DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Protocolo 256556 LEI N.º 8.088 , DE 07 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para a implementação da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para implementação, no âmbito do Estado do Amazonas, da Política Estadual de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta.
Art. 2.º As diretrizes para implementação da Política Estadual serão compostas por ações preventivas, educativas, informativas e de assistência, sempre buscando o bem-estar da população envolvida.
Art. 3.º São diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei:
I - realização de campanhas esclarecedoras sobre a importância do uso de protetor solar, quando em exposição ao sol, na atividade rural;
II - distribuição, quando possível, de protetores solares aos trabalhadores rurais e agricultores familiares;
III - estímulo à realização de exames especializados para detectar o câncer de pele;
IV - promoção do debate sobre o câncer de pele em conjunto com entidades da sociedade civil voltadas ao controle e combate da doença;
V - promoção de campanhas educativas que visem esclarecer a comunidade rural sobre os cuidados a serem tomados quando em atividade exposta ao sol;
VI - apoio ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à prevenção, controle e cura do câncer de pele.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com universidades, instituições, sindicatos e outras entidades não governamentais visando o combate ao câncer de pele.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
III - fortalecer práticas pedagógicas e familiares que estejam alinhadas ao desenvolvimento infantil saudável e respeitem cada etapa da vida da criança;
IV - estimular o uso seguro, crítico e responsável de mídias e redes sociais por crianças e seus responsáveis, combatendo a exposição inadequada; e
V - fomentar ações de prevenção à sexualização precoce, ao consumismo dirigido a crianças e à atribuição de responsabilidades incompatíveis com a idade.
Art. 3.º As instituições de ensino da rede estadual de educação do Amazonas poderão realizar palestras, oficinas ou atividades de sensibilização com estudantes, pais e responsáveis, respeitando as etapas e modalidades de ensino (educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, ensino médio), com adequação etária e metodologias participativas e inclusivas.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos de cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades, instituições de pesquisa e empresas para o desenvolvimento e a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um comitê intersetorial, composto por representantes das Secretarias de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), de Assistência Social e Combate à Fome (SEAS), de Saúde (SES), de Cultura e Economia Criativa (SEC), e do Sistema de Justiça (Ministério Público e Poder Judiciário), para coordenar, monitorar e avaliar as ações da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.
Parágrafo único. Este comitê deverá elaborar relatórios anuais sobre as atividades realizadas e os impactos observados, a serem apresentados à Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 6.º Serão desenvolvidos e distribuídos materiais educativos informativos, utilizando-se de diferentes formatos e mídias, incluindo plataformas digitais, rádio e televisão, para alcançar a população em áreas urbanas e rurais, respeitando a diversidade cultural e linguística do Estado do Amazonas, especialmente de comunidades tradicionais e indígenas.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 256543
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 256548
LEI N.º 8.090, DE 07 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Selo Empresa Comprometida no Combate à Obesidade.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : LEI N.º 8.089, DE 07 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 12 de outubro (Dia das Crianças).
§ 1.º Para fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades, estéticas e contextos próprios da vida adulta, especialmente de natureza sexual, consumista ou laboral, em detrimento do seu desenvolvimento integral e compatível com a idade.
§ 2.º A Semana terá caráter educativo, preventivo, intersetorial e não punitivo, priorizando a orientação, a sensibilização e a promoção de direitos.
Art. 2.º São objetivos da Semana Estadual de Prevenção à Adultização Infantil:
I - promover a proteção integral da criança, garantindo sua plena infância;
II - conscientizar famílias, escolas, mídia, produtores de conteúdo e sociedade em geral sobre os riscos e impactos negativos da adultização precoce;
Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o Selo Empresa Comprometida no Combate à Obesidade, a ser concedido às empresas que desenvolvam ações e projetos relacionados ao combate à obesidade e sobrepeso e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2.º Para obtenção do Selo Empresa Comprometida no Combate à Obesidade caberá à empresa interessada:
I - desenvolver programas de incentivo à alimentação saudável e à prática de atividades físicas;
II - estimular a criação de ambiente laboral visando à redução da ansiedade e do estresse;
III - promover campanhas, projetos ou programas de prevenção e combate à obesidade e ao sobrepeso;
IV - divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado de combate à obesidade e ao sobrepeso;
V - apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas e entidades da sociedade civil que visem o combate à obesidade e ao sobrepeso.
Art. 3.º O Selo Empresa Comprometida no Combate à Obesidade terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO