Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 19

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 15

L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental no Estado do Amazonas, abrangendo os sistemas formais de ensino e as iniciativas não formais de educação em comunidades.

Art. 2.º A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivo:

I - promover a conscientização da população sobre a importância da preservação do meio ambiente;

II - formar cidadãos comprometidos com a sustentabilidade

socioambiental; e

III - estimular práticas pedagógicas, sociais e culturais voltadas à proteção da biodiversidade amazônica.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção I Da Educação Ambiental no Sistema Formal de Ensino

Art. 3.º A educação ambiental será desenvolvida como prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino da rede pública do Estado;

Art. 4.º São diretrizes da educação ambiental nos sistemas formais de ensino:

I - inclusão transversal da temática ambiental nos currículos escolares; II - formação continuada de professores e profissionais da educação para atuação em educação ambiental;

III - incentivo à criação de projetos interdisciplinares, como hortas escolares, coleta seletiva, reuso de água, entre outros; e

IV - realização de atividades práticas que envolvam a comunidade escolar, como mutirões de limpeza, trilhas ecológicas e palestras.

Seção II Da Educação Ambiental em Ações Comunitárias

Art. 5.º A educação ambiental não formal será promovida por meio de programas, projetos e campanhas junto às comunidades urbanas, rurais, ribeirinhas e indígenas;

Art. 6.º São diretrizes para a educação ambiental em ações comunitárias:

I - valorização dos saberes tradicionais e conhecimentos populares;

II - uso de linguagem acessível e meios culturais locais para difusão da informação ambiental;

III - promoção de oficinas, cursos, feiras ambientais e eventos culturais de sensibilização; e

IV - parceria com associações de bairro, conselhos comunitários, organizações da sociedade civil e universidades.

Seção III Da Coordenação e Implementação

Art . 7.º A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (SEDUC), em articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), podendo contar com apoio de órgãos federais, municipais e da sociedade civil.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º Fica instituída a “Semana Estadual da Educação Ambiental”, a ser realizada anualmente na primeira semana de junho, com a finalidade de intensificar ações educativas e comunitárias voltadas à proteção do meio ambiente.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber; Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para a criação de um treinamento especializado sobre violência sexual e prevenção ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam com crianças e adolescentes.

Art. 2.º O treinamento a que se refere o art. 1.º desta Lei será obrigatório para aqueles profissionais de instituições públicas e facultativo para profissionais de instituições privadas que desempenhem funções nas ações de defesa e proteção de crianças e adolescentes, abrangendo:

Art. 3.º O conteúdo do treinamento abordará os seguintes tópicos:

II - mecanismos de denúncia e proteção às vítimas, com instruções sobre os procedimentos adequados em casos de suspeita ou confirmação de abuso sexual, inclusive quando ocorre no meio virtual;

III - violência sexual virtual, incluindo os perigos do uso de tecnologias digitais, como aliciamento de menores pela internet, pornografia infantil e exploração sexual;

Art. 5.º Poderá o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Educação e Desporto Escolar, Saúde, Segurança Pública, e Assistência Social e Combate à Fome, oferecer ou apoiar a realização dos treinamentos aos profissionais elencados no art. 2.º desta Lei, podendo:

I - disponibilizá-los diretamente ou em parceria com entidades especializadas na proteção de crianças e adolescentes;

II - oferecer opções presenciais ou online para facilitar o acesso dos profissionais ao treinamento, de forma gratuita ou mediante convênios.

Parágrafo único . As instituições públicas e privadas poderão optar por contratar entidades ou profissionais qualificados para ministrar os treinamentos, desde que estes atendam aos requisitos de conteúdo estabelecidos nesta Lei.

Art. 6.º As instituições públicas deverão assegurar a capacitação de seus colaboradores, mantendo registros atualizados dos treinamentos realizados, enquanto as instituições privadas poderão optar pela adesão ao treinamento.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Saúde

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 256560

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LEI N.º 8.101, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre diretrizes para a criação de treinamento especializado sobre violência sexual e prevenção ao abuso sexual, incluindo violência virtual, para profissionais que atuam com crianças e adolescentes no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Protocolo 256563

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO