DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026
II - desinformação: a disseminação de informações enganosas, incompletas ou fora de contexto, que induzem a interpretações errôneas ou falsas da realidade.
Art. 3.º São diretrizes para a prevenção e o combate às fake news e à desinformação no Estado do Amazonas:
I - promoção da alfabetização midiática e digital, com foco na capacidade crítica da população para identificar e verificar a veracidade das informações;
II - estímulo à criação de programas educativos em escolas e instituições de ensino para a conscientização sobre os riscos e impactos das fake news e da desinformação;
III - incentivo à capacitação de educadores, comunicadores e profissionais de mídia para o combate às fake news e à desinformação;
IV - fomento à criação de campanhas públicas de conscientização sobre o impacto das fake news e da desinformação na sociedade, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e empresas de tecnologia;
V - promoção de parcerias com plataformas de redes sociais e veículos de comunicação para a identificação e remoção de conteúdos falsos ou enganosos;
VI - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de verificação de fatos ( fact - checking) e combate à disseminação de notícias falsas;
VII - estabelecimento de canais oficiais de comunicação do governo estadual para a divulgação de informações corretas e verificadas, especialmente em situações de crise ou emergência.
Art. 4.º As campanhas de conscientização mencionadas no inciso IV do art. 3º deverão ser periódicas e adaptadas às diferentes faixas etárias e contextos socioculturais da população amazonense.
Art. 5.º Esta Lei não interfere no direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, e será aplicada de modo a respeitar os princípios democráticos e os direitos individuais.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
Art. 3.º A Campanha “Fique Esperto!” terá por finalidade:
I - promover ações itinerantes em escolas, centros de juventude e comunidades, especialmente em áreas vulneráveis, para estimular a prática consciente de jogos eletrônicos.
II - promover a realização de eventos, torneios, exposições e atividades educativas relacionadas aos jogos eletrônicos e aos e-sports;
III - incentivar o desenvolvimento de talentos locais na criação de jogos eletrônicos com conteúdos educativos e regionais;
IV - desenvolver ações de orientação sobre o uso equilibrado dos jogos eletrônicos, com foco na saúde, na segurança e no desenvolvimento pessoal e social;
Art. 4.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil voltadas para o empreendedorismo, a tecnologia e inovação, educação e cultura digital.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6.º Eventuais despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
DIEGO AMÉRICO COSTA SILVASecretário de Estado do Desporto e Lazer
Protocolo 256550 LEI N.º 8.094, DE 07 DE JANEIRO DE 2026 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 256549 LEI N.º 8.093, DE 07 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI diretrizes para a implementação da Campanha “Fique Esperto”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para a implementação da Campanha “Fique Esperto!”, com o objetivo de promover o uso equilibrado e saudável dos jogos eletrônicos, conscientizando a população sobre os benefícios e os riscos associados à prática.
Art. 2.º São objetivos da Campanha “Fique Esperto!”:
I - incentivar a prática responsável e equilibrada de jogos eletrônicos, com atenção à saúde física, mental e social dos jogadores;
II - promover a educação digital, com ênfase no uso ético e consciente das tecnologias e plataformas de jogos;
III - estimular o desenvolvimento de jogos com temáticas amazônicas, culturais e educativas;
IV - apoiar ações de inclusão social por meio dos jogos eletrônicos, especialmente entre jovens de comunidades vulneráveis;
V - fomentar o empreendedorismo, a formação técnica e a profissionalização no setor de games e e-sports;
VI - sensibilizar pais, educadores e responsáveis sobre os impactos positivos e negativos da prática de jogos eletrônicos;
VII - conscientizar sobre a segurança da informação no design e na prática de jogos eletrônicos;
VIII - prevenir a prática de cyberbullying, abuso sexual, abuso psicológico, violação da privacidade, radicalização e dependência digital a partir de plataformas de jogos eletrônicos.
INSTITUI o Selo “Festival Seguro Amazonas”, a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que adotem protocolos de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo “Festival Seguro Amazonas”, a ser concedido a eventos culturais, esportivos e turísticos que comprovarem a adoção de protocolos e medidas de prevenção e combate ao assédio, violência e discriminação em suas atividades.
Art. 2.º O Selo “Festival Seguro Amazonas” tem como objetivos:
I - fomentar a realização de eventos mais inclusivos, respeitosos e seguros;
II - estimular boas práticas de prevenção ao assédio sexual e moral, à violência física e psicológica e a todas as formas de discriminação;
III - promover a conscientização de organizadores, patrocinadores, artistas, esportistas e públicos sobre a importância do respeito à dignidade humana; e
IV - contribuir para a valorização e credibilidade dos eventos realizados no Estado do Amazonas.
Art. 3.º Poderão pleitear a concessão do Selo os organizadores de eventos culturais, artísticos, esportivos, turísticos e similares que comprovem, no mínimo:
I - existência de protocolos escritos e amplamente divulgados de prevenção e enfrentamento ao assédio, à violência e à discriminação;
II - capacitação de equipe de segurança e colaboradores para atendimento adequado a vítimas de violência ou assédio;
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III - disponibilização de canais de denúncia acessíveis e sigilosos durante
-
o evento;
IV - adoção de medidas que garantam acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, idosos e grupos vulneráveis; e
V - divulgação de campanhas educativas voltadas à cultura da paz, respeito e igualdade.
Art. 4.º A análise e concessão do Selo serão de competência do Poder Executivo Estadual, por meio de órgão ou comissão a ser designada em regulamento, observados critérios técnicos e de transparência.
Art. 5.º A concessão do Selo terá validade limitada à edição específica do evento, devendo ser renovada a cada nova realização, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos desta Lei.
Art. 6.º Os eventos contemplados com o Selo “Festival Seguro Amazonas” poderão utilizá-lo em peças publicitárias, convites, cartazes,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO