Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2026 · pág. 12

DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Art. 40. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 38 desta Lei, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão.

Parágrafo único. A reversão da pensão militar é a transferência do direito de receber a pensão militar para os beneficiários habilitáveis, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 41. Não havendo beneficiários habilitáveis da mesma ordem, a pensão cessará.

CAPÍTULO VII DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 42. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração incorporável dos militares ativos, e da remuneração da inatividade dos veteranos e proventos dos pensionistas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

§ 1.º A remuneração da inatividade e as pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares ativos, veteranos e pensionistas.

§ 2.º Compete ao Estado do Amazonas a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, a qual não tem natureza contributiva.

§ 3.º O regime financeiro do FPSM é de repartição simples.

Art. 43. São contribuintes obrigatórios do SPSM/AM, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares ativos, os militares veteranos e os pensionistas.

Art. 44. Constitui dívida a situação em que o militar, por qualquer afastamento ou circunstância, não puder ter descontadas as suas contribuições mensais em folha de pagamento e não efetuar seu recolhimento, conforme disposto em regulamentação própria.

§ 1.º Constitui ônus do beneficiário o dever de saldar a dívida decorrente de contribuições não adimplidas pelo militar falecido, na forma da legislação civilista.

§ 2.º O pagamento das contribuições devidas poderá ser parcelado no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor atualizado do benefício. Art. 45. Também constituem fontes de custeio do SPSM/AM:

I - compensação financeira entre regimes e sistemas na forma estabelecida no § 9.º-A, do art. 201, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;

II - juros, atualização monetária e multas por quantias devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares, em relação aos militares ativos, aos militares veteranos e aos pensionistas;

III - aportes financeiros efetuados pelo Estado do Amazonas; IV - outros bens, recursos e direitos que lhe forem destinados e incorporados.

CAPÍTULO VIII DO DIREITO ADQUIRIDO E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CAPÍTULO IX Das Regras Comuns aos Benefícios de Inatividade

Art. 48. Para preservação da paridade, a remuneração da inatividade e a pensão militar são irredutíveis e devem ser revistas na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa.

Art. 49. Observadas as hipóteses constitucionais de cálculo, a remuneração da inatividade e a pensão militar poderão ser acumuláveis, na forma da legislação vigente.

Art. 50. Os atos de transferência para a reserva remunerada, a reforma e a concessão de pensão militar serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas para apreciação e registro, ressalvadas as modificações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 51. Não se aplicam ao SPSM/AM as normas relativas aos regimes próprios previdenciários dos servidores públicos civis do Amazonas.

Art. 52. É obrigatório o recadastramento realizado pelos meios tecnológicos ou na forma presencial, dos militares veteranos e dos pensionistas do SPSM/AM, o qual deverá ser feito anualmente, no mês do aniversário até o mês seguinte.

§ 1.º A não realização do recadastramento, no prazo previsto no caput , implicará o bloqueio do benefício a partir do mês seguinte e a suspensão do benefício, a partir do mês subsequente ao bloqueio, o que permanecerá até que seja feita a respectiva regularização.

§ 2.º Com a regularização cadastral, os benefícios serão:

I - liberados no prazo estabelecido em regulamentação interna da AMAZONPREV, com relação aos meses bloqueados;

II - incluídos na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos meses suspensos.

Art. 53. Excepcionalmente, a administração poderá, por meio do órgão de promoção social, proceder à regularização do militar que, mediante Laudo Médico, comprovar a impossibilidade de comparecimento junto ao órgão previdenciário.

Art. 54. O interessado residente em outro país ou em outra unidade da Federação procederá ao seu recadastramento, no prazo previsto no artigo 52 desta Lei, por meio postal ou com uso de tecnologia disponibilizada pela AMAZONPREV.

Art. 55. Para o recadastramento, o militar da inatividade ou pensionista deverá comparecer, pessoalmente ou, ainda, à distância, com o uso de tecnologia disponibilizada pela AMAZONPREV e apresentar original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de identidade com foto;

II - comprovante de residência atualizado, com CEP.

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação de sua autenticidade;

III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a sua identidade;

IV - mudança significativa na grafia da assinatura, salvo nos casos plenamente justificados.

§ 2.º Não será admitido recadastramento por procuração.

Art. 46. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado do Amazonas e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente para a obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

Art. 47. Os militares incorporados antes de 17 de dezembro de 2019 e que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela legislação vigente para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem, cumulativamente:

I - cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação vigente, acrescido de 17% (dezessete por cento), se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos;

II - contar no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 04 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação vigente, a partir de 1.º de janeiro de 2022, limitado a 05 (cinco) anos de acréscimo.

§ 1.º Para os homens, o percentual de 17% (dezessete por cento) relativo ao tempo que faltar para completar 30 (trinta) anos de serviço deverá ser contado a partir de 1.º de janeiro de 2022, para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido.

§ 2.º Para as mulheres, os 17% (dezessete por cento) relativos ao tempo que faltar para completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos termos do artigo 89 da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, deverá ser contado a partir de 1.º de janeiro de 2022, para fins de transferência para a reserva remunerada a pedido.

CAPÍTULO X Da Fiscalização e Auditoria

Art. 56. A AMAZONPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ela administrados, a fim de garantir a sua regularidade e a sua legalidade, observado o procedimento previsto nesta Lei, as normas internas do referido órgão previdenciário, e, nos casos omissos, o disposto na Lei Estadual n.º 2.794, de 06 de maio de 2003.

§ 1.º Se houver indícios de irregularidade ou erros na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, a AMAZONPREV notificará o interessado, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, juntar os documentos que entender pertinentes e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento da notificação.

§ 2.º A notificação de que trata o § 1.º deste artigo será feita:

I - por via postal, considerado o endereço informado em data mais recente, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

II - pessoalmente, quando for entregue ao interessado em mãos; III - por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso I deste parágrafo.

§ 3.º A defesa poderá ser apresentada na sede da AMAZONPREV ou por meio eletrônico, na forma de regulamento ou normativos internos a serem publicados.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO