fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;
V - promover a urbanização, a regularização e a inserção social dos assentamentos precários na cidade;
VI - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional; e
VII - estimular a geração de emprego e renda.
Art. 4.º São diretrizes para o disposto na forma desta Lei:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO