DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 13
mídias sociais e demais materiais de divulgação, como forma de valorização e reconhecimento público.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
§ 1.º A inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento;
§ 2.º O Poder Executivo regulamentará as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
Protocolo 256551 CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA LEI N.º 8.095, DE 07 DE JANEIRO DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para implementação da política estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a criação, manutenção e divulgação de trilhas e rotas ecológicas em todo o território estadual, em parceria com os municípios, comunidades locais, proprietários de terras e entidades privadas;
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se:
I - trilha ecológica: percurso em ambiente natural que valoriza e promove a conservação do patrimônio natural, incentivando o turismo sustentável e a educação ambiental;
II - rota ecológica: conjunto de trilhas ecológicas interligadas ou roteiros que combinam diferentes modalidades de turismo ecológico, promovendo uma experiência de contato com a natureza.
Art. 3.º São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:
I - incentivar a criação de trilhas e rotas ecológicas e fortalecer as já existentes;
II - estimular parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e gestão de trilhas e rotas ecológicas;
III - fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável e incentivar atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;
IV - promover a educação ambiental e a conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;
V - valorizar a identidade cultural e regional do Estado do Amazonas;
VI - incentivar a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4.º A implementação das diretrizes que trata essa Lei poderá ser promovida por meio de:
I - incentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade;
II - promoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;
III - estímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;
IV - integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
V - apoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;
VI - incentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VII - fomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas;
VIII - estímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;
IX - apoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Protocolo 256554 LEI N.º 8.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI , diretrizes para implementação do Programa Estadual de Certificação Jovem Talento.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Certificação Jovem Talento, com o objetivo de reconhecer e valorizar jovens que se destacam em áreas como arte, ciência e esportes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º A certificação prevista neste programa será concedida por meio de parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades da sociedade civil, sem gerar ônus financeiros ao Estado.
Art. 3.º São diretrizes do Programa Estadual de Certificação Jovem Talento:
I - promover o reconhecimento público de jovens talentos por meio de certificados de mérito;
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II - incentivar a participação de jovens em atividades que desenvolvam
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suas habilidades em arte, ciência e esportes;
III - estimular parcerias com o setor privado para viabilizar prêmios ou oportunidades sem custos ao erário público.
Art. 4.º Para participar do programa, os jovens interessados deverão ser indicados por escolas, entidades comunitárias ou organizações culturais/ esportivas, conforme regulamento estabelecido em parceria com as entidades participantes.
Art. 5.º A emissão e entrega dos certificados ocorrerão durante eventos organizados pelas entidades parceiras, que deverão se responsabilizar pela infraestrutura necessária.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 256555
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO