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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 20

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

LEI N.º 8.102, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a política estadual de atenção integral à pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC/EM. Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, entende-se como síndrome da fadiga crônica a doença caracterizada por mal-estar pós-esforço, sono não reparador, dor generalizada, sensibilidade à luz, ao som e a agentes químicos, garganta irritada, linfonodos sensíveis, dores de cabeça e problemas gastrointestinais ou do sistema urogenital.

Art. 2.º A Política Estadual ora instituída tem por objetivo a adoção de medidas que visem assegurar tratamento integral e adequado às pessoas portadoras da síndrome da fadiga crônica.

Art. 3.º São diretrizes da Política instituída por esta Lei, especialmente:

I - incentivar o tratamento integral adequado e contínuo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a síndrome da fadiga crônica; II - estimular o acesso das pessoas com síndrome da fadiga crônica ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III - incentivar a disponibilização de medicamentos, garantindo tratamento qualificado e o bem-estar dos pacientes.

IV - incentivar a realização de exames laboratoriais não existentes na rede de acordo com as novas pesquisas, para auxiliar o diagnóstico e tratamento da síndrome da fadiga crônica;

V - estimular a realização de campanhas de divulgação e esclarecimento especialmente entre as mulheres, que são mais afetadas do que os homens; VI - estimular a capacitação das equipes de saúde, dos familiares e de toda a rede de convivência da pessoa com síndrome da fadiga crônica, mediante atividades de educação permanente;

VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a síndrome da fadiga crônica, especialmente com novos medicamentos;

VIII - fomentar a aquisição de equipamentos tecnológicos atualizados, fundamentais para o auxílio médico e diagnóstico da síndrome da fadiga crônica; IX - estimular a troca de informações e experiência entre profissionais de saúde e pacientes;

X - incentivar a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome da fadiga crônica, priorizando-se o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos; XI - diversificar as estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos e de equipamentos como cadeira de banho, cadeira de rodas, andador, entre outros, que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.

Art. 4.º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos humanos com garantia de autonomia, independência e liberdade às pessoas com síndrome da fadiga crônica, para fazerem as próprias escolhas;

II - promoção do respeito às diferenças e da aceitação de pessoas com síndrome da fadiga crônica, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; III - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las.

Art. 5.º As responsabilidades para a implementação de ações e programas governamentais no âmbito da política de que trata esta Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA L E I:

Art. 1.º As placas informativas situadas nas entradas de todas as cidades cujo acesso se dê por rodovia estadual poderão ser atualizadas pelo órgão responsável para inclusão do endereço e telefone do hospital de referência ou unidade de saúde responsável pelo atendimento de urgência e emergência do município.

§ 1.º A placa informativa deverá obedecer às dimensões contidas na legislação vigente e ser instalada em local visível ao motorista e ao público em geral, nas proximidades do acesso principal da rodovia ao município.

§ 2.º A norma do caput poderá se aplicar a todas as instalações já feitas ou a serem realizadas a partir da promulgação desta Lei, bem como às substituições já previstas em orçamento.

Art. 2.º As informações nas placas poderão ser atualizadas em caso de mudança de endereço ou número de telefone do hospital de referência ou unidade de saúde da cidade.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Protocolo 256562 LEI N.º 8.104, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a divulgação de dados relativos às filas de espera para cirurgias eletivas e exames no Sistema Único de Saúde (SUS). FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1. ° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação pública, em meio eletrônico, de informações relativas às filas de espera por cirurgias eletivas, exames especializados e outros procedimentos agendados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado do Amazonas.

Art. 2.º VETADO.

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO;

VI - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3.º O sistema deverá permitir a consulta individualizada por meio de número do Cartão Nacional de Saúde (CNS), possibilitando ao paciente verificar sua posição na fila e atualizações sobre sua solicitação.

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Saúde deverá atualizar as informações disponibilizadas com periodicidade mínima mensal, ou sempre que houver alteração substancial na fila de espera.

Art. 5.º O descumprimento das disposições desta Lei por parte do gestor público responsável acarretará responsabilidade administrativa nos termos da legislação vigente.

Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Governador do Estado do Amazonas

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256561

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

LEI N.º 8.103, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre a renovação da sinalização de trânsito a fim de indicar nos acessos às rodovias estaduais o endereço e o telefone dos locais de atendimento de saúde mais próximos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Protocolo 256564 LEI N.º 8.105, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

DISPÕE sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO