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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 22

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

VIII - fomentar a formação continuada aos profissionais de segurança pública e do sistema de justiça sobre a temática de crianças e adolescentes, sobre políticas de prevenção à violência fatal endereçada em relação a tais grupos e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;

IX - fomentar a formação continuada dos profissionais da saúde, educação e assistência social e outras secretarias que atuam com crianças e adolescentes, sobre as políticas de prevenção à violência letal contra crianças e adolescentes e, ainda, sobre as políticas desenvolvidas pela rede de proteção em relação às crianças e adolescentes;

X - implementação de programas de capacitação para profissionais da educação, saúde, segurança pública e assistência social, a fim de identificar e intervir precocemente em casos de violência infantil;

XI - criação de protocolos padronizados para atendimento de vítimas e encaminhamento seguro de denúncias aos órgãos competentes;

XII - desenvolvimento de campanhas educativas para conscientizar a população sobre abuso infantil, violência doméstica e a importância da denúncia;

XIII - estabelecimento de centros de acolhimento especializado para crianças e adolescentes vítimas de violência, garantindo apoio psicológico, jurídico e social;

XIV - fortalecimento da rede de proteção, assegurando a atuação conjunta entre Estado, municípios e organizações da sociedade civil;

XV - ampliação e divulgação dos canais de denúncia, incluindo a criação de um Disque Proteção, de acesso rápido.

Art. 8.º VETADO

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

CAPÍTULO V DAS POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À MORTE VIOLENTA E RESPOSTA

Art. 9.º São consideradas partes e atividades de uma política de prevenção à morte violenta de crianças e adolescentes as ações e programas implementados pelo Estado do Amazonas e pelos municípios que tenham essa finalidade.

Art. 10. Instituições de cumprimento ou acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino, e da assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificados em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, Ministério Público, Defensoria Pública, ou Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.

Art. 11. Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial: I - ameaça iminente de morte;

II - tentativa de homicídio.

Art. 12. Todos os atores que atuam nas instituições e secretarias implicadas nesta Lei deverão ser capacitados de forma permanente, para que sejam capazes de realizar a detecção precoce e o acompanhamento dos casos de ameaça à integridade de crianças e adolescentes, além do encaminhamento à rede de atendimento disponível para acolhida.

CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E INTERFACES COM A PROTEÇÃO À VIDA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 13. As instituições policiais poderão expedir normativas, protocolos e ações que visem atender crianças e adolescentes, a partir de suas especificidades, com ênfase na prevenção à morte violenta deste grupo social.

Art. 14. As operações da Polícia Civil e Polícia Militar, poderão atuar a partir de um plano de redução de riscos e danos para evitar violações de direitos humanos e preservar, em especial, a vida de crianças e adolescentes, observando especialmente as seguintes diretrizes:

I - uso progressivo da força e a adoção de um Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para uma abordagem adequada e não violenta de crianças e adolescentes;

II - elaboração de planos de segurança pública que priorizem a proteção de crianças e adolescentes, de suas vidas, integridade física, de suas casas e espaços de educação e sociabilidade.

Parágrafo único. As ações das Guardas Civis Metropolitanas, poderão observar, no que couber e no âmbito das suas competências, o disposto neste artigo.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. As ações previstas neste Plano serão avaliadas periodicamente por meio de indicadores de impacto, garantindo eficiência e ajustes conforme necessário.

CAPÍTULO VII DAS AÇÕES DIANTE DA OCORRÊNCIA DE MORTES VIOLENTAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 18. Em todos os casos de mortes violentas de crianças e adolescentes o Ministério Público deverá ser automaticamente notificado.

Art. 19. Deve-se garantir o atendimento psicossocial às famílias que tiveram crianças e adolescentes vitimados de forma violenta.

Art. 20. A Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas poderá divulgar periodicamente boletins, dados e informações sobre a morte violenta de crianças e adolescentes ocorridas no Estado.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. VETADO.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 256566 LEI N.º 8.107, DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Economia Solidária, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Economia Solidária (PEES), com o objetivo principal de fomentar, fortalecer e integrar iniciativas econômicas baseadas nos princípios da cooperação, autogestão, sustentabilidade, justiça social e solidariedade, em consonância com o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, nos artigos 162 a 169 da Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 15.068/2024, e no Plano de Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Amazonas.

Art. 2.º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia Solidária, o Conselho Estadual de Economia Solidária, e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado e cooperativado.

Parágrafo único . As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Art. 3.º O Governo do Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado gestora que tem como área de competência a economia solidária, estabelecerá procedimentos para a implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação desta Lei, garantindo que seja aplicada de forma eficaz.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Seção I Da Economia Solidária

Art. 4.º A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO