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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2026 · pág. 10

DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Art. 20. Não serão computados como tempo de serviço e de atividade de natureza ou interesse militar, sobre os quais se tenha comprovado a existência de fraude mediante o devido processo legal.

Art. 21. Para efeitos desta Lei, considera-se ano o período de 365 dias.

CAPÍTULO V DA CERTIDÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 22. A Certidão de Tempo de Serviço - CTS - será expedida pelo órgão competente da Organização Militar Estadual, na forma estabelecida em ato normativo do Comandante-Geral da respectiva corporação.

Parágrafo único. Para fins dos direitos e benefícios elencados nesta lei, a Certidão de Tempo de Serviço - CTS deverá ser homologada pela Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.

Art. 23. O tempo de contribuição ou tempo de serviço na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, também na iniciativa privada, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou Certidão de Tempo de Serviço - CTS original, quando for física, ou por meio eletrônico, emitida nos termos da legislação aplicável, poderá ser averbado para concessão da inatividade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI DA PENSÃO MILITAR Seção I Dos beneficiários e sua habilitação

Art. 24. A pensão militar é deferida em processo de habilitação com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado, desde que comprove união estável como entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-companheira do militar, desde que perceba pensão alimentícia judicial, na forma prevista no § 3.º deste artigo;

c) filhos ou enteados solteiros, não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que estudantes universitários ou, ainda, que sejam inválidos e a invalidez tenha se originado na menoridade, e enquanto essa invalidez durar;

d) o menor que esteja legalmente sob sua tutela, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 (vinte e um) anos de idade, caso não seja emancipado ou ao menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que estudante universitário que não tenha remuneração ou, ainda, seja inválido e a invalidez tenha se originado na menoridade, e enquanto essa invalidez durar.

II - segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.

§ 1.º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c , do inciso I, deste artigo, exclui o direito dos beneficiários referidos no inciso II deste artigo.

§ 2.º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea a, do inciso I, deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário previsto nas alíneas b , c e d do referido inciso, observado o § 2.º, do art. 33 desta Lei.

§ 3.º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou ex-companheiro corresponderá ao valor da pensão alimentícia, nos moldes arbitrados pelo juízo, inclusive no que diz respeito ao tempo de duração, se for o caso, sendo convertida em percentual, se estiver expressa em valor nominal.

§ 4.º Após deduzido o montante de que trata o § 3.º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea a , do inciso I, deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas c e d , do referido inciso.

Art. 25. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no artigo 24, desta Lei.

§ 1.º O beneficiário será habilitado com a pensão integral e, no caso de mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2.º e 3.º seguintes.

§ 2.º Quando o contribuinte, além do cônjuge sobrevivente, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outra relação, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta Lei.

§ 3.º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei n.º 8.560, de 29 de

dezembro de 1992, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

§ 4.º Se o contribuinte deixar pai e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 26. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, serão exigidos dos interessados os documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

Art. 27. O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Seção II

Da declaração dos beneficiários

Art. 28. Todo militar estadual é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar.

Art. 29. Na declaração de beneficiários, deverão constar:

V - nome dos irmãos, sexo e respectivas datas dos nascimentos;

VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, com a indicação da espécie de cada um, os ofícios de registros ou outros que os expediram, ou registraram os atos originais, bem como os livros, números de ordem e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

Parágrafo único . Os documentos comprobatórios originais deverão ser acompanhados de cópias que serão anexadas à declaração de beneficiários, para processo físico, ou apenas os originais, caso se trate de processo virtual, sendo devolvidos ao interessado os documentos após a digitalização.

Art. 30. No ato de recadastramento anual do militar, qualquer fato que importe em alteração da declaração de seus beneficiários o obriga a fazer nova declaração aditiva que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Seção III Da Concessão da Pensão

Art. 31. A pensão militar será devida ao conjunto dos beneficiários do militar que falecer, veterano ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando for requerida até 90 (noventa) dias após o falecimento;

II - do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ausência ou a morte presumida do militar, quando for requerida até 90 (noventa) dias após essa data;

III - da decisão da autoridade proferida em procedimento administrativo que tenha declarado extraviado o militar, apurado na forma da legislação militar vigente, quando for requerida até 90 (noventa) dias após essa data;

IV - do requerimento, quando for solicitada após os prazos previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 1.º Compete ao Diretor-Presidente da AMAZONPREV conceder os benefícios de pensão por morte.

§ 2.º A apresentação de documentação incompleta não poderá constituir motivo de recusa à autuação do requerimento da pensão militar e, se houver alguma pendência, a análise ficará apenas sobrestada até o cumprimento da diligência saneadora.

§ 3.º O prazo para o cumprimento da diligência, de que trata o § 2.º deste artigo, será de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação com aviso de recebimento ou da ciência no próprio ato da autuação incompleta e, caso o beneficiário não cumpra esse prazo, o processo será arquivado, sem análise de mérito, e o novo pedido ficará sujeito à autuação própria.

§ 4.º A pensão militar só será devida a partir da data da juntada da documentação faltante.

§ 5.º Ressalvada a hipótese de existência de outros pensionistas já habilitados, o termo inicial para o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no inciso I deste artigo, somente passa a fluir para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, após completar esta idade ou a contar de sua emancipação, o que ocorrer primeiro.

Art. 32. A concessão da pensão militar não será protelada pela falta de habilitação de possível beneficiário e qualquer inclusão posterior de beneficiário produzirá efeitos somente a partir do requerimento, se o pedido estiver devidamente instruído com a documentação necessária e suficiente à concessão da pensão militar, ou a partir da data do cumprimento da diligência complementar, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO