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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 14/01/2026 · pág. 9

DOEAM 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 5

Parágrafo único . O militar estadual reformado na forma dos incisos IV e VI, só poderá readquirir a situação militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas.

Art. 12. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da corporação organizará a relação dos militares e reformará aqueles que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada.

Parágrafo único . A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando for reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

Subseção III Da remuneração do militar reformado

Art. 13. A incapacidade definitiva ou invalidez pode sobrevir de:

I - ferimento recebido em serviço ou em razão dele;

II - enfermidade contraída em serviço ou em razão dele, ou com causa eficiente decorrente do emprego de militar em zonas inóspitas, fronteiriças, em operações ou manobras militares;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, Doença de Parkinson, pênfigo, hepatopatia grave, espondiloartrose anquilosante, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, nefropatia grave, epilepsia refratária ao tratamento, Doença de Alzheimer, Acidente Vascular Cerebral (AVC) com sequelas cognitivas e/ou motoras graves e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

VI - acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1. ° Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou sindicância de acidente pessoal, e os termos do incidente estarão compostos por baixa ao hospital, prontuários médicos de tratamento nas enfermarias e hospitais, além dos registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2. ° Os militares julgados incapazes definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação por Junta Médica Ordinária de Inspeção de Saúde da Corporação, e em caso de recurso, por Junta Superior de Saúde.

§ 3. ° Nos casos de tuberculose, as Juntas Médicas basearão seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 03 (três) períodos de 06 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 4. ° O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura.

§ 5. ° Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para atividade militar.

§ 6. ° Ficam excluídos do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Médicas.

§ 7. ° Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para atividade militar.

§ 8. ° São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para atividade militar.

§ 9. ° São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total ou unilateral, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

§ 10 O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I a V do caput deste artigo será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 14. A remuneração do militar estadual reformado será:

I - corresponde à remuneração a que fazia jus na reserva remunerada, ao ser reformado por idade, na forma do inciso I, do art. 11 desta Lei;

II - com percepção proporcional ao número de quotas, tantos quantos forem os anos de serviço, calculada com base na respectiva remuneração do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade, observado o disposto no § 1.º do art. 6.º desta Lei:

a) nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI do art. 11 desta Lei;

b) na hipótese do inciso VI do art. 13 desta Lei, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, for julgado incapaz definitivamente para o serviço militar;

III - com percepção integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, com qualquer tempo de serviço, quando, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 13 desta Lei, for julgado inválido ou incapaz definitivamente para o serviço militar.

CAPÍTULO III DO TEMPO DE REVISÃO AO MILITAR REFORMADO

Art. 15. O militar reformado por incapacidade definitiva que, em grau de recurso ou revisão, for julgado apto em inspeção de saúde por junta médica superior da respectiva corporação:

I - caso a reforma não tenha ultrapassado os dois anos, retornará ao serviço ativo;

II - caso a reforma tenha ultrapassado os dois anos, o militar será transferido para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva.

Art. 16. Por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, observado o limite de idade para ser transferido para a reserva remunerada, o militar reformado por incapacidade definitiva ou invalidez poderá ser convocado para revisão das condições que ensejaram a reforma, mediante inspeção de saúde, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração de inatividade, em caso de recusa.

Parágrafo único . Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no artigo 15 desta Lei serão suspensos.

CAPÍTULO IV DA CONTAGEM E DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Seção I Da contagem de Tempo de Serviço

Art. 17. Observado o disposto nesta Lei Complementar, o militar terá direito de computar como tempo de serviço, para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o tempo de contribuição na administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além do tempo na iniciativa privada.

Art. 18. Salvo os casos previstos nesta Lei, é vedada a contagem de tempo:

I - de serviço ou de contribuição oriundo de outros regimes obrigatórios de previdência social ou sistemas de proteção social em concomitância com aquele aqui prestado;

II - de atividade de natureza militar para aquele que exercer cargo público civil;

III - que ultrapassar 01 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - passado em licença para tratar de interesse particular;

V - passado como desertor;

VI - decorrido em cumprimento de pena de suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença transitada em julgado;

VII - decorrente de cumprimento de pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena, e neste último caso, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos.

VIII - que já tenha servido de base para a concessão de benefício por outro sistema de proteção social ou regime obrigatório de previdência.

Art. 19. Será considerado como tempo de atividade de natureza militar o período exercido em cargos ou funções de natureza ou interesse militar, pelo militar estadual, conforme previsto na legislação estadual ou federal.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO