DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026 19
consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.
Parágrafo único . Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.
Seção II Dos Empreendimentos Econômicos SolidáriosArt. 5.º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Estadual de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
II - tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
III - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
IV - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
V - destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.
§ 1.º O enquadramento do empreendimento como beneficiário da Política Estadual de Economia Solidária independe de sua forma societária.
§ 2.º Os empreendimentos econômicos solidários formalizados juridicamente serão classificados como pessoas jurídicas de fins econômicos sem finalidade lucrativa.
§ 3.º Não serão beneficiários da Política Estadual de Economia Solidária os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 4.º Os empreendimentos econômicos solidários que adotarem o tipo societário de cooperativa serão constituídos e terão seu funcionamento disciplinado na forma da legislação específica.
Seção III Das Entidades de Apoio e FomentoArt. 6.º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece por entidades de assessoria e fomento à economia solidária as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à sua ação:
I - desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa;
II - estimulam a participação dos empreendimentos assessorados nos Fóruns;
III - tenham suas atividades e participação regulares dentro do Fórum, e não eventuais, pontuais ou corporativas;
IV - subsidiam o Fórum na elaboração e fomento de políticas;
V - baseiam a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelos Fóruns;
VI - assessoram os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias;
VII - levam em consideração critérios ambientais nas suas atividades;
VIII - respeitam os recortes de gênero, raça, etnia, geração e diferentes orientações sexuais em suas ações e atividades;
IX - assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria;
X - tenham disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns, e sua atuação nestes espaços seja baseada em deliberações dos Fóruns de Economia Solidária dos quais participam;
XI - informam e partilham sua atuação junto aos fóruns dos quais são integrantes;
XII - incluam em seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos Fóruns locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros;
XIII - projetos articulados de apoio aos Fóruns locais devem ser desenvolvidos em conjunto com os outros segmentos do Fórum;
XIV - as entidades de assessoria e fomento devem compor, construir e fomentar a rede de formadores estadual, municipal ou sub-regional;
XV - as entidades de assessoria e fomento devem trabalhar coletivamente
e se articular, na busca de ações conjuntas de apoio aos Fóruns locais. Parágrafo único . As entidades de apoio e fomento devem ser avaliadas e referendadas pelo seu compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais.
Seção IV Dos Gestores PúblicosArt. 7.º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece como gestores públicos aqueles que elaboram, executam, implementam e/ou coordenam políticas públicas de economia solidária.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIAArt. 8.º A Política Estadual de Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.
Seção I Dos Princípios, Objetivos e DiretrizesArt. 9.º São princípios da Política Estadual de Economia Solidária: I - não discriminação e promoção da igualdade de oportunidades;
II - geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e na autogestão;
III - articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
IV - coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda;
V - estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;
VI - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo;
VII - transparência na execução dos programas e das ações e na aplicação dos recursos destinados ao SIEES.
Art. 10. São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:
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I - contribuir para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade
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de vida e promoção da justiça social;
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II - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo
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a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário, inclusive através de campanhas educativas;
III - contribuir para a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia solidária;
IV - democratizar e promover o acesso da economia solidária a instrumentos de fomento, a meios de produção, a mercados e ao conhecimento e às tecnologias sociais necessários ao seu desenvolvimento;
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V - educar, formar e capacitar tecnicamente as trabalhadoras e os
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trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária;
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VI - estimular a produção intelectual sobre o tema, como estudos,
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pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da economia solidária;
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VII - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política
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em empreendimentos de economia solidária;
VIII - fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo, que caracterizam os empreendimentos de economia solidária;
IX - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas de empreendimentos qualificados nos termos desta Lei como de economia solidária;
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X - contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de
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participação social;
XI - promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
XII - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, de modo a impulsionar práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo e solidário;
XIII - contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de ações de desenvolvimento territorial sustentável;
XIV - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XV - contribuir para a promoção do trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários;
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XVI - fomentar a articulação em redes dos empreendimentos de
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economia solidária;
XVII - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;
XVIII - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO