DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
L E I :Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 17
Art. 1.º Ficam instituídas as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao Meio Ambiente no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 3.º As sanções administrativas ambientais lavradas pela Polícia Militar do Amazonas poderão ser encaminhadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) para processamento e julgamento, mediante convênio ou termo de cooperação técnica entre os órgãos.
Art. 4.º O modelo de auto de infração ambiental poderá ser padronizado entre a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) e o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), a fim de garantir a uniformidade e eficácia das ações fiscalizatórias.
Art. 5. º O Poder Executivo, em parceria com o IPAAM, poderá implementar programas contínuos de capacitação e treinamento para os servidores designados à fiscalização ambiental, assegurando que estejam plenamente qualificados para a lavratura de autos de infração e o desempenho de outras funções relacionadas à proteção e preservação ambiental.
Art. 6.º VETADO.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 256565 LEI N.º 8.106, DE 07 DE JANEIRO DE 2026INSTITUI o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1.º Fica instituído o Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de desenvolver e implementar políticas públicas integradas para reduzir a violência contra menores no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá ser implementado de forma cooperativa e articulada e com a participação da sociedade civil, além de entidades privadas e organizações sociais que atuem com a temática de prevenção à morte violenta.
Art. 2.º O Plano tem como princípios fundamentais:
I - a proteção integral das crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
II - a cooperação entre órgãos públicos, privados e sociedade civil na execução das ações de prevenção;
III - a promoção da dignidade e da segurança das crianças e adolescentes em todos os ambientes, incluindo o doméstico, escolar e comunitário;
IV - a transparência na implementação do plano, garantindo participação
popular e controle social das medidas adotadas.
Art. 3.º Para os fins dispostos nesta Lei, consideram-se mortes violentas aquelas classificadas como:
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I - homicídio doloso;
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II - homicídio culposo;
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III - lesão corporal seguida de morte;
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IV - latrocínio;
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V - feminicídio;
VI - estupro seguido de morte.
Art. 4.º Consideram-se crianças, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquelas entre doze e dezoito anos de idade.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOSArt. 5.º São princípios do Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - a observância à Constituição Federal do Brasil;
II - a observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III - a prioridade absoluta de crianças e de adolescentes;
IV - a promoção de políticas integradas e multissetoriais que visem à prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - a equidade e a garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência;
VI - a observância aos direitos humanos;
VII - a promoção da integração das redes de atendimento à prevenção e redução à morte violenta em nível estadual e municipal;
VIII - a corresponsabilidade do Estado e dos municípios, em articulação com a sociedade civil, na criação de políticas, programas e planos que promovam a prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
IX - a observância às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOSArt. 6.º São objetivos do Plano Amazonense de Prevenção de Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
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I - promover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das
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mortes violentas de crianças e adolescentes;
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II - atuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação,
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abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
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III - fortalecer os programas de proteção social que atuem pela redução
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da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IV - fortalecer Programas de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);
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V - fortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos
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conselhos tutelares;
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VI - fomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual
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e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
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VII - fomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças
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e adolescentes em situação de ameaça e risco à integridade física;
VIII - estimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, asseguradas as garantias à privacidade de informações pessoais;
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IX - fomentar o diagnóstico e análises periódicas relativas ao contexto de
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violência fatal contra crianças e adolescentes;
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X - fortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento
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à discriminação e ao racismo estrutural;
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XI - fortalecer a divulgação de canais de denúncia, municipais, estaduais
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e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XII - fortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente;
XIII - fomentar a atuação de forma colaborativa do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, de forma a garantir que tenham capacitação, estrutura para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.
CAPÍTULO IV DIRETRIZES E AÇÕESArt. 7.º O Plano será estruturado com base nas seguintes diretrizes:
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I - fomentar o planejamento e a implementação das políticas públicas de
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forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
II - integrar e acompanhar instituições públicas, privadas e da sociedade civil e suas ações na promoção da política de prevenção e redução da morte violenta de crianças e adolescentes;
III - observar as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas; IV - priorizar investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
V - fomentar ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VI - promover campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes;
VII - fomentar parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional ou de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO