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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2026 · pág. 11

DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 7

Parágrafo único . Em observância ao caráter alimentar do benefício já recebido por pensionista primitivo, a inclusão de novo pensionista obedecerá ao disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 31 desta Lei, quanto aos efeitos financeiros, vedado o pagamento de diferença retroativa a essa data, nos termos do caput deste artigo.

Art. 33. Para a concessão do benefício de pensão militar aos beneficiários, a comprovação da união estável, da dependência econômica e da invalidez poderá ser realizada administrativamente, com obediência aos requisitos legalmente exigidos, sem prejuízo de apreciação judicial, e com a observância, no que couber, das disposições constantes dos parágrafos deste artigo.

§ 1.º A união estável e a dependência econômica serão comprovadas mediante apresentação de prova material contemporânea da existência do vínculo.

§ 2.º Considera-se companheiro ou companheira, para efeitos desta lei, a pessoa que, embora não casada legalmente com o militar falecido, vive em união estável, configurando uma unidade familiar, comprovada pela apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, de que conste o interessado como dependente do militar;

XI - declaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o interessado como seu dependente;

XII - apólice de seguro da qual conste o militar como instituidor do seguro e o interessado como seu beneficiário;

XIII - inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o militar como titular e o interessado como dependente;

XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 3.º Nas hipóteses previstas nos incisos IX a XIII, do § 2.º deste artigo, também servem como comprovação os documentos nos quais constem o interessado como titular e o militar como dependente.

§ 4.º A comprovação da união estável não procedida em vida, se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no § 2.º deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando for solteiro, ou da certidão de casamento, quando for casado e separado de fato, atualizada nos últimos 03 (três) meses. § 5.º A dependência econômica dos beneficiários de primeira ordem de prioridade, desde que sejam atendidos os requisitos dos §§ 2.º e 4.º deste artigo, é presumida e a dos demais beneficiários deve ser comprovada nos termos do § 6.º deste artigo.

§ 6.º A comprovação da dependência econômica se fará por meio dos seguintes documentos:

I - declaração de Imposto de Renda do militar, de que conste o interessado como seu dependente;

II - disposições testamentárias em benefício do interessado;

III - comprovantes de depósitos ou transferências contínuas de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do requerente, dos últimos 03 (três) meses anteriores ao óbito;

IV - comprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas, pelo instituidor da pensão em favor do requerente, devidamente identificados, dos últimos 03 (três) meses anteriores ao óbito;

V - comprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão, de mensalidades escolares do requerente;

VI - certidão negativa emitida pelo INSS de inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e recebimento de benefício previdenciário;

VII - inscrição em instituição de assistência médica de que constem o militar como titular e o interessado como dependente;

VIII - registro dos dependentes em ficha funcional do segurado;

IX - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 7.º A comprovação da dependência econômica se dará pela apresentação de, no mínimo, três documentos relacionados no § 6.º deste artigo.

§ 8.º A comprovação da invalidez, no caso dos beneficiários previstos no art. 24, inciso I, alíneas c e d , e inciso III, deverá ser feita por laudo médico emitido pela Junta Médica militar da respectiva Corporação.

§ 9.º Caso o pensionista seja portador de doença prevista no rol do art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Junta Médica militar da respectiva Corporação, ou por ela designada, deverá consignar no

laudo médico pericial a identificação da moléstia que lhe garanta a isenção do Imposto de Renda.

§ 10. Se for comprovado que o pensionista está acometido de alienação mental, deverá ser representado por curador, mediante apresentação de instrumento judicial.

§ 11. O pensionista, na condição de inválido, deverá submeter-se, periodicamente, à Junta Médica militar da respectiva Corporação:

I - a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da pensão militar, nos 15 (quinze) primeiros anos da concessão do benefício para atestar a permanência das causas da invalidez, excepcionadas as hipóteses em que a perícia médica oficial estabeleça prazo inferior;

II - a qualquer momento, a critério da administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário ou assistencial após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos neste parágrafo.

§ 12. A qualquer momento, a critério da administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos casos de suspeita de vínculo com outro regime previdenciário ou assistencial após a concessão do benefício, independentemente dos prazos previstos neste parágrafo:

I - o bloqueio do pagamento de sua pensão, após 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação para efetuar nova perícia;

II - a suspensão da pensão, após 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio do benefício.

§ 13. Sendo realizada a perícia médica de que trata este artigo, a pensão será:

I - desbloqueada e liberada no prazo estabelecido em regulamentação interna da AMAZONPREV;

II - incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao da regularização, com relação aos pagamentos suspensos.

§ 14. A não realização de perícia médica no prazo de 12 (doze) meses, contados do primeiro mês do bloqueio do pagamento da pensão, implicará o cancelamento do benefício, mediante o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 15. Quando a Junta Médica militar da respectiva Corporação ou por ela designada constatar a cessação da causa da invalidez do beneficiário do artigo 24, inciso I, alíneas c e d , ou inciso III, a pensão será cancelada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 34. A lei aplicável à concessão, ao cálculo e ao reajustamento do valor da pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor.

Seção IV Do valor da Pensão Militar

Art. 35. O valor da pensão militar será igual ao valor da remuneração do militar da ativa, excluídas as parcelas não incorporadas, ou em inatividade.

Art. 36. A pensão militar poderá ser objeto de renúncia, salvo os casos previstos na legislação vigente considerados como irrenunciáveis e indisponíveis.

Art. 37. Aplicam-se ao cálculo do valor da pensão as normas constitucionais relativas à acumulação de pensão militar.

Seção V Da perda e da reversão da pensão Art. 38. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - falecer;

II - atingir os limites de idade estabelecidos em lei, salvo os inválidos;

III - renunciar expressamente ao direito nos casos previstos em lei, revertendo o pagamento das quotas-partes remanescentes em favor dos beneficiários legais;

IV - for condenado por crime de natureza dolosa, do qual resultou a morte do instituidor da pensão militar;

VI - estiver na condição de beneficiário em razão de morte presumida, ausência ou extravio do instituidor da pensão militar que, posteriormente, tiver seu reaparecimento certificado;

VII - casar-se novamente ou contrair nova união estável, no caso do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou credores de alimentos;

VIII - superar, no transcurso do período da pensão militar por invalidez, os motivos da doença determinantes da concessão, após comprovação por laudo médico pericial da Junta Médica militar da respectiva Corporação ou por ela designado, observado o devido processo legal.

Art. 39. Perde o direito à pensão militar o beneficiário, caso seja comprovado, após o devido processo legal, a qualquer tempo, que houve simulação ou fraude, seja no processo ou na sua formalização, com o fim exclusivo de constituir pensão militar.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO