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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 07/01/2026 · pág. 24

DOEAM 07/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

20 Manaus, quarta-feira, 07 de janeiro de 2026

XIX - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;

XX - constituir e manter atualizado um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei.

XXI - promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

XXII - proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos da economia solidária.

Art. 11. São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Estadual de Economia Solidária:

I - administração democrática;

II - garantia da adesão livre e voluntária;

III - trabalho decente;

IV - sustentabilidade ambiental;

V - cooperação entre empreendimentos e redes;

VI - inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

VIII - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;

IX - transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

X - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;

XI - envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento;

XII - distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente

Seção II Dos Instrumentos de Implementação

Art. 12. São instrumentos da Política Estadual de Economia Solidária:

I - plano Estadual de Economia Solidária, revisado a cada 04 anos;

II - sistema de compras públicas sustentáveis, com preferência para empreendimentos de economia solidária;

III - selo de Identificação da Economia Solidária para certificação de produtos;

IV - educação, formação e capacitação de trabalhadores, gestores e formadores, assistência técnica e qualificação social e profissional em economia popular e solidária;

V - alocação de recursos para Infraestrutura produtiva (galpões, equipamentos);

VI - assessoria técnica para elaboração de projetos econômicos;

VII - apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da economia solidária;

VIII - apoio à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;

IX - incubação e apoio técnico para criação de novas cooperativas, associações produtivas e empresas de autogestão; X - apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores;

XI - criação de centros públicos de economia solidária, garantindo espaços para formação, produção e comercialização;

XII - incentivo e fomento às redes de comercialização, com apoio a feiras, lojas solidárias e plataformas digitais de venda coletiva, observando o comércio justo e solidário e o consumo responsável;

XIII - pesquisa e extensão tecnológica em parceria com instituições de pesquisa e universidades públicas.

Seção III Dos Eixos de ações

Art. 13. A Política Estadual de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

III - fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;

IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;

V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão;

VI - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1.º Regulamento disporá sobre a implementação da Política Estadual de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.

§ 2.º A Política Estadual de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos

econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Seção IV Dos Agentes Executores da PEES

Art. 14. São considerados agentes executores da PEES:

II - os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;

III - as Universidades e Instituições de pesquisa;

IV - o Governo Federal, por meio de seus órgãos;

VI - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos;

VII - as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei;

VIII - as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária.

Parágrafo único. Os agentes executores da PEES integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA (SIEES)

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária que será criado por lei específica.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS FONSECA DE ARAÚJO FILHO

Secretário de Estado da Assistência Social e Combate à Fome, em exercício

Protocolo 256567 DECRETO DE 07 DE JANEIRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 06/2026/DP/ CBMAM, subscrito pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022104.000001/2026-29, resolve

I - EXONERAR , a contar de 1.º de janeiro de 2026, nos termos do artigo 55, II, a , da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, MONIQUE SOUZA CREDIE , do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade Tipo II, DS-2, do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, constante do Anexo Único, Parte 28, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019;

II - NOMEAR , a contar de 1.º de janeiro de 2026, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, MICHEL DE SOUZA MARQUES , para exercer, no CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS, o cargo de provimento em comissão mencionado no item I deste Decreto.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 07 de janeiro de 2026.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO