DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 9
IV - publicar anualmente, um relatório consolidado das condições das OAE’s, disponível para consulta pública.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura
Protocolo 256540 LEI N.º 8.086, DE 07 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, a Lei Paulo Onça, que dispõe sobre a Campanha Permanente “Na Direção do Respeito”, a ser realizada durante todo o ano, com ações integradas e contínuas de respeito, empatia e valorização da vida no trânsito.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Permanente “Na Direção do Respeito”, denominada Lei Paulo Onça, com caráter educativo, motivacional e cultural.
§ 1.º A Campanha tem como objetivo estimular comportamentos de respeito, empatia e responsabilidade no trânsito, por meio de ações continuadas, ao longo de todo o ano, em parceria com órgãos públicos, escolas, entidades civis, religiosas, culturais e veículos de comunicação. § 2.º A Campanha adotará como slogan oficial: “No volante, sua escolha também dirige o destino do outro.”.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha:
I - sensibilizar a população sobre o impacto da gentileza, da empatia e do respeito no trânsito;
II - promover a cultura de paz no trânsito como valor essencial à convivência social, à cidadania e à valorização da vida;
III - estimular a realização de ações educativas, culturais, artísticas e midiáticas com linguagem acessível, inclusiva e sensível à diversidade da população amazonense;
IV - incentivar a abordagem transversal do tema nas instituições de ensino, respeitada a autonomia pedagógica, com foco na formação ética e cidadã de crianças e adolescentes;
V - integrar as ações da campanha às demais políticas públicas voltadas à mobilidade urbana, à segurança viária e à educação para o trânsito, em especial à Campanha Maio Amarelo, de forma complementar, contínua e colaborativa.
Art. 3.º A execução das ações poderá ser coordenada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas- DETRAN/AM, com apoio de outros órgãos públicos, podendo firmar convênios e parcerias com instituições privadas e do terceiro setor.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 256542 LEI N.º 8.087, DE 07 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos condomínios residenciais e comerciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre casos de violência e outras infrações especificadas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
congêneres, ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência ou infrações previstas nesta Lei, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, deverão ser comunicadas as seguintes ocorrências:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou crimes contra a liberdade sexual dispostos no Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940), comunicando-se à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou por meio do DISQUE 180;
II - violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente), comunicando-se ao Conselho Tutelar, à Delegacia de Polícia Especializada em atendimento a menores, ao Ministério Público, à Polícia Militar ou demais autoridades correlatas ao assunto;
III - violência contra idosos, incluindo agressões físicas, psicológicas, negligência, abandono e abuso financeiro, comunicando-se ao Ministério Público, Delegacia do Idoso ou por meio do DISQUE 100;
IV - violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal n.º 13.146, de 6 de junho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência); V - trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil, comunicando-se à Delegacia competente ou órgão de fiscalização do trabalho;
VI - outras infrações que comprometam a integridade física, psicológica e social das vítimas residentes ou frequentadoras dos condomínios.
Art. 3.º Aquele que presenciar qualquer das ocorrências previstas nesta Lei deverá notificar imediatamente o síndico ou administrador do condomínio, que deverá assegurar o sigilo da identidade do denunciante.
Parágrafo único. Após o conhecimento do fato, o síndico ou administrador do condomínio deverá comunicá-lo formalmente às autoridades competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de ligação telefônica, meio digital ou físico.
Art. 4.º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
I - qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
II - endereço;
III - telefone de contato da vítima, caso possua.
Art. 5.º Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, placas ou comunicados informando sobre a obrigação legal de denúncia e incentivando os condôminos a notificarem o síndico ou a administração ao tomarem conhecimento das ocorrências.
Parágrafo único. Os shopping centers deverão dispor de equipes capacitadas para a abordagem de casos enquadrados nesta Lei.
Art. 6.º O descumprimento desta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência na primeira autuação;
II - se da omissão resultar lesão corporal grave ou morte, deverá ser aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados a fundos e programas de proteção a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Art. 7.º A pessoa beneficiária de medida protetiva de urgência deverá comunicar a sua existência ao síndico ou administrador do condomínio, sendo permitida à outra parte a retirada de pertences pessoais apenas com acompanhamento policial e autorização judicial.
Art. 8.º Havendo mandado de prisão ou flagrante delito contra qualquer pessoa dentro do condomínio, o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena aplicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, n.º 6.539, de 25 de outubro de 2023, n.º 6.587, de 27 de novembro de 2023, e n.º 7.347, de 14 de janeiro de 2025.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
L E I :Art. 1.º Os síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shopping centers, conjuntos habitacionais e
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO