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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 18

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

14 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

LEI N.º 8.097, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Campanha Permanente de Combate à Desnutrição Infantil e Promoção da Alimentação Saudável nas Comunidades Rurais, Ribeirinhas e Indígenas tem como o objetivo reduzir os índices de desnutrição e garantir o acesso a uma alimentação nutritiva e adequada para crianças em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2.º A Campanha poderá desenvolver as seguintes ações:

I - monitoramento nutricional de crianças nas escolas e unidades básicas de saúde da zona rural;

II - oficinas com pais, mães e cuidadores sobre preparo de alimentos regionais com alto valor nutritivo;

III - incentivo à agricultura familiar e produção local de alimentos saudáveis;

IV - distribuição de kits alimentares emergenciais para áreas de extrema vulnerabilidade;

V - criação de hortas comunitárias e escolares com apoio técnico do Estado; e

VI - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 3.º A execução das ações será feita de forma contínua, respeitando as especificidades culturais e alimentares das populações beneficiadas.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo a Campanha no calendário oficial de ações intersetoriais de combate à pobreza infantil.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, por meio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Combate à Fome (SEAS), regulamentar e implementar ações relacionadas à Campanha.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em

exercício

Protocolo 256557 LEI N.º 8.098, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a adequação de redes de energia elétrica e telecomunicações nas vias públicas do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, em conjunto com os municípios responsáveis pelo uso e ocupação do solo, deverão, nos casos em que se comprove impacto ambiental significativo, poluição visual ou risco à segurança urbana, promover a adequação de suas redes aéreas instaladas em vias públicas, preferencialmente por meio de infraestruturas subterrâneas, no prazo máximo de 10 (dez) anos.

§ 1.º A implementação dessa adequação será priorizada em áreas de relevante interesse ambiental, bem como em locais com alta densidade populacional, visando à proteção ambiental e à melhoria da qualidade urbana.

§ 2.º A escolha das áreas prioritárias para a adequação será realizada em conjunto entre o município e a concessionária, considerando o planejamento urbano, o impacto visual e a segurança pública.

Art. 2.º Os novos projetos de instalação de redes de energia elétrica e telecomunicações, a serem executados em áreas urbanas ou ambientalmente sensíveis, deverão adotar, preferencialmente, a instalação subterrânea, sempre que tecnicamente viável e justificado por questões de segurança e impacto ambiental.

Art. 3.º As despesas relacionadas à adequação das redes existentes para infraestruturas subterrâneas deverão ser arcadas exclusivamente pelas concessionárias de serviços públicos, sendo vedada qualquer cobrança adicional direta aos usuários finais.

Art. 4.º O Estado do Amazonas, em conjunto com os municípios, poderá estabelecer convênios, termos de cooperação ou parcerias com as concessionárias, a fim de garantir a viabilidade técnica e econômica da execução do disposto nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONNEY CESAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás

Protocolo 256558 LEI N.º 8.099, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

CRIA o Selo IA Ética Amazonas para reconhecer boas práticas no desenvolvimento e uso responsável da Inteligência Artificial no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo IA Ética Amazonas, destinado a reconhecer empresas, organizações da sociedade civil, instituições públicas e startups que adotem boas práticas no desenvolvimento, implantação e uso ético da Inteligência Artificial (IA). Art. 2.º O Selo IA Ética Amazonas será concedido com base nos seguintes critérios:

II - transparência quanto ao funcionamento de algoritmos e decisões automatizadas;

III - inclusão digital e acessibilidade nas soluções baseadas em IA; IV - adoção de medidas de prevenção a vieses algorítmicos e riscos sociais;

VI - compromisso com a segurança cibernética e proteção de dados pessoais.

Art. 3.º O Selo poderá ser concedido por meio de programa específico regulamentado pelo Poder Executivo, com a participação de comitê técnico consultivo composto por representantes das áreas de:

I - ciência e tecnologia;

II - proteção de dados;

III - direitos humanos;

IV - setor produtivo de tecnologia e inovação;

V - instituições acadêmicas e científicas

Art. 4.º A certificação com o Selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante reavaliação.

Art. 5.º O Selo IA Ética Amazonas poderá ser utilizado para fins de divulgação institucional, marketing responsável e habilitação em editais ou programas estaduais de fomento à inovação tecnológica.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Protocolo 256559 LEI N.º 8.100, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no âmbito dos sistemas de ensino e em ações comunitárias no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO