DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
§ 4.º O benefício será suspenso:Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 9
I - quando não houver apresentação de defesa, de provas ou documentos dos quais somente ele dispuser ou aos quais só ele tiver acesso, no prazo estabelecido no § 1.º deste artigo;
II - no caso da defesa ser considerada improcedente pela AMAZONPREV. § 5.º A AMAZONPREV deverá notificar o interessado quanto à improcedência da defesa e da suspensão do benefício de que trata o § 4.º deste artigo, além de conceder-lhe o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo.
§ 6.º Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis após a suspensão a que se refere o § 4.º deste artigo, sem que o beneficiário ou o seu representante legal ou ainda o seu procurador apresente recurso administrativo à AMAZONPREV ou se esse recurso for rejeitado, o benefício será definitivamente cancelado.
Art. 57. A AMAZONPREV procederá à auditoria permanente com relação às matérias relativas à sua competência, e ficarão os Poderes e os órgãos obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
Art. 58. Os procedimentos de auditoria compreendem também: I - a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação, no âmbito da sua competência, com a necessária representação ao órgão competente na hipótese de constatação de irregularidade;
II - a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo militar inativo, pelo pensionista ou por terceiros;
III - a manutenção, o controle e a análise dos dados dos militares veteranos e pensionistas constantes do sistema informatizado do SPSM/ AM;
IV - a realização do recadastramento anual, conforme o artigo 51 e os seguintes desta lei;
V - fiscalização permanente dos benefícios em gozo para garantir a sua legalidade nos termos desta Lei e das Constituições Estadual e Federal.
§ 1.º A AMAZONPREV promoverá auditoria nos benefícios de que trata esta lei, a fim de verificar a permanência da situação jurídica em que se embasou, e poderá, inclusive, utilizar do serviço social e da junta médica do órgão previdenciário ou por este designado.
§ 2.º O órgão responsável pelo serviço de Promoção Social da respectiva Corporação Militar manterá serviço social para realizar a avaliação social e emitir parecer social caso seja necessário, bem como para realizar visita domiciliar, hospitalar ou institucional, entre outras competências relativas às suas funções, em auxílio ao órgão previdenciário.
§ 3.º Os órgãos e as entidades do Estado do Amazonas contribuirão para o desempenho das atividades relacionadas à auditoria do SPSM/AM.
CAPÍTULO XI Das Disposições FinaisArt. 59. A competência para a análise de juridicidade da concessão de reforma e transferência para a reserva remunerada é da AMAZONPREV, que encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado - TCE para apreciação e registro, ressalvadas as modificações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Art. 60. A Lei Complementar Estadual n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, deixa de ser aplicada aos Militares Estaduais, excetuando-se:
I - as disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 206, de 16 de abril de 2020;
II - subsidiariamente, a aplicação das normas processuais não previstas nesta Lei e utilizadas pela AMAZONPREV para instrução dos processos, desde que não acarretem prejuízos aos Militares Estaduais.
Art. 61. Aplica-se supletiva e subsidiariamente as normas previstas na Lei Federal n.º 6.880, de 09 de dezembro de 1980 e Lei Federal n.º 3.765, de 04 de maio de 1960.
Art. 62. Poderão, mediante Termo de Cooperação, ser firmados acordos entre as Organizações Militares do Estado e a AMAZONPREV, que visem disponibilizar as instalações físicas dentro da estrutura do órgão gestor, a fim de auxiliar no atendimento aos militares e seus pensionistas.
Art. 63. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO N.º 53.338, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ECOPOWER MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 286/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 317ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de dezembro de 2025, referendado pela Resolução n.º 001/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 440/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 003/2026 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000012/2026-36,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ECOPOWER MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA. , estabelecida na Rua Paris, n.º 14, Quadra: 8 Sala 1 - Parte 15, Conj: Campos Elíseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.191.141/0001-59 e no CCA sob o n.º 06.201.764-0, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados: I - Motoneta Elétrica , NCM/SH: 8711.60.00 e 8711.90.00; II - Motocicleta Elétrica , NCM/SH: 8711.90.00 e 8711.60.00 .
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 14 de janeiro de 2026.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 257193
DECRETO N.º 53.339, DE 14 DE JANEIRO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FENOFLEX EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Implantação n.º 294/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 317ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 18 de dezembro de 2025, referendado pela Resolução n.º 001/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 444/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
Protocolo 257192
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO