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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 11

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 7

IV - apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;

V - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;

VI - articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.

Art. 5.º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.

Art. 6.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, diálogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.

Parágrafo único. A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos públicos que tenham interesse em aderir de forma voluntária.

Art. 7.º As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

XIII - a oferta de assistência técnica e consultoria a proprietários de bens tombados, para orientar a preservação e restauração adequada; e

XIV - a articulação com políticas públicas de educação patrimonial, cultura, turismo e planejamento urbano.

Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se como patrimônio histórico-cultural:

I - conjuntos arquitetônicos, monumentos, ruínas, edifícios, praças, parques e outros bens materiais de valor histórico e cultural; e

II - práticas culturais, saberes tradicionais, festas populares, expressões artísticas e demais manifestações imateriais reconhecidas pela sociedade amazonense.

Art. 4.º As diretrizes estabelecidas por esta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária e observância às normas de responsabilidade fiscal.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir a efetiva execução das diretrizes nela estabelecidas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 256539 LEI N.º 8.084, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a Habitação de Interesse Social Sustentável - HISS no Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I: JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 256537

LEI N.º 8.083, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE diretrizes para a preservação e restauração do patrimônio histórico-cultural do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a preservação, conservação, restauração, valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:

I - identificar, catalogar e proteger bens materiais e imateriais de relevância histórica, cultural, arquitetônica e artística para a sociedade amazonense;

II - fomentar políticas de educação patrimonial e conscientização sobre a importância do patrimônio cultural;

III - estimular parcerias entre o Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil para a preservação dos bens culturais;

IV - incentivar o turismo cultural por meio da valorização e promoção de bens históricos e culturais;

V - promover a transparência e a participação social nos processos de decisão relacionados à proteção do patrimônio cultural;

VI - a proteção e valorização do patrimônio histórico-cultural do Estado;

VII - a promoção do uso sustentável de edificações históricas;

VIII - o estímulo à participação da iniciativa privada, da sociedade civil e de instituições de ensino;

IX - a captação de recursos para restauração, manutenção e uso adequado dos bens;

X - a revitalização de centros históricos como forma de fomento à cultura, turismo e desenvolvimento urbano;

XI - a concessão de incentivos fiscais e financeiros a pessoas físicas e jurídicas que financiem projetos de restauração, mediante legislação específica a ser proposta pelo Poder Executivo;

XII - a celebração de parcerias e convênios com instituições públicas e privadas para a proteção e valorização do patrimônio cultural;

Art. 1.º Esta lei estabelece diretrizes para a Habitação de Interesse Social Sustentável - HISS no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se Habitação de Interesse Social Sustentável - HISS, aquela projetada, construída e gerida com o objetivo de atender às necessidades de moradia de populações com vulnerabilidade social, respeitando princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Art. 2.º Para o disposto nesta Lei, são programas governamentais voltados para HISS, os que dispõem de:

I - planejamento e construção de unidades habitacionais sustentáveis em área urbana ou rural;

II - execução de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis;

III - subsídio ou doação de materiais de construção para a realização de reforma, melhoria ou ampliação em unidades habitacionais sustentáveis; IV - regulação e implementação de parcelamentos de interesse social; V - construção de conjuntos habitacionais sustentáveis;

VI - promoção da regularização urbanística de loteamentos irregulares ou clandestinos; e

VII - promoção da regularização urbanística e fundiária de vilas e assentamentos informais ou subnormais utilizando parâmetros urbanos ambientalmente sustentáveis.

Art. 3.º São objetivos desta Lei:

II - integrar, articular e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos de entes públicos e privados, de modo a potencializar a capacidade de investimentos e viabilizar recursos para a sustentabilidade da HISS;

III - universalizar o acesso à moradia digna, levando em conta a disponibilidade de recursos existentes no sistema financeiro, a capacidade operacional do setor produtivo e da construção e dos agentes envolvidos na implementação da HISS;

IV - fortalecer o papel do Estado na gestão da política e na regulação dos agentes privados;

V - promover a urbanização, a regularização e a inserção social dos assentamentos precários na cidade;

VI - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade da produção habitacional; e

VII - estimular a geração de emprego e renda.

Art. 4.º São diretrizes para o disposto na forma desta Lei:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO